TRF1 - 1102600-96.2023.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1102600-96.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE FERREIRA GOMES DIAS - DF55690 POLO PASSIVO:JOSE GLEYSON RODRIGUES NEVES SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JOSÉ GLEYSON RODRIGUES NEVES com pedido para condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 42.548,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado, referente aos Contratos de Cartão de Crédito celebrados nas operações sob nº 0000000218951264 e 0000000220104351.
Alega, em síntese, que firmou os contratos com o requerido, conquanto, este deixou de cumprir com as obrigações contratuais, o que gerou a liquidação dos referidos contratos.
Custas iniciais recolhidas (Id 1875039187).
A parte ré foi citada (Id 1934588193), mas não apresentou contestação. É o relatório, decido.
Devido à ausência de contestação da ré, ser-lhe-ão aplicados os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que ainda que a parte ré não tenha apresentado contestação, “A caracterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento” (AgRg no REsp 1.326.085/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2015).
A autora comprovou a utilização do crédito contratado mediante a juntada de planilhas de evolução da dívida e faturas dos cartões de crédito (Id 1875039180, 1875039181, 1875039182 e 1875039183) que dão conta que o réu realizou as operações com os cartões e os encargos incidentes sobre a dívida.
Os cálculos foram elaborados com base na Cláusula Décima Oitava do contrato que prevê a correção do saldo devedor pelo IGPM + 1% ao mês (Id 1875039185).
Desse modo, a parte autora comprovou a efetiva utilização dos cartões de crédito e a evolução do montante de dívida, segundo as cláusulas contratuais.
Logo, o pedido deve ser julgado procedente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 42.548,25 (quarenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), devidamente atualizado nos termos contratado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente -
30/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 1102600-96.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos da Portaria nº 01/2017 deste Juízo, abro vista às partes para especificar as provas que deseja produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília, 24 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Servidor público -
23/10/2023 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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