TRF1 - 1000028-03.2024.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1000028-03.2024.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060282-53.2023.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LETICIA CARDOSO DE LIMA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão proferida pelo o Juízo da 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA que, no processo de número 1060282-53.2023.4.01.3900, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo de instrumento por entender que, o artigo 4º da Lei n. 10.259/2001 admite a utilização deste recurso processual para deferir medidas cautelares no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil reparação, especialmente face às decisões denegatórias ou concessivas de tutelas.
Dessa forma, entendo ser cabível a interposição de agravo de instrumento de decisões denegatórias/concessivas de tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 1.
MÉRITO O processo principal a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento ESILATO DE NINTEDANIBE 150 MG CÁPSULAS.
O custo financeiro para a aquisição da mencionada medicação perfaz, aproximadamente, R$ 18.871,60, sendo este custeio exorbitante para o núcleo familiar da requerente.
A decisão objeto do agravo dispôs: (...) No caso em apreço, sem embargo da necessidade do uso do medicamento, conforme os laudos e receituários médicos, bem como da situação de incapacidade em arcar com os custos do medicamento prescrito, nota-se que o fármaco em questão não consta no RENAME, não tem eficácia comprovada, o que impõe a necessidade de apresentação de laudo completo indicando os tratamentos feitos pela autora, a ineficácia das medidas e a razão da escolha do medicamento para permitir a correta cognição.
Ressalte-se que na nota técnica apresentada pela União há o alerta de que o fármaco requerido pode apresentar efeitos indesejados nos pacientes, tais como: retenção de líquidos significativa, precipitar insuficiência cardíaca congestiva, problemas pulmonares e etc.
Nessa toada, resta afastada a probabilidade do direito do demandante, pela existência de meios alternativos e seguros para tratamento paliativo da enfermidade do autor.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória.” O art. 300 do CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, o objeto é que seja deferido por liminar a disponibilidade de medicamentos para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática.
Restou consignado que a medicação requerida não consta no RENAME, não possui eficácia comprovada, além de não ter sido apresentado nos autos laudo completo indicando os tratamentos feitos pela autora, tampouco a ineficácia das medidas e a razão da escolha do medicamento em questão.
O provimento antecipatório de tutela exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, conforme decisão, não há probabilidade do direito suficiente à antecipação dos efeitos da tutela, pois não há provas de que a autora já fez outros tratamentos e que seriam estes ineficazes, fatos estes que precisam ser esclarecidos.
Diante destas considerações, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que a agravante não logrou demonstrar a probabilidade do seu direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão do juízo a quo. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) conheço o presente agravo de instrumento, indefiro o pedido e mantenho a decisão agravada; b) comunique-se, imediatamente, ao juízo a quo o inteiro teor da presente decisão, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC; c) intimem-se o agravante e a parte contrária, esta última para, querendo, oferecer contrarrazões em 10 dias, com fundamento no art. 1.019, II, do CPC combinado com o art. 42 da Lei n. 9.099/95; d) por fim, conclusos para inclusão na pauta e prolação de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz(a) Federal -
31/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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