STJ - 0021459-63.2009.4.01.3400
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Teodoro Silva Santos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 22:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) TEODORO SILVA SANTOS (Relator)
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01/07/2025 21:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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01/07/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 605357/2025
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01/07/2025 19:45
Protocolizada Petição 605357/2025 (PET - PETIÇÃO) em 01/07/2025
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25/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
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25/06/2025 08:51
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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25/06/2025 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro TEODORO SILVA SANTOS - SEGUNDA TURMA
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24/06/2025 13:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/06/2025 13:35
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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24/06/2025 00:37
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/06/2025 Petição Nº 429931/2025 - AgInt
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23/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/06/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0429931 - AgInt no AREsp 2890328 - Publicação prevista para 24/06/2025
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18/06/2025 19:10
Determinada a distribuição do feito
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10/06/2025 14:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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09/06/2025 18:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 525942/2025
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09/06/2025 18:28
Protocolizada Petição 525942/2025 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 09/06/2025
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28/05/2025 15:51
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 480192/2025
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28/05/2025 15:33
Protocolizada Petição 480192/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 28/05/2025
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19/05/2025 01:16
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 19/05/2025 Petição Nº 429931/2025 -
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16/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 429931/2025. Publicação prevista para 19/05/2025)
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15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de agravo interno nº 429931/2025
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15/05/2025 13:51
Protocolizada Petição 429931/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 15/05/2025
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12/05/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/05/2025
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09/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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07/05/2025 22:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/05/2025
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07/05/2025 22:00
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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28/03/2025 11:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/03/2025 11:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/03/2025 14:27
Juntada de Certidão : Certifico que os documentos de fls. e-STJ 4576/4593 foram encaminhados pelo Tribunal de origem por meio do sistema reenvio, nesta data, juntados aos autos e devidamente indexados. Certifico, ainda, que os autos foram encaminhados à S
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21/03/2025 14:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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21/03/2025 14:23
Recebidos os autos no(a) SEÇÃO DE PROTOCOLO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS
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12/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0021459-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021459-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014, GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678, ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF15786-A e MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS - RJ135397 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE).
Polo passivo: , IMAGEM GEOSISTEMAS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-34 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *58.***.*39-49 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) -
14/11/2024 14:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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11/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0021459-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021459-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014, GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678, ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF15786-A e MAURO CLEBER RODRIGUES MARTINS - RJ135397 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [, IMAGEM GEOSISTEMAS E COMERCIO LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-34 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ - CPF: *58.***.*39-49 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) -
16/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0021459-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021459-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014, GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678 e ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF15786-A FINALIDADE: Em cumprimento aos termos do Regimento Interno desta Corte (art. 317, §1º), fica intimada a parte contrária JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ para apresentar, no prazo legal, as contrarrazões ao Recurso Especial interposto pelo MPF (ID 421575321).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASíLIA, 15 de agosto de 2024. (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021459-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021459-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014, GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678 e ANDRE LUIS GARONI DE OLIVEIRA - DF15786-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021459-63.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão assim ementado (Id. 390414631): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
VÍCIO NO ATO DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ E DO MPF E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 8.429/92.
ANTERIOR AÇÃO.
JULGAMENTO.
DECISÃO DO TCU.
FUNDAMENTOS.
UTILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CENTRO TÉCNICO OPERACIONAL DE MANAUS.
CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS E IMAGENS DE SATÉLITE.
MONITORAMENTO DA AMAZÔNIA.
IRREGULARIDADES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO TCU.
AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO MPF IMPROVIDAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na linha da antiga redação do art. 214, § 1º, do CPC/1973, reproduzida pelo artigo 239, § 1º do CPC/2015, é pacífica quanto à inocorrência de nulidade por falta de citação do demandado em caso de comparecimento espontâneo, bem como por ausência de intimação do Ministério Público Federal, havendo pronunciamento superveniente nos autos, desde que, em ambas as hipóteses, não ocorra prejuízo às partes, conforme se observa na espécie.
Preliminar que se rejeita. 2.
A tese de nulidade por cerceamento de defesa apenas poderia ter sido levantada pelas partes supostamente lesadas pelo julgamento antecipado do mérito, sendo certo que, nos termos do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará a nulidade quando decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a sua declaração.
Indevida, pois, a alegação de nulidade formulada, na espécie, pelo MPF.
Preliminar também rejeitada. 3..."As conclusões oriundas do TCU não vinculam os órgãos do Poder Judiciário (art. 21, II - Lei 8.429/92).
Todavia, embora a avaliação técnica de um mesmo fato possa ser diferente nas instâncias civil, penal ou administrativa, isso se dá apenas na sua qualificação jurídica, vista no plano teórico; não quando se fala no plano de existência, dos elementos fáticos que dão suporte a tal qualificação.
Há que prevalecer a noção de sistema" (TRF1.
Numeração Única: 0024441-89.2005.4.01.3400; AC 2005.34.00. 024705-9/DF; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/07/2015). 4 - Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 5.
Na hipótese, verifica-se que todas as alegações em relação à empresa apelada são laterais, nada indica ou permite deduzir a sua participação em conluio, omissão na prestação de serviços ou desvio de recursos públicos.
A própria União, nada obstante a petição inicial, por intermédio de seus órgãos, admite que o contrato fora concluído, no mínimo, parcialmente (aparentemente a complexidade do negócio resultou nas conclusões precipitadas).
Em outras palavras, os argumentos alinhavados na inicial e repetidos na peça recursal ficaram no campo da dedução, sem correspondente probatório. 6.
Em relação ao réu, pessoa física, tem-se que era Capitão-de-Fragata e foi investigado em sindicância na esfera militar (confidencial), cujo resultado foi o arquivamento (fls. 1693/1694), o mesmo ocorrendo em quaisquer das esferas em que as provas destes autos foram analisadas, concluindo-se que não se configurou a desonestidade característica dos atos de improbidade, violadora da moralidade administrativa. 7.
Apelação da União e do MPF a que se nega provimento. (grifos nossos) Alega o embargante (Id. 309560040), em linhas gerais, que o acórdão ora embargado estaria inquinado pelo vício da omissão.
Aduz que na esteira da orientação da Corte Superior de Justiça, “embora o juiz não esteja obrigado, em princípio, a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estar entendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação jurisprudência quando o Tribunal deixa (...) de se manifestar acerca da questão essencial à tese defendida pela parte, cuja apreciação, além de viabilizar futura discussão, no âmbito do Recurso Especial, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma do julgado”.
Sustenta que a Corte Regional, conquanto instada a se pronunciar acerca da suscitada nulidade absoluta decorrente da não intervenção do Ministério Público no Juízo de origem, na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 179 do CPC), limitou-se a consignar a orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual “a ausência de intimação do Parquet Federal não é causa de nulidade quando suprida por pronunciamento posterior deste órgão e inexistente prejuízo às partes”, concluindo de modo genérico pela inocorrência de nulidade, por não vislumbrar prejuízo diante do pronunciamento do MPF na instância recursal.
Ressalta que nenhum aspecto concreto acerca do prejuízo causado foi ponderado, de maneira a justificar o seu não reconhecimento.
Defende que o prejuízo é evidente e ficou demonstrado diante de duas circunstâncias que indicam a necessidade de abertura da instrução processual da presente ação, revelando o caráter prematuro da extinção do feito no Juízo a quo: (i) o teor do documento público juntado ao Id. 390414629, fls. 9/10, o qual atesta que as ilicitudes abordadas na demanda ensejaram inequívoca ocorrência de prejuízos ao erário federal; (ii) a orientação desta Corte Regional, para qual “existindo indícios, não há como se afirmar que o ato de improbidade não se encontra configurado no caso, sem oportunizar ao autor prova, durante a instrução do feito, do alegado na inicial”, indícios esses que subsidiaram o recebimento da ação (Id. 390413651, fls. 40/50).
Assevera que, no caso, o Juízo a quo obstou ao Parquet Federal a produção de provas e o requerimento das medidas processuais pertinentes.
Requer, ao final, o acolhimento dos declaratórios e, no mérito, seu provimento para que, decretando a nulidade dos atos processuais, também seja determinado o retorno do feito à origem para instrução processual.
Contrarrazões no Id. 390414640. É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021459-63.2009.4.01.3400 V O T O O Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA (Relator): O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.
O voto proferido na apelação, de modo claro e fundamentado, expôs os motivos pelos quais as teses do recorrente não mereciam prevalecer.
Confira-se (Id. 390414631): Das preliminares de nulidade por vício no ato de citação do demandado João Augusto Gomes de Queiroz e por ausência de intimação do Ministério Público Federal na instância de origem.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inocorrência de nulidade por falta de citação do demandado em caso de comparecimento espontâneo, bem como por ausência de intimação do Ministério Público Federal, havendo pronunciamento superveniente nos autos, desde que, em ambas as hipóteses, não ocorra prejuízo às partes.
Reproduzo a ementa do acórdão: (...) O comparecimento espontâneo do demandado, bem como o pronunciamento do Ministério Público Federal nesta instância recursal, não se vislumbrando qualquer prejuízo às partes, afasta as alegações de nulidade suscitadas pela União em suas razões recursais.
Ressalto que a antiga redação do artigo 214, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 foi repetida pelo novo Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 239, § 1º, cujo conteúdo transcrevo, de modo a afastar qualquer dúvida: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
Rejeito as preliminares.
Da nulidade por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado do mérito.
Quanto à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, cuja irresignação se escora exclusivamente na alegação de nulidade da sentença em virtude do julgamento antecipado do mérito, sem abertura do contraditório e oportunidade dos demandados se manifestarem acerca do interesse em produzir provas, entendo que suas razões, também, não merecem acolhimento.
Para que o ato seja considerado inválido, deve, concomitantemente, ser defeituoso processualmente e ocasionar prejuízo (princípio do aproveitamento dos atos processuais – pás de nullité sans grief).
Ao julgar improcedente o pedido, a sentença proferida pelo juízo a quo não se revela prejudicial a nenhum dos demandados.
Nos termos do artigo 249, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pronunciará a nulidade quando decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a sua declaração.
Por essas considerações, entendo que a tese de nulidade por cerceamento de defesa apenas poderia ter sido levantada pelas partes supostamente lesadas pelo julgamento antecipado do mérito, que na hipótese são os demandados João Augusto Gomes de Queiroz e Imagem Geosistemas e Comércio LTDA.
Não é este o caso.
Afasto, também, esta preliminar.
Mérito.
A hipótese de que se cuida é de acusação dos requeridos João Augusto Gomes de Queiroz (gerente do Centro Técnico Operacional de Manaus) e Imagem Geosistemas e Comércio LTDA. da prática de ato de improbidade administrativa, em razão de irregularidades constatadas na sindicância nº 00012.001961/2006-04, que apurou a aquisição de 82 (oitenta e duas) cenas digitais do Satélite Spot 4, 16 (dezesseis) licenças do software Erdas Imagine Professional e 05 (cinco) licenças do software Erdas Imagine Radar Mapping Suite, em contrato firmado entre o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM), órgão vinculado ao Ministério da Casa Civil e a empresa Imagem Geosistemas Comércio LTDA., para fins de monitoramento, acompanhamento e análise da região amazônica.
São atribuídas aos demandados diversas condutas, dentre elas, especialmente: a) ausência de contrato; b) fornecimento de imagens a menor; c) atesto irregular da entrega das imagens; d) alteração de áreas imageadas após o atesto; 2) prestação de serviços de ortorretificação não previstos na Proposta Comercial e f) pagamento desnecessário de permissão de distribuição das imagens aos órgãos parceiros.
Da leitura dos autos, percebe-se que a narrativa dos fatos pela União busca o enquadramento das condutas dos demandados nos dispositivos da Lei nº 8.429/92, que estabelecem os atos de improbidade administrativa causadores de prejuízo ao erário, previstos no artigo 10 e, residualmente, nos dispositivos que preveem as condutas que atentam contra os princípios da administração pública, estampados no artigo 11.
Conforme ponderou o juízo de origem, nos fundamentos da sentença recorrida, que incorporo nas razões do meu voto, o Tribunal de Contas da União, ao analisar o caso, também, sob sua jurisdição, concluiu pela inexistência de dano ao erário, circunstância que afasta o enquadramento das condutas nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, da Lei nº 8.429/92.
Destaco, neste ponto, o entendimento desta Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região descaracterizando o ato de improbidade administrativa por ausência de dolo, quando demonstrada a inocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário, mesmo depois de constatadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União no contrato administrativo.
Vejamos: (...) Nesse particular, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de incorporar o elemento subjetivo da má-fé como requisito essencial para caracterização do ato de improbidade administrativa: (...) O ato de improbidade a ensejar a aplicação da Lei nº 8.429/92, não pode ser identificado tão somente como um ato ilegal.
A incidência das sanções previstas na lei carece de um agravante, traduzido no evidente propósito de auferir vantagem, causar dano ao erário ou praticar ato desonesto, dissociado da moralidade e dos deveres de boa administração, lealdade e boa-fé.
Na hipótese dos autos, verifico que foram anexados acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas da União acatando as alegações do demandado João Augusto Gomes de Queiroz no processo nº TC 021.899/2006-8, que têm como objeto a auditoria das contas do contrato de aquisição das imagens decorrentes do satélite Spot (acórdão nº 2994/2009 – TCU, fls. 4.231/4.233), bem como admitindo suas razões de justificativa no que se refere à elaboração do projeto básico para aquisição das imagens de satélite, no âmbito dos processos nº 00012.000207/2004-87 e nº 00001.019397/2003-54, respectivamente (acórdão nº 997/2011 – TCU, fls. 1.785/1.786).
No julgamento dos embargos de declaração opostos também no âmbito do Tribunal de Contas da União, ainda que o resultado tenha sido pela intempestividade do recurso (acórdão nº 1692/2011 – TCU), destacou o eminente relator que “Quanto ao recebimento de imagens de satélite em desacordo com o projeto básico e com a proposta comercial da empresa imagem, além de ter atestado seu recebimento antes da efetiva entrega, entendi que, no caso concreto, deveriam ser acolhidas parcialmente as razões de justificativa relativas a esse item, em razão da complexidade, da inexistência de dano aos cofres públicos, da efetiva prestação dos serviços.
Esses foram os fundamentos que entendi suficientes para afastar a aplicação da multa sugerida pelo relator a quo, Ministro-Substituto Weder de Oliveira”. (fls. 1.788/1.793).
Nesse contexto, pelos mesmos atos tidos por ímprobos pela União, os requeridos, ora apelados, foram isentados de responsabilidade pelo TCU, diante da fragilidade dos fatos.
Houve a negativa de danos ao erário.
Se os fatos, pelo prisma da imputação de ilícitos administrativos não importaram a responsabilização dos agentes, a mesma compreensão há que ser dada na seara da improbidade administrativa, conforme remansosa jurisprudência desta Turma: "As conclusões oriundas do TCU não vinculam os órgãos do Poder Judiciário (art. 21, II - Lei 8.429/92).
Todavia, embora a avaliação técnica de um mesmo fato possa ser diferente nas instâncias civil, penal ou administrativa, isso se dá apenas na sua qualificação jurídica, vista no plano teórico; não quando se fala no plano de existência, dos elementos fáticos que dão suporte a tal qualificação.
Há que prevalecer a noção de sistema" (TRF1.
Numeração Única: 0024441-89.2005.4.01.3400; AC 2005.34.00. 024705-9/DF; Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 07/07/2015).
Três outros fatos importantes são extraídos dos autos e reforçam a atipicidade das condutas à luz da Lei 8.249/92.
Primeiro, a União instruiu a inicial com a cópia integral da sindicância nº 00012.001961/2006-04, porém, a referida apuração (unilateral e inquisitória) – a requerida (apelada), Imagem Geosistemas e Comércio LTDA., sequer foi chamada ou ouvida, foi convertida no processo administrativo nº 00012.000596/2007-93 (cópia de despacho e Portaria de instauração às fls. 1335/1336), cujo objeto é exatamente a apuração dos fatos.
Assim, as pesquisas e investigações que cercam a demanda ainda estão em curso (ou estavam à época do ajuizamento, ainda prematuramente). (...) Destaco que, em relação à empresa apelada, todas as alegações são laterais, nada indica ou permite deduzir a sua participação em conluio, omissão na prestação de serviços ou desvio de recursos públicos.
A própria União, nada obstante a petição inicial, por intermédio de seus órgãos, admite que o contrato fora concluído, no mínimo, parcialmente (aparentemente a complexidade do negócio resultou nas conclusões precipitadas).
Em outras palavras, os argumentos alinhavados na inicial e repetidos na peça recursal ficaram no campo da dedução, sem correspondente probatório.
Segundo, o apelado, João Augusto Gomes de Queiroz, era Capitão-de-Fragata, razão pela qual se instaurou sindicância na esfera militar (confidencial), cujo resultado foi o arquivamento (fls. 1693/1694).
Não se vislumbrou prática de infrações disciplinares ou criminais pelo servidor militar.
Por fim, a Controladoria Geral da União afastou o apelado João Augusto Gomes de Queiroz de apurações disciplinares, haja vista sua qualidade de servidor público militar, logo, regido por regime próprio e não pela Lei 8.112/90 (fl. 1703).
Isto é, na única esfera da União onde poderia advir conclusão por falta disciplinar e a respectiva sanção administrativa, houve arquivamento por faltar provas da prática de ilícitos.
Podemos observar sempre a mesma conclusão em quaisquer das esferas em que as provas destes autos foram analisadas. É unânime que não se configurou a desonestidade característica dos atos de improbidade, violadora da moralidade administrativa.
Portanto, diante da inexistência de enriquecimento ilícito e do dano ao erário (os fatos narrados na inicial não merecem a interpretação realizada pela recorrente União), entendo não estar cristalinamente evidenciada a má-fé, ou seja, a má-intenção dos demandados em violar os princípios da administrativa pública, razão pela qual não assiste razão à União em seu inconformismo. (grifos nossos) No caso, o acórdão embargado não apresenta nenhuma impropriedade ou omissão, sendo que o inconformismo do MPF se dirige, na verdade, ao entendimento esposado no referido aresto, o qual não acolheu as teses levantadas em suas razões recursais.
O MPF sim, de modo genérico, alega nulidade do processo por ausência de intimação, já que não especifica qual prejuízo concreto teria sido causado por tal ausência de intimação, que, conforme já dito alhures, foi suprida por meio da manifestação do Parquet na segunda instância.
Note-se que a ação foi proposta pela União, com a indicação das provas de suas alegações na inicial.
O MPF, por sua vez, conquanto alegue que não teve oportunidade de produzir provas, sequer indica que outras provas pretendia produzir e sua pertinência para o deslinde da questão.
Assim, considerando que o MPF teve a oportunidade de se manifestar nesta instância recursal, não se vislumbra qualquer prejuízo efetivo, o que ficou claramente exposto no acórdão embargado.
Não há que se falar, portanto, em omissão a ser sanada, no particular.
De todo modo, à luz dos princípios do livre convencimento do juiz e da livre apreciação das provas o órgão julgador pode examinar e valorar livremente as constantes dos autos e, assim, formar a sua convicção.
Além disso, ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse contexto, destaco o teor do art. 443 do CPC: Art. 443.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documento ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Na espécie, o juiz de origem fundamentou a sentença no que foi apurado no âmbito do processo nº 347639520104013400 e no que constou da decisão do Tribunal de Contas da União, que apurou os mesmos fatos debatidos no presente processo, concluindo pela ausência de dano aos cofres públicos.
Ante tais considerações, concluo que não há cerceamento de defesa quando a sentença está devidamente fundamentada, pois cabe ao julgador avaliar a necessidade de sua produção, para formar seu convencimento.
Por fim, friso que a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dessa Corte: (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. (EDRVCR 0068234-15.2013.4.01.0000 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF1 p.79 de 31/08/2015). 2.
A pretexto de omissão e contradição, pretendem os embargantes o reexame de matéria decidida, contudo, os embargos de declaração não são a via apropriada para apreciação de mero inconformismo da defesa com o acórdão. (EDACR 0003074-52.2005.4.01.4000/PI, Rel.
Desembargador FEDERAL Mário César Ribeiro, 4ª Turma, e-DJF1 p.132 de 19/10/2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021459-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021459-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014 e GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MPF E DA UNIÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O MPF alega, de modo genérico, nulidade do processo por ausência de sua intimação na primeira instância, sem especificar o efetivo prejuízo daí decorrente.
Assim, considerando que o parquet federal teve a oportunidade de se manifestar nesta instância recursal, o acórdão embargado não vislumbrou qualquer prejuízo.
II – Na espécie, o juiz de origem fundamentou a sentença recorrida, mantida pelo acórdão embargado, no que foi apurado no âmbito do processo nº 347639520104013400 e no que constou da decisão do Tribunal de Contas da União, que apurou os mesmos fatos debatidos no presente processo, concluindo pela ausência de dano aos cofres públicos.
III - O juiz, como principal destinatário da prova, pode determinar a produção daquelas que entender necessárias à formação do seu convencimento, incumbindo-lhe, ainda, indeferir as consideradas irrelevantes para o julgamento da causa, sem que o fato traduza uma quebra do princípio do contraditório ou da ampla defesa (arts. 370 e 443 do CPC).
IV - Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
V – Não se prestam os embargos à rediscussão da causa ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
VI – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL e Ministério Público Federal APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ, IMAGEM GEOSISTEMAS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014 Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678 O processo nº 0021459-63.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-04-2024 a 29-04-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 16/04/2024, às 9h, e encerramento no dia 29/04/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Quarta Turma: [email protected] -
02/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021459-63.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021459-63.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO: JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ e outros Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO FRIGGI VANTINE - SP123678 Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - RJ137014 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): IMAGEM GEOSISTEMAS E COMERCIO LTDA GUSTAVO FRIGGI VANTINE - (OAB: SP123678) JOAO AUGUSTO GOMES DE QUEIROZ ALEXANDRE RIBEIRO LADEIRA - (OAB: RJ137014) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 1 de fevereiro de 2024. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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