TRF1 - 1006954-90.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁR PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006954-90.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO PARAGUAI DA SILVAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança contra ato coator atribuído a IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ, consistente na demora para análise do pedido de benefício por incapacidade, por uma alegada demora indevida, sem a resposta final da autarquia.
Informações apresentadas no id 1975577647. É o necessário a relatar.
Consoante processo administrativo anexo, observo que o requerimento da impetrante tem seguido tramitação regular, sendo que há perícia agendada para o próximo dia 02/02/2024.
Ademais, constam recentes despachos da autarquia para que o autor cumpra algumas diligências necessárias à análise do pedido, notadamente a apresentação de documentos rurais, que irão passar pelo crivo do INSS.
Como se sabe, em se tratando de benefício por incapacidade faz-se necessária a realização de perícia médica para diagnosticar de forma precisa o estado de saúde do postulante e constatar se há incapacidade, de modo que sem o aludido exame não é possível a autoridade administrativa emitir decisão conclusiva sobre o pleito.
Nesse contexto, tenho que inexiste omissão abusiva e ilegal ou violação a direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado pela via mandamental, tendo em vista a não caracterização de demora injustificada.
Noto ainda que a autoridade coatora disponibilizou data de perícia dentro de prazo curto em unidade próxima do domicílio do impetrante.
A autoridade coatora já demonstrou que agendou a data da perícia e que está analisando a documentação rural levada pelo postulante em 22/12/2023, não havendo inércia deliberada da autarquia no ponto, sobretudo considerando a enorme demanda de processos administrativos que tramitam no INSS.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Intime-se o impetrante.
Arquive-se, oportunamente.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
23/11/2023 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000250-06.2019.4.01.4100
Icmbio - Instituto Chico Mendes de Conse...
Iloni Martins da Silva
Advogado: Gisele Dias de Oliveira Bleggi Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2019 19:23
Processo nº 0002194-73.2007.4.01.3100
Jose Ribeiro de Oliveira
Uniao Federal
Advogado: Jose Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2007 17:49
Processo nº 1000250-06.2019.4.01.4100
Marcos Alves da Silva
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Beatriz Dias Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 11:55
Processo nº 1087697-65.2023.4.01.3300
Maria Candida Teixeira Reis
Uniao Federal
Advogado: Alan Santos Freire
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2023 14:00
Processo nº 1022507-40.2023.4.01.9999
Maria Fernanda Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Virginia de Andrade Plazzi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2023 08:00