TRF1 - 1000250-06.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/01/2025 11:54
Juntada de Informação
-
07/01/2025 11:52
Juntada de contrarrazões
-
12/11/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:40
Juntada de apelação
-
11/11/2024 23:14
Juntada de apelação
-
08/11/2024 17:31
Juntada de contrarrazões
-
08/11/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 19:55
Juntada de apelação
-
15/10/2024 00:03
Publicado Intimação polo passivo em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000250-06.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIMAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126 e BEATRIZ DIAS OLIVEIRA - RO14010 Destinatários: EDIMAR PEREIRA JOAO CARLOS DE SOUSA - (OAB: RO10287) ILONI MARTINS DA SILVA SILVANIA AGUETONI LIMA - (OAB: RO9126) MARCOS ALVES DA SILVA BEATRIZ DIAS OLIVEIRA - (OAB: RO14010) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
11/10/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:27
Juntada de apelação
-
10/10/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 20:19
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/09/2024 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/09/2024 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de EDIMAR PEREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de ILONI MARTINS DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ALVES DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 13:44
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2024 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ILONI MARTINS DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2024 18:32
Juntada de outras peças
-
02/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 14:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000250-06.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:EDIMAR PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287, SILVANIA AGUETONI LIMA - RO9126 e BEATRIZ DIAS OLIVEIRA - RO14010 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (IDs. 454954851, 1227693253 e 2078448193).
I – Da alegação de inépcia da petição inicial Alegam os réus que a inicial se baseou apenas na multa em nome dos requeridos, sem evidências de desmatamento adicional.
Contudo, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, uma vez que da análise da inicial são perfeitamente compreensíveis a narrativa dos fatos, bem como sua congruência com a conclusão e pedido.
II – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na Súmula 618 do STJ, inverto o ônus da prova, que passa a ser das partes rés.
III – Da alegação de ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual Os requeridos alegam que não há como serem responsabilizados por algo que não fizeram, visto que não há como se precisar a existência do fato delituoso, muito menos que os mesmos tenham sido de fato autores do ilícito apurado.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, ficam caracterizados o interesse processual e as legitimidades passivas dos réus, em virtude das aparentes relações de posse com a área objeto da lide.
As alegações de não terem contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confundem-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciadas em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
IV – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
Considerando que os demandados não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendem demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, bem como de acordo com a prática corrente nesta unidade especializada, autorizada pela Portaria 4/2024, que instituiu o Projeto Cooperatio¹ (https://portal.trf1.jus.br/dspace/handle/123/352308?mode=full), a parte que tiver interesse em produzir prova oral poderá realizar o procedimento extraprocessual de coleta de depoimentos estabelecido nas Seções III e IV da citada Portaria, prática amplamente difundida no âmbito da Justiça Federal, e respectiva apresentação nos autos no prazo de 30 dias.
Com a anexação de mídias de coleta extrajudicial oral e documentos pelas partes requeridas nos autos, abram-se vistas à parte autora para manifestação e razões finais, e após intimem-se os requeridos, em prazo comum, para o mesmo fim.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Porto Velho -RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
29/04/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:55
Juntada de contestação
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:05
Publicado Citação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1000250-06.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: EDIMAR PEREIRA, ILONI MARTINS DA SILVA, MARCOS ALVES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MARCOS ALVES DA SILVA, CPF 422.51X.XXX-49, nascido em XX.09.1972, filho de I.A.S, com último endereço conhecido: residente na Rua Aurélio Bernardi, s/n, bairro Cafezinho (ou Nova Brasilia), JI-PARANÁ – RO, CEP: 76.913-114.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s) MARCOS ALVES DA SILVA e outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 36,07 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2017, com as coordenadas de latitude -9,*36.***.*09-26 e longitude 63,7452004514, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica.
Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
29/01/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:54
Juntada de parecer
-
17/01/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/11/2023 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
17/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 19:23
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2023 19:53
Juntada de manifestação
-
17/05/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/03/2023 11:28
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:03
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2023 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:57
Juntada de parecer
-
14/02/2023 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2022 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 16:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 15:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/08/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 12:22
Juntada de contestação
-
04/07/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:43
Juntada de parecer
-
22/02/2022 20:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 20:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 21:13
Juntada de diligência
-
22/10/2021 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 09:45
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/10/2021 09:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/09/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:24
Juntada de contestação
-
05/01/2021 02:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 13:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
02/09/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 12:30
Juntada de Parecer
-
11/05/2020 09:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 18:41
Mandado devolvido sem cumprimento
-
04/03/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
21/02/2020 10:23
Juntada de Parecer
-
19/02/2020 19:57
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
19/02/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 12:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 16:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2019 18:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/01/2019 18:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
28/01/2019 19:23
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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