TRF1 - 1003611-21.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:31
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/03/2025 19:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:16
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 14:38
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 26/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:45
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:47
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 16:05
Juntada de manifestação
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13/08/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:03
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2024 16:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/07/2024 16:50
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 72
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24/07/2024 16:44
Juntada de outras peças
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26/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em 06/03/2024 23:59.
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14/02/2024 10:38
Juntada de contestação
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07/02/2024 09:14
Juntada de procuração/habilitação
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01/02/2024 17:08
Juntada de outras peças
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31/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1003611-21.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO ANTONIO BEZERRA DA COSTA JUNIOR - PB22180 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por RAFAEL FONSECA MOREIRA DE ANDRADE em face da UNIÃO FEDERAL, visando obter "deferimento da antecipação de tutela, inaudita altera parte, para determinar que os Réus, apenas transfiram o financiamento estudantil do curso Bacharelado em MEDICINA na na UNIFACISA, na cidade de Campina Grande/PB para o curso de Bacharelado em Medicina, no CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA (UNIPE), conforme autorização expressa no Contrato de Financiamento do Autor;".
No mérito, "o julgamento procedente da pretensão, confirmando-se todos os termos da antecipação de tutela requerida".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu benefício da justiça gratuita. É o que importava relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, em consulta feita no Sistema PJE, verifico que os presentes autos possuem flagrante identidade com os autos constantes no Processo nº 1003608-66.2024.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, lá distribuídos no mesmo dia 23/01/2024, às 21h34, minutos antes da distribuição destes autos a esta 3ª Vara Federal (21h55).
Dessa forma, este juízo entende que há identidade entre as ações, o que acarreta a modificação da competência[1], seja por conexão, seja para eventual reconhecimento de litispendência.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado, no qual tem a sua pretensão examinada.
Forte em tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda em favor do Juízo da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, em razão da prevenção positiva ao processo nº 1003608-66.2024.4.01.3400, pois é o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com urgência, seguindo as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) [1] Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. -
26/01/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2024 18:10
Declarada incompetência
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24/01/2024 12:38
Conclusos para decisão
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24/01/2024 12:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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24/01/2024 12:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2024 21:55
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2024 21:55
Juntada de Certidão
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23/01/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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