TRF1 - 1002086-23.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1002086-23.2023.4.01.3502 AUTOR: AGAMENILDE DA ROCHA ROMEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (x) AUTOR - data: 20/02/2024 - ID: 2043673178 () RÉU - data: - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 29 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002086-23.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AGAMENILDE DA ROCHA ROMEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDIR PEREIRA JARDIM - GO9476 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação do JEF em que a parte autora objetiva: - seja julgada procedente a presente ação, condenando a requerida ao pagamento do valor a autora pelo DANO MATERIAL sofrido, o valor do FGTS de R$ 5.062,98 (cinco mil e sessenta e dois reais e noventa e oito reais) mais rendimentos, e o valor de R$ 2.199,95 (dois mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), referente a multa do FGTS, no valor de R$7.262,93 (sete mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos) que deverá ser pago em DOBRO, ou seja, R$14.525,92 (catorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), devidamente corrigido, mais honorários advocatícios; - e ainda os DANOS MORAIS no valor de R$ 63.594,08 (sessenta e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e oito centavos), valor este que atinge o valor da alçada jurisdicional.
A parte autora alega tem uma conta poupança na requerida, agência 0014, operação: 013, conta: 96074-6, e teve uma rescisão de trabalho em 24/02/2023 e compareceu na agência da requerida para requerer o saque do FGTS e a multa.
A autora relata que não conseguiu sacar o seu FGTS, uma vez que segunda informação da requerida fez uma opção de saque aniversário, porém os valores se encontram retidos de forma ilícita, uma vez que nunca aderiu a opção de saque aniversário, dando a entender que a referida opção foi feita por terceiros, sem a a sua devida autorização.
Informada ainda que a multa do FGTS no valor de R$2.199,95 (dois mil cento e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), foi depositada na conta do NUBANK, Agência: 0001, conta corrente n. 85097863.
Afirma que nunca abriu conta nesse banco e tomou conhecimento que essa conta está sendo movimentada por terceiros no Estado do Rio Grande do Sul.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação (id1646936875) na qual a parte ré alega que a parte autora fez a opção à sistemática de Saque - Aniversário em 14/05/2021, por meio do APP FGTS.
O processo é totalmente digital, e que o consentimento do trabalhador ocorre por meio de sua senha (APP FGTS) ou assinatura eletrônica (IBC).
A CAIXA afirma que a autora indicou conta bancária para crédito, conforme histórico de contas para crédito FGTS e benefícios sociais.
Identificamos débito na conta vinculada ao FGTS (código 60), o qual comprova o levantamento de montante do FGTS, após adesão à sistemática de saque – aniversário e a multa rescisória após a adesão.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar, pois a relação jurídica da parte autora com a CEF atrai eventual responsabilização por danos, caso exista.
O FGTS é administrado pela ré e não há nada que possa afastar essa responsabilização, ainda que subjetiva. “Art. 20-A.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a somente uma das seguintes sistemáticas de saque: I - saque-rescisão; ou II - saque-aniversário. § 1º Todas as contas do mesmo titular estarão sujeitas à mesma sistemática de saque. § 2º São aplicáveis às sistemáticas de saque de que trata o caput deste artigo as seguintes situações de movimentação de conta: I - para a sistemática de saque-rescisão, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção da estabelecida no inciso XX do caput do referido artigo; e II - para a sistemática de saque-aniversário, as previstas no art. 20 desta Lei, à exceção das estabelecidas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo.” “Art. 20-B.
O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.” “Art. 20-C.
A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos. § 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistemática será observado o seguinte: I - a alteração será efetivada no primeiro dia do vigésimo quinto mês subsequente ao da solicitação, desde que não haja cessão ou alienação de direitos futuros aos saques anuais de que trata o § 3º do art. 20-D desta Lei; II - a solicitação poderá ser cancelada pelo titular antes da sua efetivação; e III - na hipótese de cancelamento, a nova solicitação estará sujeita ao disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei, as situações de movimentação obedecerão à sistemática a que o titular estiver sujeito no momento dos eventos que as ensejarem.” No caso dos autos, a parte autora aderiu ao saque aniversário em 04/01/2021 e indicou a conta do Nubank para depósito, conforme consta dos documentos juntados pela CEF (id1646936881): A adesão à sistemática de saque é feita pelo App FGTS da CEF, com senha criada pelo próprio cliente ou ainda por meio da sua assinatura eletrônica, inexistindo qualquer indício de que a ré tenha cometido algum tipo de ilegalildade, erro ou interferência na Administração da conta da autora, tampouco no tocante à indicação de conta para o depósito da multa e do FGTS.
O extrato do id1646936879 comprova o saque da multa: DO DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Na hipótese em apreciação não houve nenhum ato ilícito praticado pela parte ré, aliás, se houve algum ato ilícito esse fora praticado por alguma pessoa que teve acesso à senha da autora e usou o aplicativo da CEF para então alterar o sistema de saque, inclusive indicando a conta a ser creditado o valor.
Nada a prover quanto a esse pedido também.
Por fim, não se há falar em realização de exame grafotécnico, pois a escolha do tipo de saque fora realizada pelo APP da CEF, com registro de senha e não presencialmente com a assinatura em documentos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/03/2023 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2023 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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