TRF1 - 0006524-70.2008.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJAM PROCESSO: 0006524-70.2008.4.01.3200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONTEC-CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS BEZERRA DA SILVA - AM6262 DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de CONTEC – CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, em relação às CDAs 21 2 07 000430-30, 21 6 07 000919-72 e 21 7 05 000053-28.
Recebida a inicial, a União requereu a suspensão da execução em 2009 e, logo, depois, a retomada do processo em 04/2010, sendo que, com o insucesso citatório pela via postal e por Oficial de Justiça, a Executada foi citada por edital em 12/09/2012, ao que se seguiu insucesso de penhora via Bacenjud, até que a Exequente requereu e obteve o redirecionamento da execução para JORGE ELIAS DOS SANTOS FILHO, conforme Id 142856901 – Pág. 51/52, 107, 144, 153, 157, 162, 170, 185.
A Executada CONITEC compareceu no processo para juntar procuração no Id 142856901 – Pág. 199 e exceção de pré-executividade no Id 142856901 – Pág. 207/220, diante do que a União requereu rejeição, conforme Id 142856901 – Pág. 225/237.
Decisão de Id 142856901 – Pág. 241 reunindo as ExFis 15539-58.2011.4.10.3200, 11110-14.2012.4.01.3200, ao que se seguiu determinação de penhora via Bacenjud no Id 142856901 – Pág. 295.
Citação postal de JORGE ELIAS DOS SANTOS FILHO no Id 142856901 – Pág. 297.
Insucesso de penhora via Bacenjud no Id 142856901 – Pág. 301/305.
No Id 142856904, a Exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula 15.969, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM, a título de fraude à execução fiscal, depois do que os terceiros foram intimados pela via postal.
O terceiro CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE requereu no Id 142856904 o levantamento da penhora realizada no referido imóvel, alegando depósito do montante integral das CDAs 21.7.05.000053-28, 21.6.07.000919-72, 21.2.07.000430-30, 21.6.06.004924-28, 21.7.06.001017-44, 21.6.06.004923-47 e 21.2.06.001994-46.
A Exequente no Id 441915415 requereu a penhora e avaliação do imóvel, não oposição ao depósito do terceiro na perspectiva de que não acarretaria obstáculo à constrição e ainda a intimação desse terceiro para complementar o depósito.
Para tanto, alegou que a presente execução também envolve a ExFis 0011110-14.2012.4.01.3200, cujas CDAs não estão abrangidas pelo montante depositado pelo terceiro a título de garantia da execução.
Adicionou que os embargos de terceiros foram julgados improcedentes, mantendo-se a ineficácia da aquisição do imóvel penhorado pelo terceiro.
Assim, a União defende que não é possível liberar a penhora do imóvel em troca do depósito em dinheiro em montante inferior ao valor da dívida executada, considerando ainda o princípio da unidade da garantia, assegurando as constrições patrimoniais para garantir as execuções fiscais reunidas.
Lembra ainda comando na sentença de embargos de terceiro viabilizando ao embargante a complementação do depósito referente à integralidade do débito exequendo.
A Exequente reiterou nos Ids 1214045789 e 1214045789 o pedido anterior.
O terceiro no Id 1457379886, refutou a impugnação da Exequente, argumentando que as CDAs da ExFis 11110-14.2012.4.01.3200 não poderiam ensejar a penhora do imóvel, porque de inscrições posteriores à venda.
O terceiro no Id 2002525670 requereu a conversão em renda para quitação das CDAs 21.7.05.000053-28, 21.2.07.000430-30, 21.6.07.000919-72, 21.2.06.001994-46, 21.6.06.004923-47, 21.7.06.001017-44 e 21.6.06.004924-28.
ExFis 11110-14.2012.4.01.3200 reunida no Id 142856910.
ExFis 15539-58.2011.4.01.3200 reunida no Id 142856919. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Exceções de Pré-Executividade Em relação à prescrição suscitada nas exceções de pré-executividade de Id 142856901 – Pág. 207/220, de Id 142856910 – Pág. 381/395 e de Id 142856919 – Pág. 181/193, saliento que o art. 174 do CTN estabelece o prazo prescricional de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, havendo causas interruptivas com despacho citatório, protesto judicial, constituições judiciais em mora do devedor ou qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor.
Todavia, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional, o prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), conforme tese do Tema 383/STJ.
Como visto, para elucidar o assunto, é imprescindível a juntada da íntegra dos correspondentes processos administrativos com a demonstração concreta dos marcos temporais pertinentes, notadamente eventuais ocorrências e momento de declarações constitutivas do crédito, notificações de autuações ou lançamentos, pagamentos parciais, confissões em parcelamento, vencimentos, recursos administrativos e trânsito em julgado administrativo etc.
No entanto, de acordo com os arts. 202 e 204 do CTN c/c os arts. 2.º, §5.º; e 6.º ; e 41 da LEF, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, formando prova pré-constituída, a ponto de a execução fiscal poder ser ajuizada com lastro apenas nela, bastando que contenha nome do devedor, endereço, valor originário do débito, forma de cálculo (com termos iniciais de consectários legais/contratuais), origem, natureza e fundamentação jurídica da dívida, data e número da inscrição no Registro da Dívida Ativa e número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Em razão disso, a jurisprudência do STJ restou consolidada no sentido de que “a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (REsp 1627811/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 27/04/2017).
Nesse sentido, como os Executados não juntaram os correspondentes processos administrativos das execuções fiscais reunidas, nada demonstrando ainda sobre algum óbice concreto nas diligências documentais perante diretamente a Receita Federal, não há provas das causas extintivas alegadas.
Além disso, sobre a prescrição das CDAs da execução principal, a sentença dos ETCiv 1004368-09.2019.4.01.3200 já afastou a perspectiva prescricional, considerando as seguinte fundamentação: [...] A inscrição mais antiga refere-se à CDA nº 21.7.05.000053-28, constituída por meio de declaração, com período de apuração ano base/exercício 01/05/1999,inscrita em 28/01/2005, ajuizada em 23/09/2008, recebida e ordenada a citação em 05/03/2009 – ID 142856901 – fl. 53 e sendo efetivada a citação da executada em 07/04/2011.
Portanto, não há que se falar na ocorrência do lapso prescricional do crédito representado na CDA em tela.
No tocante as CDA’s 21.2.07.000430-30 (Processo Administrativo nº 10283 004282/2003-08) e 21.6.07.000919-72 (Processo Administrativo nº 10283 004438/2003-42 ) – ambos os créditos foram constituídos por notificação em 02/07/2003.
Todavia, consoante as cópias dos processos administrativos, em referência, trazidas à colação de ID’s 160359361 e 160359361 - fl. 3, a parte executada foi intimada do acórdão referente a recurso da devedora manejado naqueles autos em 16/07/2007 e 30/07/2007, respectivamente sendo este o marco regulatório do prazo prescricional e não o lapso temporal referente à notificação ocorrida em 02/07/2003.
Portanto, constata-se da análise dos marcos temporais acima indicados que os créditos em referência não foram atingidos pelo quinquídio prescricional, sendo regular a sua cobrança conforme os preceitos legais da Lei 6.830/20.
Em relação às CDAs da ExFis 011110-14.2012.4.01.3200, para além da falta do processo administrativo fiscal pertinente apto a demonstrar eventual prescrição, a Exequente demonstrou no Id 142856910 – Pág. 409/415 que os créditos em execução foram constituídos por declaração da própria Executada em 29/07/2003 com interrupção e prescrição ao tempo de parcelamento que durou até 12/06/2006, seguido de novo parcelamento que durou até 12/09/2009, pelo que o ajuizamento executório em 2012 foi tempestivo, nos termos dos arts. 174, parágrafo único, V, e 151, VI, do CTN.
Em relação às CDAs da ExFis 011110-14.2012.4.01.3200, para além da falta do processo administrativo fiscal pertinente apto a demonstrar eventual prescrição, a Exequente também demonstrou no Id 142856919 – Pág. 207/226 que os créditos em execução foram constituídos por declaração da Executada em 28/12/2005, seguido de parcelamentos de 2007 a 2009, 2009 a 2010, pelo que o ajuizamento executório em 2011 foi tempestivo, nos termos dos arts. 174, parágrafo único, V, e 151, VI, do CTN.
Logo, as exceções de pré-executividade devem ser rejeitadas. 2.2) Fraude à Execução Fiscal com Ineficácia da Aquisição do Terceiro na Medida do que Corresponder à Dívida Inscrita Antes da Alienção De acordo com o art. 185 do CTN, à luz da Tese do Tema Repetitivo 290/STJ, a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo por quantia inscrita em dívida ativa pelo sujeito passivo, sem reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de fraude à execução, mesmo diante da boa-fé do terceiro adquirente e ainda que não haja registro de penhora do bem alienado, ressalvando-se apenas que a alienação ocorrida até 08/06/2005 exige que se tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução.
No caso dos autos, a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 15.969, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM se justificou na medida da fraude à execução reconhecida na sentença dos ETCiv 1004368-09.2019.4.01.3200, cujo Id 180907890 desponta sentença que tornou “sem efeito o negócio jurídico celebrado entre a devedora CONTEC – CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA – CNPJ/MF nº 01.***.***/0001-29 e a embargante CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE LTDA. – CNPJ/MF nº 34.***.***/0001-05, com relação ao imóvel matriculado sob o nº R.2/15.969, no Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, descrito na Escritura de Compra e Venda de ID 70654061 – fls. 4/6.” Como fundamentação, foi levado em conta o seguinte: [...] Da análise detida do caderno processual, constata-se que o documento juntado pela embargante de ID 70654061- fls. 4/6, demonstra que a alienação em questão foi efetuada em 18/09/2008.
Fazendo um cotejo entre os marcos temporais acima estabelecidos, verifica-se claramente que a alienação do imóvel em tela ocorreu após a inscrição em dívida ativa.
Desta forma, resta configurada nos autos a ocorrência de fraude à execução a ensejar o desfazimento do negócio jurídico, nos termos do disposto no art. 185, do CTN. [...] Como visto, a constrição foi justificada pelo fato da aquisição do imóvel pelo Terceiro Embargante haver ocorrido em 18/09/2008, o que seria posterior às inscrições das dívidas em execução ocorridas em 12/11/2007 e 28/01/2005 quanto às CDAs da ExFis 0006524-70.2008.4.01.3200, e ainda posterior às inscrições das dívidas também em execução ocorridas em 19/07/2006 na forma reunida na ExFis 0015539-58.2011.4.01.3200, conforme Ids 441915416 e 441915417, respectivamente.
O próprio requerimento constritivo da Exequente no Id 142856904 – Pág. 8/9, assim como a impugnação de Id 160359361 dos ETCiv 160359361 tinham como referência ao limite da penhora o valor da dívida executada com inscrição até a data da alienação do imóvel.
Aliás, o condicionamento da penhora às vendas posteriores à inscrição em dívida ativa decorre do próprio art. 185 do CTN, então aplicado para justificar a constrição e a improcedência dos embargos de terceiro.
Saliento ainda que, avaliando a tramitação dos embargos de terceiros, o questionamento da possibilidade de o terceiro depositar o equivalente em dinheiro das dívidas inscritas antes da sua aquisição, não foi especificamente julgado, apesar dos embargos de declaração opostos para esse fim (e não recebidos), tanto que, ao final da sentença dos embargos, constou somente faculdade na complementação do depósito para garantir a integralidade do débito exequendo, nada julgando sobre a viabilidade do depósito na medida do soma com inscrição anterior à aquisição para fins de liberação da penhora.
Nesse cenário, não se justifica o princípio da unidade da garantia da execução, tampouco o princípio da responsabilidade patrimonial do executado, já que ambos os axiomas só se justificam na medida do que ainda for patrimônio da parte executada até o instante da inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN, conforme já explicado, na falta de outras evidências de fraude, nos termos do art. 792 do CPC.
Esclarecido o limite da legitimidade da penhora do imóvel de matrícula 15.969, do Cartório do Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, a consistir na medida do necessário para garantir a soma da execução das dívidas inscritas até antes da aquisição pelo Embargante em 18/09/2008, nos exatos termos do art. 185 do CTN, constato que as dívidas em execução na ExFis 011110-14.2012.4.01.3200 tiveram inscrição implementada apenas em 05 e 13/03/2012.
Portanto, o terceiro tem razão ao pretender o levantamento da penhora com o depósito integral do que vier a corresponder à integralidade somente das CDAs da ExFis 0006524-70.2008.4.01.3200 e da ExFis 0015539-58.2011.4.01.3200, de inscrições anteriores à aquisição do imóvel em 2008, ficando ilícita a manutenção da constrição quanto às CDAs da ExFis 011110-14.2012.4.01.3200, pertinente a posteriores inscrições em 05 e 13/03/2012.
De outro lado, enquanto não efetivada a extinção das inscrições anteriores à aquisição do imóvel pelo terceiro, não é possível viabilizar o levantamento da constrição do bem. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, decido o seguinte: a) REJEITO as exceções de pré-executividade de Id 142856901 – Pág. 207/220, de Id 142856910 – Pág. 381/395 e de Id 142856919 – Pág. 181/193; b) INDEFIRO o requerido pela Exequente nos Ids 441915415, 1214045789 e 1214045789 para DEFERIR parcialmente o requerido pelo Terceiro nos Ids 142856904, 1457379886 e 2002525670 de modo a determinar: b.1) após a irrecorribilidade da presente decisão, a expedição de comunicação, pelo meio mais célere, à agência 3990 para a conversão em renda da soma depositada na conta judicial 3990 635 00008939-0 para pagamento das CDAs 21 7 05 000053-28, 21 2 07 000430-30, 21 6 07 000919-72, 21 2 06 001994-46, 21 6 06 004923-47, 21 7 06 001017-44 e 21 6 06 004924-28; e b.2) comprovada a conversão em renda, intime-se a Exequente União para manifestação em até 15 dias, de maneira a, em havendo saldo remanescente naquelas CDAs, ser intimado o terceiro CENTRO EDUCACIONAL PINGO DE GENTE para que proceda ao depósito complementar correspondente; e, de outro lado, em inexistindo valor pendente nas referidas CDAs após conversão em renda, ficar levantada a penhora sobre o imóvel de matrícula 15.969, no que pertinente à presente ExFis 0006524-70.2008.4.01.3200.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
02/08/2022 03:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 20:10
Juntada de manifestação
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13/07/2022 14:31
Juntada de Certidão
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13/07/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/04/2022 21:06
Juntada de termo
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21/03/2022 12:24
Juntada de termo
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01/11/2021 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 07:52
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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30/07/2021 07:50
Juntada de Certidão
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23/07/2021 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
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10/02/2021 07:04
Juntada de manifestação
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03/02/2021 12:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2021 13:40
Juntada de comprovante de depósito judicial
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08/01/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2019 16:43
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/12/2019 11:37
Juntada de Certidão
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10/12/2019 17:17
Juntada de outras peças
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20/11/2019 17:35
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/11/2019 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/11/2019 11:48
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
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19/09/2019 13:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/06/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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26/04/2019 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 112 E 113/2019
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25/05/2018 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/05/2018 09:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2018 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2017 13:10
Conclusos para decisão
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23/10/2017 19:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE PROTOCOLO Nº2017005456899
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20/10/2017 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/09/2017 10:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. RUBENS
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31/08/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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31/08/2017 13:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/08/2017 13:46
DEPOSITO DE BENS EFETUADO LEVANTAMENTO - DESBLOQUEIO - BACENJUD PROTOCOLADO NO DIA 25/08/2017.
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31/08/2017 13:45
PENHORA ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - REGISTRO DE MOVIMENTAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO LANÇADA NO DIA 25/08/2017.
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23/08/2017 19:00
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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22/03/2017 11:48
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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22/03/2017 11:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/03/2017 09:35
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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17/05/2016 18:51
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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17/05/2016 18:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2016 15:07
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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17/05/2016 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/05/2016 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/05/2016 15:07
Conclusos para decisão
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16/05/2016 18:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/05/2016 18:50
Conclusos para despacho
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14/12/2015 11:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2015 15:45
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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06/10/2015 18:45
REMETIDOS CONTADORIA
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06/10/2015 18:45
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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06/10/2015 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/10/2015 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/10/2015 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2015 13:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO SR. RUBENS / FELISBERTO
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10/07/2015 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2015 13:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REUNIÃO - DECISÃO PROFERIDA DIA 26/06/2015
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21/11/2014 13:56
Conclusos para despacho
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19/11/2014 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/11/2014 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/09/2014 08:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS SR. FELISBERTO JAMIL DO NASCIMENTO
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18/09/2014 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/09/2014 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/09/2014 09:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/09/2014 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/08/2014 11:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
08/07/2014 13:57
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
27/05/2014 12:54
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/03/2014 18:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/09/2013 14:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2013 13:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/04/2013 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
15/04/2013 13:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - ret felisberto nascimento
-
04/02/2013 18:17
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
20/11/2012 10:14
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - POR EQUIVOCO FOI LANÇADA NOS AUTOS A FASE 208/13 - QUANDO A FASE CORRETA SERIA 208/6 - PENHORA ORDENADA A INSCRIÇÃO.
-
19/10/2012 08:29
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
19/10/2012 08:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
14/09/2012 12:24
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - (E-DJF1) N.174 NO DIA 05/09/2012, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 06/09/2012
-
06/09/2012 18:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
06/09/2012 18:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
06/09/2012 18:48
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
27/07/2012 14:33
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/02/2012 09:49
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/10/2011 09:26
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/09/2011 12:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2011 09:32
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
21/03/2011 12:58
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/02/2011 13:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
31/01/2011 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2010 14:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2010 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/04/2010 08:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - da pfn
-
23/04/2010 13:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RETIRADOS PELO FUNC. FELISBERTO JAMIL S. DO NASCIMENTO
-
22/04/2010 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/02/2010 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) petição juntada
-
14/10/2009 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição juntada
-
10/07/2009 13:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
01/07/2009 14:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/07/2009 10:41
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
-
18/03/2009 16:24
REMETIDOS CONTADORIA
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05/03/2009 19:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/03/2009 15:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2009 15:46
INICIAL AUTUADA
-
26/09/2008 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2008 08:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2008
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato judicial assinado manualmente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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