TRF1 - 0000829-26.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000829-26.2013.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000829-26.2013.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:ADRIANO MARCOS RODRIGUES FIGUEIREDO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENILDA RODRIGUES FIGUEIREDO - MS2829 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000829-26.2013.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ADRIANO MARCOS RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: RENILDA RODRIGUES FIGUEIREDO - MS2829 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e remessa oficial em face de sentença que concedeu licença paternidade nos moldes da licença maternidade prevista no art. 207 da Lei n. 8.112/90.
Alega que a proteção maior conferida pela Constituição Federal é à mãe gestante e ao bebê e não ao pai, tanto que estabelece tempo diferenciado entre a licença-gestante e a licença-paternidade, a teor dos arts. 6º, 7º e 201 e do art. 10º da ADCT.
Aduz que havendo regramento diferenciado pela própria Constituição, os princípios da igualdade, isonomia ou da dignidade humana não autorizam aumentar a licença-paternidade nos moldes da licença-maternidade.
Sustenta que No caso, deve prevalecer o princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição, que rege toda a atividade administrativa e não os outros princípios constitucionais alegados, vez que a discriminação em causa, em razão do número de dias dos benefícios conferidos ao homem e à mulher servidora, foram estabelecidas pela própria Constituição.
Afirma que a pretensão em causa só poderia ser acolhida no caso de declaração de inconstitucionalidade do art. 208 da Lei n. 8.112/90, o que denota que o alegado direito não é liquido e muito menos certo, conforme entendeu a decisão guerreada, mas controverso e, portanto, não estava apto a ser exercido no momento da impetração.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público Federal – MPF opinando pelo não provimento do apelo e da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000829-26.2013.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ADRIANO MARCOS RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: RENILDA RODRIGUES FIGUEIREDO - MS2829 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Adriano Marcos Rodrigues Figueiredo objetivando lhe seja assegurado benefício equiparado a licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, tendo em vista o falecimento da esposa 5 (cinco) dias após dar à luz.
Relatou, na inicial, que se viu obrigado a assumir as funções maternais necessárias à sobrevivência da filha recém nascida, em razão do falecimento de sua esposa, de modo repentino e trágico, em 15/12/2012.
No julgamento do Tema 1182, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[à] luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a licença maternidade, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 207 da Lei n. 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público” (RE 1348854, Relator Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2022).
Como bem consignado pelo MPF, no parecer ID 67035242, a concessão da licença maternidade ao genitor, no caso, visou antes de tudo o direito de proteção à criança, sobretudo na ausência de previsão legal específica, quando o julgador deve recorrer a outras fontes do direito, entre elas a analogia e a equidade.
Afigura-se desarrazoado negar ao impetrante a concessão do benefício, pois além de suportar a ausência da esposa se veria privado de acompanhar o desenvolvimento de sua filha recém-nascida, que no inicio da vida necessita de acompanhamento e proteção especial.
Desse modo, em que pese os argumentos da administração, a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, assegura-lhe o direito à fruição da licença paternidade nos mesmos moldes da licença maternidade, sendo esta a solução que melhor atende à efetividade do direito fundamental de proteção integral à criança consagrado no art. 227 da Constituição Federal.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA MATERNIDADE.
PAI ADOTANTE.
GENITOR MONOPARENTAL.
ART. 210 DA LEI N. 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRAZOS DIFERENCIADOS ENTRE GESTANTES E ADOTANTES.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença em que se concedeu a segurança para garantir ao impetrante o direito à licença paternidade por adoção equivalente à licença maternidade de 120 dias, prorrogados por mais 60 dias, num total de 180 dias. 2.
Cinge-se a controvérsia sobre o prazo devido a título de licença adotante a servidor público federal, genitor monoparental, e sua possível equiparação com o prazo previsto para a concessão de licença gestante, nos termos dos arts. 207 e 210 da Lei n. 8.112/90. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 778.889/PE, sob o regime de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei n. 8.112/90, ao assentar que: "os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações", e que, "em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada". 4.
Ademais, no julgamento do Tema 1182, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, [à] luz do art. 227 da CF que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, I, CF), a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88, e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público (RE 1348854, Relator Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2022). 5.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada e equiparou o prazo da licença gestante à licença adotante requerida pela parte autora. 6.
Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (AC 1007164-91.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/08/2023 PAG.) Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança e equiparou o prazo da licença requerida pelo impetrante.
Ante o exposto, NEGO provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000829-26.2013.4.01.3600 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ADRIANO MARCOS RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: RENILDA RODRIGUES FIGUEIREDO - MS2829 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PATERNIDADE EQUIPARADA À LICENÇA MATERNIDADE.
TEMA 1182 DO STF.
RE 1348854.
PROTEÇÃO INTEGRAL AO DIREITO DA CRIANÇA.
ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT e remessa oficial em face de sentença que concedeu licença paternidade ao servidor/genitor equiparada à licença maternidade prevista no art. 207 da Lei n. 8.112/90. 2.
No julgamento do Tema 1182, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “[à] luz do art. 227 da Constituição Federal que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, bem como do princípio da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, a licença maternidade, prevista no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal, e regulamentada pelo art. 207 da Lei n. 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental, servidor público” (RE 1348854, Relator Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 24/10/2022). 3.
Em que pese os argumentos da Administração, a condição de único responsável pelo provimento das necessidades básicas da filha recém-nascida, tanto de cunho afetivo quanto material, em razão do falecimento da esposa 5 (cinco) dias após o parto, assegura-lhe o direito à fruição da licença paternidade nos mesmos moldes da licença maternidade, solução esta que melhor atende à efetividade do direito fundamental de proteção integral à criança consagrado no art. 227 da Constituição Federal. 4.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000829-26.2013.4.01.3600 Processo de origem: 0000829-26.2013.4.01.3600 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: ADRIANO MARCOS RODRIGUES FIGUEIREDO Advogado(s) do reclamado: RENILDA RODRIGUES FIGUEIREDO O processo nº 0000829-26.2013.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-03-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
15/10/2020 07:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 14/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:33
Conclusos para decisão
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21/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 19:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/12/2014 20:06
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2014 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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09/10/2014 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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06/10/2014 19:41
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA (CONV.)
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12/05/2014 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2014 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/05/2014 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/04/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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27/02/2014 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/02/2014 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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27/02/2014 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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11/02/2014 13:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3298528 PARECER (DO MPF)
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03/02/2014 13:37
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRR / 1ª REGIÃO.
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27/01/2014 17:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 17/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/01/2014 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/01/2014 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2014
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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