TRF1 - 1000323-02.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 14:55
Juntada de Informação
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06/12/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:21
Juntada de recurso inominado
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24/10/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a DINALVA GONCALVES DA SILVA DE MORAES - CPF: *83.***.*16-72 (AUTOR)
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01/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:55
Juntada de documentos diversos
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15/05/2024 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 19:59
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:10
Juntada de réplica
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23/04/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:06
Juntada de contestação
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21/03/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 19:24
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1000323-02.2024.4.01.4100 AUTOR: DINALVA GONCALVES DA SILVA DE MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por idade rural.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, este Juízo não possui elementos para afastar a conclusão do INSS, a qual goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Adoção do Juízo 100% Digital.
Nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, faculto à parte demandante manifestar interesse na adoção do juízo 100% digital, importando o silêncio em aceitação tácita, sem prejuízo da retratação da escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença.
Prova oral (qualidade de segurado especial).
Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal.
Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável.
Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças.
Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais.
Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela que foi adotada por mim quando fui Juiz Titular em Altamira/PA, cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir.
Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento.
No caso, observo que a parte autora não instruiu a inicial com vídeos de seu depoimentos e de suas testemunhas.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a).
Caso não seja possível colher os depoimentos no escritório do(a) advogado(a) ou na residência dos depoentes, a parte autora deverá informar essa circunstância nos autos, caso em que será agendada data e hora para que a parte autora compareça à Justiça Federal, acompanhada de suas testemunhas, a fim de que a gravação dos depoimentos seja realizada nas dependências da 4ª Vara Federal.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Providências finais.
Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo.
Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
MATEUS PONTALTI Juiz Federal assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2024 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/01/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 03:00
Juntada de dossiê - prevjud
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16/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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16/01/2024 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2024 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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