TRF1 - 1011735-66.2019.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1011735-66.2019.4.01.3400 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: GISELE FRANCA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão, com pedido de provimento liminar, proposta pela Caixa Econômica Federal – CEF em face de Gisele Franca de Oliveira, de bem alienado fiduciariamente, qual seja, automóvel marca Chevrolet Prisma, 4P, completo LT 1.4 8V SPE/4 (Flex), cor: Preta, Placa: JIW2450, ano de modelo/fabricação: 2011/2012, chassi 9BGRP69X0CG230764, Renavam: *03.***.*85-59, com base em contrato de abertura de crédito a ela cedido (cédula de crédito bancário 080505211).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em decisão preambular, id. 20835871, foi deferido o pedido de provimento liminar e determinada a busca e apreensão do bem indicado.
Em certidão, id.495118491, o Oficial de Justiça noticiou que não foi realizada a busca e apreensão do bem em razão da requerida ter informado a quitação do débito.
Em petição apartada, id. 1784564569, a parte autora requereu a extinção do processo em virtude da quitação do contrato de crédito concedido à requerida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da ação implica a perda superveniente do objeto.
Na concreta situação dos autos, constato a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que, conforme relatado pela própria parte autora, foi realizada a quitação do débito constante no contrato de abertura de crédito (cédula de crédito bancário 080505211), esvaziando-se, desse modo, o objeto da presente demanda.
Nesse contexto, resolvido o contrato entabulado entre as partes, desaparece o interesse de agir, condição indispensável à útil e necessária tutela jurisdicional, não restando alternativa senão a extinção do feito pela perda de seu objeto.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte autora.
Honorários incabíveis, ante a ausência de formação da relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/07/2023 16:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/07/2023 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/04/2021 00:09
Decorrido prazo de GISELE FRANCA DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
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06/04/2021 09:16
Mandado devolvido cumprido
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06/04/2021 09:16
Juntada de diligência
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07/12/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2020 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 18:04
Juntada de manifestação
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27/04/2020 15:38
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:38
Expedição de Mandado.
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27/04/2020 15:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2020 16:04
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2020 13:55
Conclusos para decisão
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21/06/2019 06:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 13:29
Juntada de manifestação
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10/05/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2019 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 14:03
Conclusos para despacho
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10/05/2019 14:02
Restituídos os autos à Secretaria
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10/05/2019 14:02
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/05/2019 14:02
Conclusos para julgamento
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10/05/2019 14:02
Juntada de Certidão
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09/05/2019 12:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/05/2019 12:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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08/05/2019 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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