TRF1 - 1000449-49.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1000449-49.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: VANESSA DOS SANTOS MAGALHAES IMPETRANTE: J.
M.
D.
C.
IMPETRADO: DIREITOR DO IFPI-CAMPUS-SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante almeja seja incluída na lista de aprovados para o curso Técnico Integrado ao Médio – ADMINISTRAÇÃO/MANHÃ junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI.
Alega que foi excluída do certame apenas por erro da candidata em não enviar o vídeo da autodeclaração dentro do prazo durante o processo de heteroidenticação.
Defende que não é razoável nem proporcional a exclusão da impetrante do certame por um mero equívoco, devendo-se privilegiar o mérito e o esforço despendido pela candidata.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 2013873656.
O IFPI pugnou por sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial passivo e pela denegação da segurança (id 2025772682).
Informações prestada pela autoridade impetrada no id 2122297482. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, decidiu-se da seguinte maneira: Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
Com efeito, o edital que normatizou as regras do concurso em apreço, em seu item 9.8, previu que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas para pretos e pardos, a Banca de Validação de Autodeclaração Étnico-Racial considerará única e exclusivamente o critério fenotípico (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz, formato da boca e grossura dos lábios), identificado pelas fotos e vídeos enviados.
O item 9.12 ainda estipula que o candidato poderá ter sua autodeclaração INDEFERIDA, pela não submissão dos documentos, conforme exigido no edital e pela impossibilidade de identificação ou de realização da avaliação do candidato em virtude dos documentos enviados.
Assim, a omissão no envio do vídeo na forma detalhada em edital constitui falha relevante, pois é elemento essencial para a validação da autodeclaração pela banca examinadora.
No mais, em respeito ao princípio da isonomia, não é razoável que o Judiciário autorize tratamento diferenciado para a impetrante, de modo que a autora deve se submeter às regras impostas aos demais. É dever do candidato ser diligente e manter observâncias aos ditames previstos em edital, em face de seu próprio interesse.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, uma vez que o demandante não observou as regras contidas no edital, ensejando a sua desclassificação do certame, tal como previsto naquele regulamento.
Não constato, portanto, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da autoridade, não fazendo jus, o(a) impetrante, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 2013873656 E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, 27 de maio de 2024. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1000449-49.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: J.
M.
D.
C.
REPRESENTANTE: VANESSA DOS SANTOS MAGALHAES IMPETRADO: DIREITOR DO IFPI-CAMPUS-SÃO RAIMUNDO NONATO, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante almeja seja incluída na lista de aprovados para o curso Técnico Integrado ao Médio – ADMINISTRAÇÃO/MANHÃ junto ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUI.
Alega que foi excluída do certame apenas por erro da candidata em não enviar o vídeo da autodeclaração dentro do prazo durante o processo de heteroidenticação.
Defende que não é razoável nem proporcional a exclusão da impetrante do certame por um mero equívoco, devendo-se privilegiar o mérito e o esforço despendido pela candidata. É o relatório.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança são necessários dois requisitos, quais sejam, o fumus bonis iuris, a aparência do bom direito, e o periculum in mora, isto é, a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Entendo que, no presente caso, não estão presentes os requisitos essenciais.
Com efeito, o edital que normatizou as regras do concurso em apreço, em seu item 9.8, previu que o procedimento de heteroidentificação dos candidatos concorrentes às vagas reservadas para pretos e pardos, a Banca de Validação de Autodeclaração Étnico-Racial considerará única e exclusivamente o critério fenotípico (cor da pele, textura do cabelo, formato do nariz, formato da boca e grossura dos lábios), identificado pelas fotos e vídeos enviados.
O item 9.12 ainda estipula que o candidato poderá ter sua autodeclaração INDEFERIDA, pela não submissão dos documentos, conforme exigido no edital e pela impossibilidade de identificação ou de realização da avaliação do candidato em virtude dos documentos enviados.
Assim, a omissão no envio do vídeo na forma detalhada em edital constitui falha relevante, pois é elemento essencial para a validação da autodeclaração pela banca examinadora.
No mais, em respeito ao princípio da isonomia, não é razoável que o Judiciário autorize tratamento diferenciado para a impetrante, de modo que a autora deve se submeter às regras impostas aos demais. É dever do candidato ser diligente e manter observâncias aos ditames previstos em edital, em face de seu próprio interesse.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário, uma vez que o demandante não observou as regras contidas no edital, ensejando a sua desclassificação do certame, tal como previsto naquele regulamento.
Não constato, portanto, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável para o deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifique a autoridade coatora para apresentação das informações.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/01/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
29/01/2024 15:19
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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