TRF1 - 1005554-51.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:18
Juntada de e-mail
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06/12/2024 12:09
Juntada de e-mail
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27/11/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2024 16:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA ELIANDRA MOREIRA DE SOUZA em 01/10/2024 23:59.
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04/09/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:59
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:44
Juntada de manifestação
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22/03/2024 16:41
Juntada de contestação
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05/03/2024 15:33
Juntada de Alvará
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29/02/2024 16:56
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA ELIANDRA MOREIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005554-51.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ELIANDRA MOREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo na qual a parte autora pleiteia a condenação da CEF no pagamento de danos materiais e morais em virtude de fraude.
Os elementos constantes nos autos apontam fortes indícios de fraude, em especial a lavratura do Boletim de Ocorrência no mesmo dia em que a transferência bancária foi efetuada – 17/09/2021 (ID 827754082 – pág. 09) e o registro de contestação perante a CEF no dia 20/09/2021 (ID 827754082 – pág. 07).
A CEF sustenta ausência de responsabilidade, uma vez que as transferências teriam sido realizadas com o uso de senha de uso pessoal e caráter intransferível.
Na decisão ID 1582516350 o ônus da prova foi invertido, tendo sido determinado à CEF que apresentasse documentos relacionados ao procedimento de contestação e informações sobre a conta para a qual foi direcionado o PIX, o número do novo celular cadastrado e o extrato de operações via “PIX” anteriormente efetuadas pela Autora.
Entretanto, verifica-se que a CEF não apresentou informações quanto ao novo celular cadastrado.
Em análise aos extratos fornecidos pela CEF (ID 1807653192 – pág. 02) verifica-se que foram efetuadas várias consultas de dados em um ínfimo intervalo de tempo e a transferência de valor expressivo em transação via PIX que foi efetuada imediatamente após as consultas.
Os movimentos verificados deveriam ser considerados suspeitos pela requerida, de modo que a transferência por meio de fraude poderia ter sido evitada.
Outrossim, consoante informações prestadas pela autora na inicial e não impugnadas pela requerida, verifica-se que a autora deslocou-se para uma agência bancária da requerida tão logo suspeitou da fraude com o intuito de bloquear as transações bancárias e, ao que tudo indica, não lhe foi prestado auxílio a tempo de evitar a transferência.
A falta de disponibilização de atendimento também contribuiu para que a fraude fosse perpetrada.
De acordo com entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva diante de fraudes praticadas por terceiro: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Constatada a fraude e a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, deve ser reconhecida a sua responsabilidade na reparação dos danos verificados.
Em caso análogo, esse foi o posicionamento da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás: VOTO/EMENTA CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX.
CONFIGURADA FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALOS E CONSTRANGIMENTOS NÃO DEMONSTRADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela Caixa Econômica Federal CEF contra sentença que julgou procedente em parte o pedido e determinou a restituição da importância de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) a título de reparação material, transferida da conta de titularidade do autor via PIX mediante fraude, fundada na responsabilidade civil da instituição financeira, julgando improcedente pedido de condenação por danos morais em face da ausência de prova dos abalos e constrangimentos porventura sofridos. 2.
O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.3.
A sentença deve ser mantida pelos seus fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 4.
No caso em apreço discute-se se teria a CEF responsabilidade civil pela transferência bancária realizada via PIX da conta bancária de titularidade do autor na data de 17.04.2021, no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
A CEF alega ausência de indícios de fraude na movimentação, posto que realizada após validação de dispositivo móvel regularmente habilitado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão com CHIP e senha pessoal do cliente.
Afirma, portanto, inexistência de responsabilidade civil. 5.
São três os elementos caracterizadores da responsabilidade civil extracontratual: (a) conduta (comissiva ou omissiva); (b)dano (eventus damni) e, (c) liame causal (ou nexo de causalidade) entre a conduta e o resultado danoso.
A matéria é tratada pelo Código Civil no artigo 186 da seguinte forma: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Deflui claro da letra da lei que reconhecida a ação ou omissão lesiva que cause dano a alguém deve o agente responsabilizado pelo ilícito arcar com o pagamento de indenização para reparação do dano material ou moral. 6.
De acordo com a Súmula 479/STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
No entendimento daquela Corte o art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, indica as situações excludentes da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos seguintes termos: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".7.
O posicionamento jurisprudencial do STJ, expresso até mesmo em recurso repetitivo, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.199.782/PR).8.
No caso em apreço, verifica-se que o recorrido informa a ocorrência da fraude no dia 17.04.2021, com realização de transferência bancária via PIX no valor de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Na mesma data, procurou a autoridade policial para registrar Boletim de Ocorrência e abriu procedimento de contestação junto à CEF no dia 19.04.2021, tomando as providências necessárias à solução do problema.
A CEF, por sua vez, não apresentou documentos essenciais, como já fez em outros processos sobre o mesmo tema, informando as movimentações porventura realizadas por meio de dispositivo cadastrado para acesso e movimentação da conta naquela data, conforme alegado.9.
Conforme destacado pelo i.
Juiz sentenciante: No caso dos autos, o boletim de ocorrência registrado em 17/04/2021 revela que, no mesmo dia, o autor teria sido vítima do crime de estelionato consumado, conforme narrado na inicial (Num. 721538464 - Pág. 1).Na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações financeiras foram efetivadas ou autorizadas pelo titular do cartão nem o fornecimento de senha a terceiros (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC).Outrossim, extrai-se da contestação que, no mesmo dia da transação ora impugnada, um dispositivo móvel foi cadastrado na conta do autor (Num. 833108046 - Pág. 3), o que corrobora as alegações iniciais.Com efeito, tendo em vista que as instituições bancárias exercem atividade de risco, sujeita à constante incidência de fraudes com a utilização de documentos falsos, furtados, roubados ou extraviados, devem manter rigoroso sistema de segurança em prol da facilitação que oferece aos seus clientes, notadamente pela via eletrônica e digital.Dessarte, com relação aos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, devidamente comprovados por meio de extrato bancário (Num. 721538461 - Pág. 1), o reconhecimento da responsabilidade civil da Caixa é medida que se impõe. 10.
Nesse contexto, não há como afastar a responsabilidade civil da instituição bancária em face da comprovada falha de segurança do sistema, sendo que o dano, mesmo decorrente de ação de terceiro, ocorreu sem a concorrência da vítima, restando demonstrado o liame causal entre o fato e a ação e/ou omissão da instituição bancária, passível de reparação.11.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 12.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95.É o voto. (AGREXT 1042744-66.2021.4.01.3500, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 16/02/2023.) No tocante ao dano moral, verifico que a falha na prestação do serviço pela requerida deu ensejo a limitação quanto ao uso de montante considerável pela parte autora por longo período, o que certamente deu ensejo a transtornos que superam o mero aborrecimento.
Entendo, então, indenizável as condutas das requeridas, na espécie.
Em relação ao quantum indenizatório, em atenção à orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o valor devido a título de danos morais deve levar em conta a capacidade econômica do devedor, a natureza de prevenção de não reincidência do evento danoso e o princípio do não enriquecimento sem causa por parte do credor, e analisando as circunstâncias do evento danoso, no sentido de que a parte autora ficou sem ter acesso aos valores depositados desde setembro de 2021, bem como que não houve a efetiva demonstração de que teriam ocorrido consequências mais graves, entendo suficiente para o caso em questão o valor indenizatório de R$ 2.000,00, em razão da extensão do dano suportado pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a Caixa Econômica Federal ao: a) ressarcimento do montante de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais) a título de danos materiais, corrigidos pela taxa SELIC desde a data do evento danoso (17/09/2021); b) pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com incidência de juros moratórios em 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, 17/09/2021, até a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), quando então deverá incidir sobre a dívida a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
26/01/2024 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2024 18:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2024 18:49
Julgado procedente em parte o pedido
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05/10/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 09:18
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2023 16:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 21:13
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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21/07/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:44
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
20/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2023 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:57
Juntada de contestação
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12/01/2022 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 07:40
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2022 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2021 16:48
Conclusos para despacho
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23/11/2021 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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23/11/2021 17:33
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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23/11/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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