TRF1 - 1009413-86.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
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Polo Passivo
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009413-86.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009413-86.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NATANAEL SOUZA DA ANUNCIACAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCAS VOIGT NOERNBERG - PR86090-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009413-86.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATANAEL SOUZA DA ANUNCIACAO RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/1993, com termo inicial na data do requerimento administrativo (06/03/2006).
O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido da parte autora, visto que a presente ação fora ajuizada em 11/05/2022, após mais de 15 anos do requerimento administrativo (06/03/2006).
Também, argumenta que a parte autora não comprova o impedimento de longo prazo.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009413-86.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATANAEL SOUZA DA ANUNCIACAO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original, dispunha que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVALORAÇÃO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL.
ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2.
A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3.
Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4.
Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6.
Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7.
Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018) Do laudo médico pericial (ID 367697637), realizado em 29/10/2021, extrai-se que a parte autora, auxiliar de produção, apresenta diagnóstico de deformidade congênitas do pé (CID 10- Q 66).
Ao exame físico, marcha com muleta à esquerda; claudicação à direita; deformidade em pé torto congênito com cicatrizes cirúrgicas, acentuada com eqüino, varo, aducto; deformidade em aducto e plano de pé esquerdo.
Há impedimento de longo prazo.
No caso, verifico que o impedimento de longo prazo que impossibilita que a parte autora concorra em igualdade de condição com as demais pessoas.
Dessa forma, estão comprovados os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada.
Do termo inicial do benefício O princípio do tempus regit actum orienta que o a legislação aplicada ao caso concreto é a vigente à época do fato gerador.
Frequentemente podemos observar alterações na legislação que trata do direito previdenciário.
Acerca da aferição da miserabilidade o próprio STF, no julgamento da ADIN – 1.232-1/DF, julgou constitucional o requisito objetivo de renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Por outro lado, o STJ, em acórdão prolatado no RESP n.º 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, passou a flexibilizar a análise do critério de miserabilidade possibilitando utilizar outros meios de prova para aferição da referida condição.
Posteriormente, no que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.
Por oportuno, cabe ressaltar que a Autarquia Previdenciária está adstrita ao princípio da legalidade.
Por ocasião do indeferimento requerimento administrativo sua atuação estava pautada na legislação vigente à época, portanto, não há que se falar em ilegalidade quando do indeferimento do pedido.
Também, alterações ocorreram no âmbito da aferição da comprovação da pessoa com deficiência.
O artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, em sua redação original, preceituava que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Posteriormente, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem.
Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Também nesse sentido, o Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos, vejamos o artigo 15 do referido Decreto: Art. 15.
A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) Ressalte-se o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social.
Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
Assim, conceder benefício assistencial com termo inicial na DER com mais de 02 anos antes do ajuizamento da ação é extrair da Autarquia Previdenciária o seu poder/dever de atuação.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 06/03/2006 e o ajuizamento da ação em 11/05/2022.
Em virtude do decurso de mais de 15 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Corrobora para tanto o fato de que a parte autora exerceu atividade remunerada, afastando os requisitos para concessão do benefício assistencial, vejamos: Sobre o tema, veja-se julgado deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REVISÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO A CADA 02 (DOIS) ANOS EM SEDE ADMINISTRATIVA A FIM DE AFERIR A PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar o INSS a realizar a implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, desde a data requerimento até a data da maioridade do autor.
Em suas razões, a autarquia federal alega, em síntese, que a lei previdenciária autoriza a revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos.
Assim, pede a reforma da sentença para afastar a limitação imposta pela condenação de primeiro grau. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3.
O artigo 21 e o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993 possibilitam que o INSS faça a revisão a cada 02 (dois) anos para aferir se ainda permanecem presentes os requisitos que autorizaram o deferimento do benefício assistencial. 4.
A concessão do benefício está sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS, de forma periódica.
Caso o benefício seja concedido, deverá ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Portanto, trata-se de um benefício temporário. 5.
Com efeito, à luz da legislação que rege a espécie, mostra-se incorreta, com a devida vênia, a sentença recorrida no ponto em que fixou o benefício assistencial até a data da maioridade do autor. 6.
Na hipótese, a parte autora nasceu em 22/06/2010, ou seja, conta atualmente com pouco mais de 12 (doze) anos de idade, sendo que até atingir sua maioridade, em 22/06/2028, poderá haver, eventualmente, aumento na renda per capita do grupo familiar, afastando, assim, o direito ao benefício assistencial.
Assim, o apelo do INSS merece ser acolhido, reconhecendo-se a possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos. 7.
Apelação do INSS provida. (AC 1021423-09.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DA CONCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. 2.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. 3.
O e.
STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 4.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, desde novembro/2018.
Assim, não há que se falar em concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, desde a data do requerimento administrativo, indeferido em 2013, porquanto não comprovada a incapacidade desde aquela data. 5.
E, ainda que assim não fosse, nota-se que houve o transcurso de mais de cinco anos entre a data do indeferimento administrativo (2013) e a propositura desta demanda (2021), o que prejudica a pretensão da parte autora. 6.
De acordo com o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, Caso em que a parte autora pode postular a concessão de benefício a qualquer tempo, sendo certo que, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício, atendidos os requisitos legais, mas a contar do novo requerimento administrativo, se houver, ou da citação na ação judicial, na esteira do entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp n. 1.369.165/SP .(AgInt no REsp n. 1.878.667/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021). 7.
O benefício é devido a partir da data do segundo requerimento administrativo, contemporâneo ao ajuizamento da demanda. 8.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença. 9.
Apelação parcialmente provida (item 7). (AC 1018504-76.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG.) Também nessa linha é o entendimento do e.
Tribunal Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRIANÇA E ADOLESCENTE.
ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MISERABILIDADE.
LEIS 12.470/2011 13.146/2015.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - A DIB deve ser fixada na data da citação, porquanto a DER é assaz antiga.
Com efeito, a DER deu-se em 14/10/2009 e o indeferimento deu-se, por motivo de ausência de miserabilidade, em 29/4/2010.
Nota-se que a presente ação só foi proposta em janeiro de 2015. - Outrossim, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER. - Em realidade, penso que a DIB sequer poderia ser fixada em dia anterior a 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe n. 225, sem modular os efeitos (ex nunc ou ex tunc, por falta de quórum qualificado). É que até então o próprio STF já havia julgado constitucional o critério do artigo 20, § 3º, da LOAS (ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818).
Assim, lícito é inferir que, por ocasião do requerimento administrativo, em 2009, o INSS nada mais fez do que cumprir a lei, de cumprimento obrigatório para a Administração Pública. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, AC 00007795720154036321, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2017) PREVIDENCIÁRIO.
ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. - Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data da citação, eis que, o conjunto probatório apresentado não permite inferir a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado à época do requerimento administrativo, tendo em vista o grande lapso temporal decorrido entre o pedido na via administrativa e a propositura da ação. - Apelação a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5044605-28.2022.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 18/07/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Desse modo, fixo o termo inicial na data do ajuizamento da ação (11/05/2022).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela pelo INSS.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009413-86.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATANAEL SOUZA DA ANUNCIACAO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ART. 20, DA LEI 8.742/93.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB).
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. 2.
Preceitua o artigo 21 da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício. 3.
O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos. 4.
Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social.
Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo. 5.
Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício.
Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo. 6.
Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 06/03/2006 e o ajuizamento da ação em 11/05/2022.
Em virtude do decurso de mais de 15 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
Corrobora para tanto o fato de que a parte autora exerceu atividade remunerada, afastando os requisitos para concessão do benefício assistencial 7.
Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (11/05/2022). 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). 9.
Mantidos os honorários fixados na sentença. 10.
Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009413-86.2022.4.01.3200 Processo de origem: 1009413-86.2022.4.01.3200 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: NATANAEL SOUZA DA ANUNCIACAO Advogado(s) do reclamado: LUCAS VOIGT NOERNBERG O processo nº 1009413-86.2022.4.01.3200 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/03/2024 e termino em 08/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
11/11/2023 12:13
Recebidos os autos
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11/11/2023 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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