TRF1 - 1004339-85.2021.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004339-85.2021.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004339-85.2021.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amazonas REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIELLA MONTEIRO MACHADO - AM4839-A e JAYME PEREIRA JUNIOR - AM3918-A POLO PASSIVO:TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WEDEN CARLOS DE PAULA JUNIOR - GO47530-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004339-85.2021.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas – CREA/AM, em face da v. sentença de ID 245707203 – págs. 1/3 - fls. 54/56, na qual se discutiu, em síntese, a necessidade de registro da empresa, ora recorrida, junto ao conselho profissional, além da declaração da nulidade do auto de infração nº 44154/2020.
O apelante – CREA/AM -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 245707208 – págs. 1/7 - fls. 62/68.
Sem contrarrazões. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004339-85.2021.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
No caso, o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980 dispõe que: “Art. 1º.
O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação à aquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.
No caso em tela, com a licença de entendimento diverso, tem-se que a atividade primordial da parte autora, de acordo com o seu Contrato Social, é: “(...) CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO SOCIAL 49.30.2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos; 82.19.9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente; 52.50.8/03 Agenciamento de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças; 49.30.2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional”. (ID 245707189 – pág. 3 - fl. 25) Dessa forma, as atividades mencionadas no documento transcrito não envolvem, data venia, a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, mais uma vez pedindo-se licença a entendimento diverso, a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA.
Tem-se, assim, concessa venia, que a empresa apelada, segundo o seu Contrato Social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, multas ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa.
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE.
ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional.Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição.
O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2.
No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional.
Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3.
Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida ‘não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho’, a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional.
Precedentes. 4.
Recurso especial não provido”. (RESP 1257149/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/08/2011) (Destaquei) “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
IMUNIZAÇÃO E CONTROLE DE PRAGAS URBANA.
REGISTRO.
DESNECESSIDADE.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A questão debatida nos autos trata-se de matéria de direito, estando devidamente instruído os autos, desnecessária a produção de prova pericial. 2.
Esta egrégia Corte reconhece que: Nos termos da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 3.
Na hipótese, conforme consta do contrato social, à época da autuação, a empresa tinha como atividade principal Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes e secundárias: "atividades de limpeza não especificadas (Limpeza de caixa d’agua, caixa de gordura, fossa séptica, caixa de decantação e redes pluviais e desentupimentos em geral); limpeza em prédios e em domicílios, imunização e controle de pragas; transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, Interestadual e internacional; e transporte rodoviário de Produtos perigosos. 4.
A atividade da empresa autora, mesmo antes da alteração contratual, não estava inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 5.
Ademais, a empresa autora é inscrita e tem registro junto ao Conselho Regional de Biologia da 4ª Região.
Logo, não se faz necessária a inscrição no Conselho apelante, ante a vedação legal da duplicidade de registro. 6.
Nesse sentido: Hipótese em que as atividades da impetrante, conforme enunciadas na cláusula terceira de seu contrato social, se desenvolvem no ramo da 'prestação de serviços de imunização e controle de pragas urbanas; comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; comércio varejista de produtos não identificados anteriormente; e atividades de limpeza não identificadas anteriormente' a encontrando-se e seu responsável técnico devidamente registrados no Conselho Regional de Biologia - 4ª Região. [...] Desnecessidade de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. [...] Recurso de apelação e remessa oficial não providas (TRF1, AC 0000012-34.2014.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Calos Moreira Alves, Oitava Turma, e-DJF1 de 14/08/2020). 7.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 8.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 9.
A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º c/c o inciso III do § 4º do art. 85 do CPC. 10.
Apelação do Conselho Profissional não provida. 11.
Recurso adesivo da autora provido”. (AC 1002597-62.2021.4.01.3802, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 12/08/2022 PAG) Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Fica o exequente, ora apelante, condenado ao pagamento dos honorários advocatícios na forma como fixado na r. sentença recorrida, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 26/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004339-85.2021.4.01.3200 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAZONAS APELADO: TRANSRIO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CREA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS.
COMBUSTÍVEIS.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas no contrato social da empresa não envolve a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, multas ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/01/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
25/07/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 11:46
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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25/07/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2022 16:47
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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