TRF1 - 1000304-47.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:54
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 16:38
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:55
Juntada de petição intercorrente
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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10/12/2024 17:26
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 09/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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12/10/2024 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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12/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/10/2024 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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12/10/2024 12:56
Concedida a gratuidade da justiça a LIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*82-37 (AUTOR)
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12/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:45
Juntada de réplica
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28/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 18:21
Juntada de contestação
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17/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
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26/04/2024 20:50
Juntada de laudo de perícia social
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03/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
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02/04/2024 08:56
Juntada de laudo pericial
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23/02/2024 01:07
Decorrido prazo de LIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1000304-47.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LIDIANE APARECIDA NUNES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento/assistencial em que a parte autora pretende a concessão ou restabelecimento de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência em face do INSS.
De ordem e pelo disposto no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2023, deste Juízo, certifico os seguintes registros/determinações: 1 – O perito médico designado na tabela da Pauta de Perícias Médicas abaixo e o perito social foram nomeados no sistema AJG e intimados do encargo. 2 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA MÉDICA do dia 04.03.2024 ás 09:00h, a ser realizada na Sala de Perícias da Justiça Federal de Luziânia, localizada na Rua Dr.
João Teixeira, nº 596, Quadra 73, Lote 21-A, Ed.
Iaci Amaral, Centro, Luziânia/GO.
ATENÇÃO: No dia da perícia, a parte autora deverá cumprir obrigatoriamente as seguintes determinações: 1) Comparecer à perícia médica munida de documento pessoal com foto (RG, CNH ou Carteira de Trabalho); OBS: Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável devidamente comprovada, o processo será encaminhado à conclusão, para a prolação de sentença extintiva. 2) Levar para a perícia todos os exames e documentos que comprovem a doença alegada no processo (atestados, relatórios e receitas médicas antigas e recentes, cópia do prontuário médico etc.) e as imagens (Raio-X, Ressonância Magnética, Tomografia, dentre outros), se for o caso; 3) O periciando poderá levar apenas um (01) acompanhante, EXCETO nos casos de extrema necessidade; 4) O periciando, o acompanhante e os assistentes técnicos (se houverem) deverão cumprir as medidas de prevenção ao COVID-19 determinadas no âmbito da Justiça Federal e, em especial, USAR MÁSCARAS. 5) Estar presente com antecedência de 10 minutos ao horário da perícia, devendo ser pontual.
O atraso do periciando poderá ensejar a não realização da perícia, sendo causa de extinção do processo. 3 – Incluo o processo na pauta de PERÍCIA SOCIAL a ser realizada por assistente social cadastrado no Sistema AJG desta Justiça Federal, para aferir os critérios sociais e econômicos necessários à concessão do benefício pleiteado, mediante a elaboração de estudo socioeconômico da parte autora e seus parentes de primeiro grau (pais, avós e filhos) integrantes da unidade familiar.
Os peritos deverão cumprir o encargo independentemente de compromisso e apresentar os laudos em 15 (quinze) dias a contar da data do exame, observando o layout estabelecido pela Portaria nº 01 do NUCOD-GO, de 07/01/2015.
Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, serão expedidas as solicitações de pagamento dos peritos, nos termos da Portaria nº 01/2023, deste Juízo. 4 – Fica a PARTE AUTORA intimada para: 1) Tomar ciência da designação da perícia e cumprimento dos itens 1 a 5 (do item 2) acima) no dia agendado; querendo, formular quesitos periciais e/ou indicar assistente técnico.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Sendo o caso, complementar a documentação Inicial, sob pena de extinção do processo quando do julgamento. 5 – Fica o INSS intimado para: 1) Querendo, apresentar quesitos complementares aos já depositados pela Autarquia em Secretaria e/ou indicar assistente técnico.
Prazo de 10 (dez) dias. 2) Inserir nos autos PJe dossiês médico e previdenciário, CNIS e salário-de-contribuição. 6 – Cumpridas essas diligências os autos serão encaminhados para: a) Citação do INSS para: a) tomar ciência dos atos e termos da presente ação e, querendo, apresentar resposta ou proposta de acordo; b) apresentar cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo; e c) manifestar sobre os laudos médico e socioeconômico.
Prazo de 30 (trinta) dias. b) Intimação da parte autora para manifestação sobre os laudos médico e socioeconômico no prazo de 05 (cinco) dias. 7 – Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. 8 – Em havendo interesses de incapaz, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Federal para, querendo, oficiar no feito no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 178 inciso II e 180 do CPC. 9 – Cumpridas as determinações supra, registrem-se os autos conclusos.
LUZIÂNIA-GO, 2 de fevereiro de 2024.
LARISSA GONCALVES DE CASTRO BARBOSA Servidor Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
02/02/2024 12:59
Perícia agendada
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02/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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31/01/2024 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2024 19:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
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30/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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