TRF1 - 1000330-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/01/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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23/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 01:49
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000330-73.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUTE SILVA FEITOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Foi atribuído à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 02.
A regra geral de delimitação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais é o valor da causa, sendo que este não pode ser superior a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/01). 03.
O caso em exame não pertence ao rol das ações excluídas da competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 1º). 04.
Conclui-se que a competência para o processo e julgamento da causa é do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) reconhecer a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda; (b) ordenar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) enviar os autos a Juizado Especial Federal especializado em matéria previdenciária e assistencial desta Seção Judiciária (Terceira Vara Federal). 07.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:59
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
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21/01/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2024 20:59
Declarada incompetência
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18/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
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18/01/2024 11:01
Juntada de Certidão
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16/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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16/01/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2024 11:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/01/2024 00:17
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2024 00:17
Juntada de Certidão
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16/01/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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