TRF1 - 0002236-89.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002236-89.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002236-89.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA POLO PASSIVO:TAISA DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULISSES SOARES PASSOS - BA34509 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002236-89.2016.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: TAISA DE SOUSA FERREIRA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança interposto por TAISA DE SOUSA FERREIRA contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória, no cargo de professora substituta, mediante a prorrogação do contrato de trabalho nº 000172/2013 e termo aditivo n. 0001721 por cinco meses após o parto, bem como a concessão de salário maternidade e demais garantias a que faz jus no período.
O Juízo de Primeiro Grau concedeu a segurança, ratificando a medida liminar, para determinar que fosse prorrogado o contrato de trabalho por até 05 (cinco) meses após o parto, determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de rescindir o contrato temporário de prestação de serviços da impetrante.
Na apelação interposta (ID 58377588, Fls. 01/08), o IFBA sustenta que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pacífico em não admitir a estabilidade para a gestante nos contratos de experiência, uma vez que se trata de prazo predeterminado de encerramento, devendo ser reconhecida a incompatibilidade do instituto da estabilidade da gestante com o contrato a termo.
Requer a reforma da sentença e a denegação da segurança.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 58377592, Fls. 01/06).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (ID 58377597, Fls. 01/04).
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002236-89.2016.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: TAISA DE SOUSA FERREIRA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de mandado de segurança interposto por TAISA DE SOUSA FERREIRA contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória, no cargo de professora substituta, mediante a prorrogação do contrato de trabalho nº 000172/2013 e termo aditivo n. 0001721 por cinco meses após o parto, bem como a concessão de salário maternidade e demais garantias a que faz jus no período.
Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88).
A excepcionalidade da tutela constitucional conferida à maternidade, particularmente à gestante, está evidenciada na vedação à despedida arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT - CF/88) e na licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII, da CF/88).
Ressalta-se que a proteção da trabalhadora gestante constitui direito complementar de amparo à maternidade e ao nascituro, durante o período da gestação e salvaguardando a prerrogativa consistente na licença maternidade.
O fato de o vínculo da impetrante com a parte impetrada ser de natureza temporária ou em comissão (cargo ad nutum), não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que esse decorre de norma constitucional.
In casu, a impetrante sustenta que foi aprovada no Concurso Público para o cargo de “Professor Substituto” no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA em Simões Filho, conforme Edital de nº 11 de 23 de agosto de 2013.
Todavia, afirmou que no decorrer do contrato 000172/2013, com termo aditivo sob o nº 0001721, a impetrante engravidou, pelo que solicitou a prorrogação do contrato junto à autarquia federal, tendo sido indeferido o seu pleito, com base no Parecer 001/15 da Coordenação de Contratação Temporária, fundamentado na nota informativa de nº 193/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que determinava nesses casos que a gestante deve procurar esclarecimentos e eventual auxílio junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus.
Assevera o impetrado que a estabilidade provisória é inaplicável aos contratos temporários por ser incompatível com a precariedade do ajuste, resultando em desarmonia conceitual entre os institutos.
Sustenta ainda que a rescisão por expiração do prazo deriva de ato bilateral, não configurando demissão arbitrária, nos termos do art. 10, II, "b" da ADCT e que a data e o motivo da rescisão são acordados entre as partes previamente, de modo que, nesse tipo especial de avença, não há demissão inesperada ou presumivelmente decorrente do estado da gestante, o qual não implica especial majoração do risco de perda do emprego temporário, digna de proteção legal, ao contrário do que ocorre nos contratos por prazo indeterminado.
Nos termos dos artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal e 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Autora, empregada sob regime de contratação temporária, tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, especialmente, quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador, conforme jurisprudência consolidada do STF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
MILITAR.
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT.
AGRAVO IMPROVIDO.
I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.
II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
III - Agravo regimental improvido. (RE 597.989-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 28/03/2011) CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, b do ADCT.
RECURSO DESPROVIDO.
A empregada sob regime de contratação temporária tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da Constituição e do art. 10, II, b do ADCT, especialmente quando celebra sucessivos contratos temporários com o mesmo empregador.
Recurso a que se nega provimento. (RE 287.905, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Redator para acórdão Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 30/06/2006) SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, b) CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador.
Doutrina.
Precedentes. - As gestantes quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, b), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral.
Doutrina.
Precedentes.
Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa.
Precedentes. (RE 634.093- AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06/2/2011).
Com efeito, não existe razão para que a trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois, a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado.
O ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade.
Assim, mantenho a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tendo em vista as disposições constitucionais que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, visto que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo contratual ou estatutário, conforme ficou comprovado nos autos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência em grau recursal, ante a ausência de fixação no primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA. É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0002236-89.2016.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: TAISA DE SOUSA FERREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-MATERNIDADE.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
APELAÇÃO IFBA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança interposto por TAISA DE SOUSA FERREIRA contra ato do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA, requerendo o reconhecimento da estabilidade provisória, no cargo de professora substituta, mediante a prorrogação do contrato de trabalho nº 000172/2013 e termo aditivo n. 0001721 por cinco meses após o parto, bem como a concessão de salário maternidade e demais garantias a que faz jus no período. 2.
Dentre os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1998, o legislador houve por bem incluir o direito social de proteção à maternidade (art. 6º, caput, da CF/88). 3.
O fato de o vínculo da impetrante com a parte impetrada ser de natureza temporária ou em comissão (cargo ad nutum) não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que esse decorre de norma constitucional. 4.
In casu, a impetrante sustenta que foi aprovada no Concurso Público para o cargo de “Professor Substituto” no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA em Simões Filho, conforme Edital de nº 11 de 23 de agosto de 2013.
Todavia, afirmou que no decorrer do contrato 000172/2013, com termo aditivo sob o nº 0001721, a impetrante engravidou, pelo que solicitou a prorrogação do contrato junto à autarquia federal, tendo sido indeferido o seu pleito, com base no Parecer 001/15 da Coordenação de Contratação Temporária, fundamentado na nota informativa de nº 193/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que determinava nesses casos que a gestante deve procurar esclarecimentos e eventual auxílio junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus. 5.
Assevera o impetrado que a estabilidade provisória é inaplicável aos contratos temporários por ser incompatível com a precariedade do ajuste, resultando em desarmonia conceitual entre os institutos.
Sustenta ainda que a rescisão por expiração do prazo deriva de ato bilateral, não configurando demissão arbitrária, nos termos do art. 10, II, "b" da ADCT e que a data e o motivo da rescisão são acordados entre as partes previamente, de modo que, nesse tipo especial de avença, não há demissão inesperada ou presumivelmente decorrente do estado da gestante, o qual não implica especial majoração do risco de perda do emprego temporário, digna de proteção legal, ao contrário do que ocorre nos contratos por prazo indeterminado. 6.
Com efeito, não existe razão para que a trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois, a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado.
O ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade. 7.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista as disposições constitucionais que garantem a toda mulher com vínculo de trabalho a garantia da licença maternidade, visto que, quando do início da gestação, estava presente tal vínculo contratual ou estatutário, conforme ficou comprovado nos autos. 8.
Apelação do IFBA desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0002236-89.2016.4.01.3300 Processo de origem: 0002236-89.2016.4.01.3300 Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA APELADO: TAISA DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: ULISSES SOARES PASSOS O processo nº 0002236-89.2016.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-03-2024 a 11-03-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 04/03/2024 e termino em 11/03/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
01/08/2020 04:33
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA em 31/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/07/2016 18:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/07/2016 17:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/07/2016 17:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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04/07/2016 16:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3953566 PARECER (DO MPF)
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07/06/2016 13:00
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - Nº 154/2016 - PRR
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31/05/2016 18:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 154/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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17/05/2016 19:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2016 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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17/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2016
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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