TRF1 - 1005121-78.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RALDINEI SANTOS BATISTA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:51
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIFACS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de RALDINEI SANTOS BATISTA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:15
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a RALDINEI SANTOS BATISTA DA SILVA - CPF: *62.***.*83-06 (AUTOR)
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29/11/2024 11:15
Homologada a Transação
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14/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:40
Juntada de pedido de homologação de acordo
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23/07/2024 17:51
Juntada de manifestação
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09/07/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:35
Juntada de outras peças
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28/05/2024 12:23
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
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02/05/2024 13:33
Juntada de contestação
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01/04/2024 17:14
Juntada de contestação
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18/03/2024 13:59
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIFACS em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:07
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIFACS em 27/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:04
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2024 00:01
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1005121-78.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RALDINEI SANTOS BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THYALLE SOUZA VILAS BOAS - BA57831 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIFACS DECISÃO Trata-se de ação, por meio da qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado à ré Unifacs que realize a matrícula do demandante, de modo a possibilitar o seu acesso às aulas e atividades curriculares do último semestre da graduação, bem como se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção relativo ao crédito do contrato FIES n. 03.4799.187.0000082-18; que seja declarada a inexistência da dívida no valor de R$5.182,28 e pagamento de indenização por danos morais.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Observo, in casu, a presença cumulativa de tais requisitos, a impor o deferimento parcial do pleito antecipatório.
Da análise dos autos, verifico que o autor está sendo cobrado pela instituição de ensino e impedido de realizar sua matrícula, em virtude da dívida, malgrado seja beneficiário do FIES.
Lado outro, foram apresentados cópia do Contrato e Aditamento 2023.2, bem como os pagamentos das parcelas vencidas até o mês 11/2023, constando em aberto a parcela com vencimento em 15/12/2023, no importe de R$481,16 (ID 2015764687).
No ponto, cabe assinalar que há de ser prestigiado o art. 206 da Constituição Federal, que garante o direito de acesso à educação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isso porque não soa razoável nem proporcional que, em razão de suposta irregularidade, falta de repasse ou de pagamento do FIES, seja o aluno obstado de exercer o seu direito de acesso à educação superior fomentado pelo Estado por meio do FIES.
Nesse contexto, entendo haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito, sendo razoável o deferimento parcial da tutela de urgência, a fim de evitar prejuízos ao aluno, em decorrência da falta de acesso às atividades acadêmicas.
Por outro lado, se a parte ré trouxer elementos que demonstrem justa causa para a cobrança, a eficácia da presente medida será imediatamente cessada, sem prejuízo da cobrança pelos serviços prestados através das vias processuais cabíveis.
Nesse passo, evidenciada a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Por sua vez, diviso o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que o período do semestre letivo já está se iniciando, causando prejuízo à parte autora, por ficar privada de assistir aulas.
Nesse passo, entendo prudente deferir a tutela de urgência, para determinar que a faculdade permita o acesso da parte autora às aulas, avaliações e demais atividade acadêmicas, até que haja decisão ulterior deste Juízo.
ISTO POSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que a instituição de ensino Unifacs - FACS SERVIÇOS EDUCACINAIS LTDA, se abstenha de impedir o acesso do autor ao curso na referida Instituição, não criando qualquer obstáculo para seu acesso às aulas, avaliações e demais atividades inerentes ao Curso.
Deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a regularidade do pagamento das parcelas que lhe cabe, inclusive a de vencimento 12/2023.
Intime-se a IES por mandado, para conhecimento e imediato cumprimento desta ordem, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa, sem prejuízo de outras sanções.
Intime-se o CEF por intimação eletrônica.
Citem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, para tomarem ciência da presente demanda e para, querendo, apresentarem, no prazo de 30 (trinta) dias, defesa escrita.
Na oportunidade, deverão juntar aos autos documentos necessários ao deslinde do feito, sob pena de arcar com o ônus de sua omissão.
Salvador, data no rodapé.
MARIANNE BEZERRA SATHLER BORRÉ Juíza Federal Substituta -
07/02/2024 14:40
Juntada de procuração/habilitação
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07/02/2024 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2024 09:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/02/2024 10:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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31/01/2024 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 12:02
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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