TRF1 - 1059285-70.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 23:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:53
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1059285-70.2023.4.01.3900 AUTOR: WILLIAM DA SILVA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo, pois não juntou o documento solicitado no ato ordinatório retro.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Indefiro a gratuidade judiciária, uma vez que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência econômica nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, nem procuração com poderes específicos para assiná-la (art. 105 do mesmo diploma).
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
14/03/2024 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2024 14:59
Gratuidade da justiça não concedida a WILLIAM DA SILVA COSTA - CPF: *33.***.*74-87 (AUTOR)
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14/03/2024 14:59
Indeferida a petição inicial
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28/02/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 00:01
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação polo ativo em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1059285-70.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI CALANDRINI DE AZEVEDO BRAGA - PA32034 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: WILLIAM DA SILVA COSTA DAVI CALANDRINI DE AZEVEDO BRAGA - (OAB: PA32034) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BELÉM, 30 de janeiro de 2024. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA -
30/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/11/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/11/2023 00:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2023 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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