TRF1 - 1008946-78.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008946-78.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: AFONSO ANTONIO CANDIDO e outros Representantes: SILVIO MACHADO - RO3355 e NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - AC2407 DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, em face de Afonso Antonio Candido, Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli, Jucelino Barbosa Da Silva, Rosa Tabias De Martos e Wagner Francisco Da Silva, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão id 268418992 postergou a análise de inversão do ônus da prova para fase de saneamento e determinou a citação dos réus.
Rosa Tabias de Martos foi citada e apresentou contestação (id 819728121), arguindo como preliminares a inépcia da inicial, ilegitimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, alegou descabimento da indenização por danos materiais e dano moral coletivo e da recomposição da área degradada.
Afonso Antônio Cândido requereu a intimação dos autores para apresentarem as informações de coordenadas de localização e memoriais descritivos referentes às áreas que são objetos da presente ação civil pública, a fim de elaboração de laudo técnico quanto à sua ilegitimidade passiva (id 828602548).
O MPF (id 893934566) informou que os documentos que acompanham a inicial seriam suficientes elementos de informações para o exercício da ampla defesa, indicando como subsídio os documentos em Id 238796948 e 235452347 e informações georreferenciadas do SIGEF.
Assim, requereu a citação do réu para apresentar a contestação.
O IBAMA reiterou a manifestação do MPF (id 894940055).
Wagner Francisco de Lima foi citado (id 1177815784), mas não apresentou contestação.
Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa Da Silva não foram localizados para citação, razão pela qual o MPF e IBAMA requereram a sua citação por edital (id 1490227861 e 1813490183).
Afonso Antônio Cândido apresentou a prova técnica de ilegitimidade passiva do réu em id 1518830866.
Decisão determinou a citação por edital dos réus Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa Da Silva; a intimação da defesa constituída do requerido Afonso Antônio Cândido para regularizar a sua representação processual, juntando procuração aos autos; e postergou a análise acerca de eventual revelia do requerido Wagner Francisco de Lima, considerando que ainda faltavam requeridos para serem citados (id 2017967660).
Afonso Antonio Candido juntou procuração (id 2038775151).
Foi juntada decisão de ID 2127235985, proferida nos autos nº 1014559-11.2022.4.01.3200, conforme determinado na própria decisão (id 1350363774).
Expedida edital para citação, Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa da Silva deixaram transcorrer o prazo para apresentar contestação (id 2150207718). É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que os requeridos Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa da Silva foram citados por edital, tendo transcorrido o prazo de publicação do edital de citação, sem que tenha se manifestado nestes autos (id 2132216623).
Nesse sentido, DECRETO A REVELIA de Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa da Silva , nos termos do art. 344 do CPC e NOMEIO a DPU para atuar como curador especial, na forma do art. 72, II do CPC.
INTIME-SE a Defensoria Pública da União – DPU para que exerça o encargo de curador especial de Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa da Silva, bem como para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante da realização de citação de todos os réus, decreto a revelia de Wagner Francisco de Lima, nos termos do art. 344 do NCPC, uma vez que o réu foi citado pessoalmente, mas não se manifestou.
Deixo de aplicar, contudo, os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, I, do NCPC.
Publique-se esta decisão, nos termos do art. 346 do NCPC.
Decorrido o prazo acima, INTIME-SE o MPF para apresentar sua réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso sejam apresentadas teses preliminares.
MANAUS, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária ____________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) Autos: 1008946-78.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REUS: AFONSO ANTONIO CANDIDO, JUCELINO BARBOSA DA SILVA, WAGNER FRANCISCO DA SILVA, ROSA TABIAS DE MARTOS, RAUL CESAR GIRALDI, GLORIA TAPIAS PAOLI, KATIA KYLENE CANDIDO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente a requerida, KATIA KYLENE CANDIDO - CPF: *57.***.*90-91, RAUL CESAR GIRALDI - CPF: *90.***.*14-53, GLORIA TAPIAS PAOLI - CPF: *03.***.*53-00 e JUCELINO BARBOSA DA SILVA - CPF: *06.***.*32-20, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", respectivamente, em áreas de 90 hectares, 01 hectare, 117 hectares e 35 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, com as coordenadas de latitude -9.*13.***.*90-03 e longitude - 65.3801872068 no centróide da área desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008946-78.2020.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria), Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente E Dos Recursos Naturais Renovaveis - Ibama Reu: Afonso Antonio Candido, Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli, Jucelino Barbosa Da Silva, Rosa Tabias De Martos, Wagner Francisco Da Silva DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, em face de Afonso Antonio Candido, Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli, Jucelino Barbosa Da Silva, Rosa Tabias De Martos e Wagner Francisco Da Silva, na qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
Decisão id 268418992 postergou a análise de inversão do ônus da prova para fase de saneamento e determinou a citação dos réus.
Rosa Tabias de Martos foi citada e apresentou contestação (id 819728121), arguindo como preliminares a inépcia da inicial, ilegitimidade do MPF e incompetência da Justiça Federal.
No mérito, alegou descabimento da indenização por danos materiais e dano moral coletivo e da recomposição da área degradada.
Afonso Antônio Cândido requereu a intimação dos autores para apresentarem as informações de coordenadas de localização e memoriais descritivos referentes às áreas que são objetos da presente ação civil pública, a fim de elaboração de laudo técnico quanto à sua ilegitimidade passiva (id 828602548).
O MPF (id 893934566) informou que os documentos que acompanham a inicial seriam suficientes elementos de informações para o exercício da ampla defesa, indicando como subsídio os documentos em Id 238796948 e 235452347 e informações georreferenciadas do SIGEF.
Assim, requereu a intimação do réu para apresentar a contestação.
O IBAMA reiterou a manifestação do MPF (id 894940055).
Wagner Francisco de Lima foi citado (id 1177815784), mas não apresentou contestação.
Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa Da Silva não foram localizados para citação, razão pela qual o MPF e IBAMA requereram a sua citação por edital (id 1490227861 e 1813490183).
Afonso Antônio Cândido apresentou a prova técnica de ilegitimidade passiva do réu em id 1518830866. É o relatório.
DECIDO. 1.
Diante das diligências negativas nos endereços fornecidos pelos autores, deve ser deferido pedido de citação editalícia dos réus Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa Da Silva, nos termos do artigo 256, II c/c o art. 257, I do CPC.
Assim sendo, CITEM-SE por edital os requeridos Katia Kylene Candido, Raul Cesar Giraldi, Gloria Tapias Paoli e Jucelino Barbosa Da Silva para contestar a demanda no prazo legal, contados a partir do término do prazo do edital (art. 231, IV, do CPC). À SECVA para publicação do edital no E-DJF1 (art. 257, II do CPC). 2.
INTIME-SE a defesa constituída do requerido Afonso Antônio Cândido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, juntando aos autos a procuração. 3.
Postergo a análise acerca de eventual revelia do requerido Wagner Francisco de Lima, considerando que ainda faltam requeridos para serem citados e, consoante o art. 231, § 1º do CPC, havendo mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
13/02/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 10:05
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
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04/11/2022 16:15
Expedição de Carta precatória.
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07/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2022 15:11
Juntada de manifestação
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22/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:19
Cancelada a conclusão
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21/07/2022 00:05
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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09/03/2022 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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21/01/2022 13:20
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2022 18:53
Juntada de manifestação
-
10/12/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2021 22:51
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 18:19
Juntada de contestação
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25/10/2021 19:03
Juntada de parecer
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05/10/2021 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 18:19
Juntada de diligência
-
02/10/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:21
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2021 16:04
Juntada de diligência
-
24/06/2021 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2021 18:04
Expedição de Carta precatória.
-
01/02/2021 18:04
Expedição de Carta precatória.
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12/01/2021 19:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2020 01:06
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 00:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2020 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 15:16
Conclusos para decisão
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25/05/2020 11:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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25/05/2020 11:54
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2020 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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