TRF1 - 1045233-85.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045233-85.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FLAVIO WERNECK MENEGUELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE ALENCAR FELISMINO - DF61918 e ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - DF34921 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por FLAVIO WERNECK MENEGUELLI em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, no mérito: d) Seja condenada a demandada a publicar o texto inscrito no tópico VI, a título de direito de resposta, na página inicial de g1.globo.com, com chamada na página principal globo.com.
Ou, entendendo que a forma de esclarecimento deve ser livre, determinar que réu faça retratação contendo os elementos essenciais do caso com as localizações acima descritas; e) Condenar o sujeito do polo passivo deste processo a indenizar o autor na soma de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais causados, valor arbitrado tendo por paradigma decisão do STJ em que as partes ativa e passiva ostentavam características semelhantes aos envolvidos nesta ação; Relata que, em “14 de junho de 2021, o autor foi surpreendido com mensagens no aplicativo WhatsApp questionando o porquê de ele ter tido seu sigilo telemático quebrado pela CPI da COVID,” em razão de sua imagem ter sido indevidamente vinculada à matéria veiculada pela TV Senado, que fora replicada em outros telejornais.
Afirma que tal publicação lhe causou prejuízos na sua vida profissional, política e privada, de forma que busca direito de resposta e a reparação por danos morais.
Contestação Num. 699460995, pela improcedência.
Decisão Num. 1113247284 deferiu “o pedido de tutela de evidência para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré publique o direito de resposta a seguir, no site da TV Senado, na mesma edição do telejornal em que foi a notícia originalmente divulgada.” Réplica Num. 1155924769.
Por meio da petição Num. 1453521385, a UNIÃO informa o cumprimento da decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao mérito acerca do direito de resposta, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1113247284, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso concreto, a parte autora narrou que a TV Senado publicou por engano sua imagem quando noticiava a quebra de sigilo telemático decretada pela CPI da Pandemia contra Flávio Werneck Noce dos Santos, juntando prova dos fatos.
A União, por sua vez, reconheceu o ocorrido, mas esclareceu que foram tomadas imediatamente as medidas para sanar o erro, conforme se observa a seguir (id. 699477986, pp. 3): “Contudo, o erro foi prontamente percebido pela equipe de jornalismo da emissora, que providenciou no mesmo dia, com tempestividade , a troca da imagem e publicou a reportagem no site da emissora e do Youtube com a correção feita, no link abaixo, também citado no processo: https://www12.senado.leg.br/tv/programas/noticias-1/2021/06/quebras-de-sigiloaprovadas-pelacpi-da-pandemia-sao-analisadas-pelo-stf A reportagem publicada na internet e veiculada no jornal do dia seguinte já estava corrigida, o que demonstra a boa fé da emissora e de seus profissionais em prontamente reparar o erro” Muito embora o link fornecido pela União remeta para uma página fora do ar, as alegações podem ser comprovadas através do link https://www.youtube.com/watch?v=ieQni3WFYGk , cuja troca da imagem pode ser constatada em 2’09”.
Ainda assim, entendo que a correção do erro não elide o direito de resposta da parte autora, para que sejam prestados os esclarecimentos à sociedade quanto ao ocorrido.
Sobre esse ponto, inclusive, consentiu, parcialmente, a parte ré, fazendo ressalva apenas quanto à publicação de direito de resposta no site Globo.com, conforme se observa a seguir id. 699477986, pp. 3-4): “Contudo, as reportagens da TV Senado não são veiculadas no portal globo.com.
Se isso de fato aconteceu, foi sem que houvesse nossa anuência e concordância.
O pedido no item 44, alínea d) “Seja condenada a demandada a publicar o texto inscrito no tópico VI, a título de direito de resposta, na página inicial de g1.globo.com, com chamada na página principal globo.com” não é possível e nem cabível como forma de reparação, uma vez que a TV Senado não publica suas reportagens nos endereços citados nem os gerencia.
De qualquer forma, a TV Senado se coloca à disposição para veicular direito de resposta do cidadão no mesmo espaço e publicidade dados à reportagem, como forma de reparação”.
Nesse ponto, tem razão a União, de modo que eventual pretensão de veiculação de direito de resposta no site Globo.com deve ser deduzida em ação própria contra aquele veículo de comunicação.
Dessa forma, não é mais necessário qualquer acréscimo em relação ao pedido de direito de resposta, inclusive porque consentido pela ré e devidamente realizado, como já relatado.
Resta a análise da demanda acerca dos danos morais.
Quanto ao tema, o entendimento do STJ já sedimentado é no sentido de que a mera utilização da imagem sem consentimento, ainda mais quando causa ou tem o potencial de causar ao ofendido impacto de certa gravidade em suas relações profissionais e/ou pessoais, gera danos morais, que prescindem de comprovação.
Note-se: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DIREITO À IMAGEM.
VIOLAÇÃO.
FOTOGRAFIA.
PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA Nº 403/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3.
A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5.
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. 7.
Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
Precedente. 8.
Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1177785 2017.02.46933-2, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2018 REVJUR VOL.:00495 PG:00093 ..DTPB:.) No caso, temos que a utilização indevida da imagem do autor em publicação oficial é tema incontroverso nos autos, de modo que se torna evidente o dever de indenizar.
Em relação ao quantum, a reparação adequada é guiada pela extensão do dano1, e informada pelo princípio da reparação integral, de modo que se deve arbitrar valor nem inferior sem superior aos danos sofridos.
Quanto ao tema, o STJ, recentemente, lançou 11 teses sobre responsabilidade civil, dentre as quais, tratou do quantum de danos morais (edição 125 da Jurisprudência em Teses): A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
O método consiste em partir de um valor básico, considerando o bem lesado e um grupo de precedentes e, num segundo momento, analisam-se as peculiaridades do caso concreto, fixando em definitivo o quantum indenizatório.
Como se tem apontado na jurisprudência, o valor fixado não pode conferir ao lesado condição socioeconômica diferente daquela que possuía antes, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Em consulta a precedentes do TRF1 e STJ, colhemos que as indenizações não têm sido tão elevadas quanto pretende o autor, como se percebe nos processos: (AC 0002696-69.2005.4.01.4300, JUÍZA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/08/2020 PAG.), (Ap 1000327-55.2018.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1, PJe 03/11/2021 PAG.) e (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1348021 2012.01.66615-9, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, DJE DATA:10/08/2018 ..DTPB:.), podendo-se verificar uma média de cerca de R$ 20.000,00.
No caso dos autos, temos que o valor médio apontado merece certo incremento, já que a publicação vinculou a imagem do autor a fatos de grandes repercussões nacionais, em momento de grave crise sanitária e política, que se deve considerar ainda mais grave tendo em vista o cargo de escrivão da Polícia Federal exercido pelo autor, de modo que sua vinculação a fotos investigados pela CPI de grande notoriedade tinha grande potencial de causar-lhe danos inclusive funcionais, trazendo abalo anímico imediato ao conhecimento dos fatos pela vítima do erro admitido pela UNIÃO.
Por outro lado, a notícia nos autos de que o equívoco fora corrigido em breve lapso temporal é elemento importante para minorar os danos e repercutir em benefício da ré, diante da sua demonstração de boa-fé na correção do incidente.
Sendo assim, entendo razoável, em aplicação ao sistema bifásico, a fixação da indenização no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante adequado a promover a compensação pelos danos morais sofridos.
Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE EVIDÊNCIA e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar a UNIÃO a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas pela UNIÃO, em ressarcimento.
Condeno-a ainda ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF 1 CC: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. -
04/07/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 20:42
Juntada de réplica
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31/05/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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31/05/2022 15:09
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 08:31
Conclusos para decisão
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23/08/2021 20:56
Juntada de contestação
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23/08/2021 20:47
Juntada de manifestação
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23/08/2021 20:43
Juntada de contestação
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30/06/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 15:25
Conclusos para decisão
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29/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/06/2021 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2021 20:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2021 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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