TRF1 - 1024389-98.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024389-98.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024389-98.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO DE ABREU HANRIOT REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS NAVARRO RODRIGUES COSTA - AM16003-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 1024389-98.2022.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por CARLOS ALBERTO DE ABREU HANRIOT contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A segurança foi concedida para determinar que a autoridade coatora realizasse o agendamento da perícia médica (para fins de isenção do imposto de renda), no prazo máximo de 30 (trinta) dias (id. 362540699).
Sem recurso voluntário, os autos subiram a esta Corte, por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (id. 363614635). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024389-98.2022.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR): Conforme relatado, a sentença concessiva determinou à autoridade coatora realizar o agendamento da perícia médica requerida pelo Impetrante, para fins de isenção do imposto de renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de violação ao direito líquido e certo do autor. À luz do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Além disso, deve-se ter em vista a garantia constitucional de duração de razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), portanto, não há que falar em provimento da remessa no caso em análise.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA PROCESSO: 1024389-98.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024389-98.2022.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU HANRIOT Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAIS NAVARRO RODRIGUES COSTA - AM16003-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Sentença concessiva que determinou a realização do agendamento da perícia médica requerida pelo Impetrante, para fins de isenção do imposto de renda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de violação ao direito líquido e certo do autor. 2. À luz do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 3.
Deve-se ter em vista a garantia constitucional de duração de razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), portanto, não há que falar em provimento da remessa no caso em análise. 4.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
06/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE ABREU HANRIOT, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAIS NAVARRO RODRIGUES COSTA - AM16003-A .
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
O processo nº 1024389-98.2022.4.01.3200 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
27/10/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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