TRF1 - 1005450-91.2018.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005450-91.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A (Num. 2039061647), pugnando pelo reconhecimento dos vícios na sentença Num. 2027322688.
Em seus embargos, apontam vício na sentença, já que foi omissa em relação à necessidade de manutenção ou não da decisão que concedeu a tutela provisória.
Contrarrazões Num. 2121384566. É o relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo ato decisório ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC 2015, art. 1.022).
Tendo isso em mente, conclui-se que há pertinência nos embargos. É que, como se sabe, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, garantido o Juízo, está mantido o contexto fático que deu azo ao deferimento da tutela provisória, que não é alicerçada na probabilidade do direito, não havendo óbice à sua manutenção, até o fim da discussão acerca da legalidade do ato fustigado.
Nessa perspectiva, ACOLHO os embargos de declaração, somente para declarar que se mantêm hígidos os efeitos da decisão Num. 4981416 e Num. 5075613, até o deslinde definitivo do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005450-91.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TELEFONICA BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM NOGUEIRA PORTO MORAES - SP163267 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por TELEFONICA BRASIL S.A. a em face da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, objetivando, no mérito: (ii) seja, ao final, julgada procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade das multas aplicadas à TELEFÔNICA no âmbito do PADO n.º 53504.020253/2008-51, pela existência dos vícios materiais e procedimentais acima apontados; Alega que, “Por força dos Contratos de Concessão dos Serviços de Telefônica Fixa Comutada – STFC firmados em 22.12.2005, a Autora assumiu uma série de obrigações, dentre as quais, e ao que é pertinente à presente lide, a de universalização dos serviços de telefonia fixa dentro da área de concessão.” Relata que, “No período compreendido entre 28.04.2008 e 15.08.2008, os agentes de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”) empreenderam fiscalização em diversas localidades dentro da área de concessão para verificar o cumprimento dessas obrigações pela Concessionária,” culminando no “o Auto de Infração nº 0001SP20081311 (“Auto de Infração”), instaurando contra a TELEFÔNICA o Processo para Apuração de Descumprimento de Obrigações n.º 53504.020253/2008-51 (“PADO”),” por “suposto descumprimento das obrigações previstas nos artigos 4º, I, 8º, caput e 11, caput, do PGMU II,” apontando a Administração, como irregularidades na prestação dos serviços, “no bairro denominado Águas Claras, município de Santa Fé do Sul/SP, que não havia atendimento coletivo do STFC,” “na localidade denominado Bela Vista do Tiete, município de Novo Horizonte/SP, que não havia atendimento individual do STFC” e na “localidade denominada Bela Vista do Tiete, município de Novo Horizonte/SP, um ponto dentro dos limites da localidade a uma distância geodésica de 529 metros do TUP mais próximo: ;Ponto 2: Avenida A, n. º213 Coordenadas Geográficas-Latitude: 21° S 37' 21" e Longitude: 49º W 15' 19" ÉTUP mais próximo nº 17-3541 -O:400 Coordenadas Geográficas- Latitude: 21º S 37' 15" e Longitude: 49° W 15' 36" _Descumprimento artigo 8° caput do Plano de Metas de Universalização- PGMU.” Posteriormente, a Administração “entendeu descaracterizada a infração ao art. 8º, “caput” do PGMU II, mas caracterizadas as infrações referentes aos art. 4º, I e art. 11, “caput”, do PGMU II,” com aplicação de multas.
Decisão Num. 4981416 e Num. 5075613 deferiu “a suspensão da exigibilidade da multa imposta pela ANATEL no processo administrativo nº. 53504.020253/2008-51 (AI nº. 0001SP20080131), ficando a ré impedida de promover a inscrição da autora no CADIN, executar o valor da multa, bloquear seu acesso ao Sistema de Serviços de Telecomunicações (STEL) e ao Sistema Integrado de Gestão de Crédito da ANATEL (SIGEC), ou ainda de adotar qualquer outra medida constritiva contra a autora.” Contestação Num. 5648660, pela improcedência dos pedidos.
Réplica Num. 6491713.
Decisões Num. 52710958 e Num. 687496469 deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito, respectivamente, cujo laudo fora apresentado e sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 1138640288, Num. 1165874747 e Num. 1223366767).
O mesmo em relação ao laudo complementar (Num. 1313933269, Num. 1360775750 e Num. 1361038286).
Decisão Num. 1432820763 homologou o laudo pericial e indeferiu a produção de prova pericial contábil.
Alegações finais da autora Num. 1456129368 e apresentação de nova Apólice de Seguro Garantia - Num. 1674174470. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso dos autos, como já afirmado, a autora pleiteia a declaração de nulidade do Auto de Infração aplicado pelo PADO nº nº 53504.020253/2008-51 ou reduzir o valor da multa aplicada.
Pois bem.
Antes de iniciarmos as discussões de mérito propriamente dito, necessário ressaltar que demandas em fase de decisões de entes reguladores têm se avolumado na Justiça Federal, ao contrário do que ocorria em anos anteriores.
Chama a atenção o fato de que se têm buscado o Poder Judiciário com o fim de discutir inúmeras regras e a aplicação de normas que dizem respeito a todo um conjunto técnico e complexo desenvolvido pelo Poder Executivo eminentemente para permitir o fornecimento seguro e eficaz de serviços, no caso, relacionados à qualidade de serviço de telecomunicação, serviço inclusive essencial à qualidade de vida de qualquer pessoa física. É importante que isso seja ressaltado, já que a análise de demandas como a presente não podem ser feita com mera subsunção de fatos à norma ou com interpretações estanques das plêiades de normas regulamentares e extremamente técnicas desenvolvidas por anos de atuação no setor, cuja formulação e fiscalização é também capitaneada pela Agência ré.
Decidir sem isso em mente seria ignorar que cada decisão judicial que interfira na aplicação das normas regulamentares pertinentes pode gerar grave desequilíbrio no setor.
Ou seja, é atrair também para o Judiciário a conformação do equilíbrio de setor extremamente técnico, o que feriria de morte o princípio da separação dos poderes.
Tal preocupação deve sempre estar presente nas análises judiciais, para que o Judiciário não sirva a pretensões que visem à socialização dos custos e privatização dos ganhos, em detrimento do usuário, a quem o Estado deve privilegiar, diante da natureza dos serviços consumidos.
Além disso, é cada vez mais necessário que o Poder Judiciário, antes de decidir, faça análise consciente das consequências de suas decisões, orientação que recentemente ganhou espaço em ato infraconstitucional, com a edição da Lei nº 13.655/2018, que introduziu diversos artigos na LINDB.
No que interessa ao caso, note-se: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Tal dispositivo chama o Juízo para o que se tem chamado de Análise Econômica do Direito, que indica a necessidade de uma ponderação acerca das consequentes práticas das decisões judiciais, apontando-se para um olhar sensível para a realidade atingida pela atuação do Juízo.
E mais.
Nos casos de demandas envolvendo a prestação dos serviços aqui discutidos, considero que as interpretações técnicas aplicadas das suas próprias normas regulamentares deve prevalecer sempre que não se desgarrem das normas constitucionais ou infraconstitucionais que lhe dão guarida, desde que, claro, sua aplicação seja também isonômica e não se desconectar completamente da realidade prática que a cerca.
Sendo assim, somente GRAVÍSSIMAS distorções ou ilegalidades podem conduzir o Poder Judiciário a uma decisão que interfira na atuação da agência especializada. É com tal olhar que o feito deve chegar a deslinde.
Mais especificamente quanto às teses declinadas na inicial, alegou a autora que há nulidade na decisão fustigada em razão de: 1) vício no procedimento, em razão da ausência de oportunidade para alegações finais após a instrução processual, de modo que “não permitiu que a Autora produzisse provas adicionais como impediu que fossem refutadas as provas produzidas pela própria Ré,” em “violação dos direitos da TELEFÔNICA ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa;” 2) que não há provas da materialidade da infração imputada, já que “os agentes fiscalizadores não realizaram a contagem da população residente nos locais.
Optaram por estimar seu total por meio da contabilização de TODAS as edificações em cada uma das localidades, multiplicando o número total de residências pela média de moradores por domicílio daqueles municípios, apurada na Contagem Populacional de 2007 e divulgada pelo SIDRA/IBGE,” sem excluir da contagem os domicílios de uso ocasional e vagos; e 3) que o “cálculo da sanção aplicada à Autora é nulo por não se pautar pelo Regulamento de Aplicação de Sanções vigente à época da sua fixação, que era mais benéfico do que aquele vigente à época da suposta e incomprovada infração,” defendendo a aplicação do “Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas de 2012 (“RASA 2012”), aprovado pela Resolução n.º 589, de 07 de maio de 2012,” que lhe é mais favorável, pois “estabelece a redução das multas administrativas no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando cessada espontaneamente a infração, mesmo após a atuação da ANATEL.” Quanto ao item 1, compulsando-se os autos, nota-se que a autora apresentou suas alegações finais ao processo administrativo no dia 28/03/2011, que foi seguida de informe, em 16/05/2011, e de parecer jurídico, em 11/08/2011, que fundamentaram a decisão do Superintendente de Universalização, em 04/04/2012 (Num. 4930469 e Num. 4930493 – fls. 168/170, 174/182, 218/232 e 236, todas da rolagem única).
Dessa forma, o que se viu após a última oportunidade de defesa da ora autora, na verdade, foram procedimentos regulares de análise administrativa de todos os elementos que já constavam nos autos, com o fim de extrair o substrato fático-jurídico necessário para a decisão da autoridade competente, não se podendo afirmar que tenha havido qualquer atividade probatória ou a introdução de elementos novos que pudessem justificar a necessidade de nova oportunidade de contraditório.
Dessa forma, não se verifica qualquer nulidade no ponto.
As alegações apontadas no item 2 tratam de questões fáticas, bem como critério de verificação populacional, que inclusive foram objeto de trabalho pericial.
Quanto ao tema, afirma a ANATEL que a contagem da população se deu “nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e pela legislação civil,” não havendo que se falar em equívocos.
Por sua vez, ao analisar tecnicamente o imbróglio, o Sr.
Perito afirmou que o critério adotado pela ANATEL é transparente e objetivo.
Contudo, afirma que a estimativa da ANATEL tem grande risco de estar incorreta, pois considera também os imóveis não habitados para o cálculo, diferentemente do método utilizado pelo IBGE, que aponta média populacional “considerando-se exclusivamente os domicílios ocupados.” No ponto, cabe aqui uma ressalva em relação ao trabalho pericial, a partir dos elementos de controvérsia levantados pela ANATEL e devidamente analisados em laudo complementar.
De todos os argumentos da ANATEL com o fim de contrapor-se às conclusões do Sr.
Perito, nota-se que a ré se fixou no fato de que, no trabalho pericial, não se ter apresentado de forma precisa os números estatísticos de populações das localidades sob comento.
Contudo, necessário apontar que o trabalho técnico apresentado não se dispôs a promover um levantamento populacional in loco, mas somente proceder à análise dos resultados apresentados pela ANATEL em sua vistoria, para auxiliar este Juízo na verificação do fato de que os resultados colhidos pela ré atendem ou não aos critérios regulamentares firmados por ela própria e mesmo se o método aplicado pode fornecer à própria Administração dados razoavelmente condizentes com a realidade, mesmo que estatisticamente.
Partindo de tal perspectiva, é de se concordar com o Sr.
Perito em suas conclusões.
Ora, de início, aponta-se que é dado relevante que as características locais devem ser levadas em consideração, de modo que a existência de maior quantidade de residências não habitadas impacta fortemente no cálculo, o que definitivamente se deve considerar, já que a simples multiplicação de dados estatístico pelo número puro e simples de residências tende a produzir dado desconectado da realidade, como demonstrou o Sr.
Perito.
Tanto é assim, que há documentos nos autos que aponta posição oficial do IBGE, na qual afirma que “a estimativa do contingente populacional das localidades não pode ser feita pela simples multiplicação dos índices divulgados pelas Tabelas 159 e 579 do SIDRA-IBGE por todos os domicílios existentes na localidade, mas somente pelo número de domicílios ocupados” (Num. 4930525), como também apontado pelo Sr.
Perito.
Dito isso, e tendo o Sr.
Perito apontado que a ANATEL se utilizou nos cálculos também dos domicílios não ocupados, é de se compreender que assiste razão à autora no argumento de que não se comprovou o substrato fático apto da abrir ensanchas à aplicação da penalidade.
Por fim, mister se fazer um importante esclarecimento quanto ao entendimento acima disposto. É que, ao passo em que se afirmou que se deve máxima observância aos normativos da própria ré, inclusive nos termos em que ela os interpreta, fato é que também se afirmou que situações graves de distorções e ilegalidades devem dar guarida à atuação judicial.
Nessa linha de intelecção, entendo que os normativos da ANATEL, como o aludido §1º do art. 4º da Res. 539/10, que, segundo a ré, “estabelece sim que deverão ser computados na contagem os edifícios de pessoas jurídicas, ocasionais e vagos, mas também diz que tal consideração será feita nos termos adotados e definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE e pela legislação civil,” não pode, quando o tema é a estimativa populacional, afastar-se dos critérios elegidos pelo IBGE, ente com maior expertise técnica e autoridade para estabelecer os padrões estatísticos para o mister, cujos conceitos devem ser estritamente observados, sob pena de se causar grande insegurança jurídica.
Sendo assim, são nulas as penas aplicadas, já que fundadas em fatos dissonantes da realidade.
Dito isso, fica prejudicada a análise dos argumentos do item 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar a nulidade das multas aplicadas no bojo do PADO n.º 53504.020253/2008-51.
Custas pela ANATEL, em ressarcimento.
Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes nos percentuais mínimos dos incisos do §§ 3º e 5º do art. 85, calculados sobre o proveito econômico da parte adversa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
06/03/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/01/2023 11:39
Juntada de alegações/razões finais
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19/12/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 17:17
Juntada de Certidão
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14/12/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2022 17:17
Outras Decisões
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18/10/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 16:51
Cancelada a conclusão
-
18/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2022 00:07
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:10
Juntada de Certidão
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05/10/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME SOUZA RODRIGUES em 20/09/2022 23:59.
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12/09/2022 23:56
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 15:47
Juntada de Certidão
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19/08/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2022 18:35
Juntada de documentos diversos
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23/05/2022 16:09
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 23:05
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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05/05/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:54
Conclusos para despacho
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30/03/2022 09:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 24/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 15:55
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 16:09
Juntada de Certidão
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07/03/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 15:32
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/08/2021 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2021 16:42
Nomeado perito
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17/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
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17/08/2021 10:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 08:03
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:45
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 20:17
Conclusos para despacho
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15/05/2020 09:42
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2020 08:09
Outras Decisões
-
14/05/2020 08:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:15
Conclusos para despacho
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22/11/2019 05:27
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 20/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2019 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/10/2019 17:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/10/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 16:27
Juntada de termo
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28/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
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28/10/2019 16:02
Juntada de Certidão
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28/10/2019 15:20
Juntada de Certidão
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17/06/2019 01:42
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES em 13/06/2019 23:59:59.
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12/06/2019 17:54
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2019 14:06
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2019 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/05/2019 14:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/05/2019 14:31
Outras Decisões
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16/10/2018 10:13
Conclusos para decisão
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16/10/2018 10:12
Juntada de Certidão
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02/07/2018 16:25
Juntada de réplica
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29/05/2018 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2018 02:34
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/05/2018 23:59:59.
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07/05/2018 20:36
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2018 16:58
Juntada de contestação
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05/04/2018 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/04/2018 10:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2018 17:17
Outras Decisões
-
27/03/2018 16:15
Conclusos para decisão
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27/03/2018 16:13
Juntada de Certidão
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27/03/2018 10:25
Juntada de embargos de declaração
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22/03/2018 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/03/2018 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2018 11:10
Conclusos para decisão
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21/03/2018 11:09
Juntada de Certidão
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20/03/2018 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2018 18:38
Conclusos para decisão
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19/03/2018 18:38
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/03/2018 18:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/03/2018 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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