TRF1 - 1007571-53.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007571-53.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007571-53.2022.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SIMONE JOSE MARIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA - SP148611-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007571-53.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença em que foi concedida a segurança vindicada por SIMONE JOSÉ MARIA, nos seguintes termos: “Ante o exposto, mantenho a decisão que deferiu a liminar e concedo a segurança, para determinar a correção do erro material constante da Prova Prático-Profissional da parte autora, atribuindo 0,30 (três décimos) à nota, com a consequente modificação na sua Nota Final para 6,00 e declaração de aprovação.
Custas pelo Conselho Federal da OAB.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).” (ID. 252818110) Sem interposição de recurso voluntário pelas partes (ID. 252818117). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007571-53.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que determinou a correção de erro material na pontuação atribuída à prova prático-profissional da impetrante, com a consequente modificação na sua nota final e declaração de aprovação no XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB.
No caso em análise, após a apreciação de recurso administrativo, a própria banca examinadora havia deferido a pontuação pleiteada, contudo, deixou de atribuí-la à nota final da impetrante.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na decisão liminar e reproduzidos na sentença, sigo as mesmas razões de decidir.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1007571-53.2022.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: SIMONE JOSE MARIA RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
RECURSO ADMINISTRATIVO DEFERIDO.
ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que determinou a correção de erro material na pontuação atribuída à prova prático-profissional da impetrante, com a consequente modificação na sua nota final e declaração de aprovação no Exame de Ordem Unificado da OAB. 2.
No caso em análise, após a apreciação de recurso administrativo, a própria banca examinadora havia deferido a pontuação pleiteada, contudo, deixou de atribuí-la à nota final da impetrante. 3.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos utilizados na decisão liminar e reproduzidos na sentença, adotam-se as mesmas razões de decidir. 4.
Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 14:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:18
Conhecido o recurso de SIMONE JOSE MARIA - CPF: *34.***.*59-73 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2024 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SIMONE JOSE MARIA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FRANCISCA VERIDIANA OLIVEIRA DE LIMA - SP148611-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, .
O processo nº 1007571-53.2022.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED.
SEDE I, SL, SALA 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 01, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 13ª turma no prazo máximo de até 24h úteis antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
07/02/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:46
Incluído em pauta para 28/02/2024 14:00:00 SESSÃO P 13ª - GAB 40 -1 - ED. SEDE I, SL, SALA 1.
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13/05/2023 19:40
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/08/2022 12:44
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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17/08/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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17/08/2022 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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16/08/2022 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2022 17:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/08/2022 12:28
Recebidos os autos
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15/08/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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