TRF1 - 1001262-61.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001262-61.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
L.
REPRESENTANTE: FRANCISCO LOPES TEIXEIRA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
S.
M.
L. impetrou mandado de segurança contra ato CHEFE DA GERÊNCIA SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE alegando, em síntese, demora no julgamento de recurso em matéria previdenciária interposto na sede administrativa. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 05.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 06.
ILEGITIMIDADE PASSIVA: O ato apontado como ilegal não foi praticado pela autoridade coatora pelo simples fato de que não cabe a essa autoridade o julgamento do recurso administrativo em matéria previdenciária.
Como é cediço, o julgamento de recursos em matéria previdenciária é atribuição de órgão da UNIÃO, sem qualquer vinculação funcional com o INSS (Lei 13.844/2019, artigo 32, XXXI).
O julgamento dos recursos em matéria previdenciária são da atribuição de uma das quase três dezenas de juntas de recursos existes no país.
A autoridade apontada como coatora é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, o que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 330, II, do CPC. 07.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I e VI). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 27 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001262-61.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: S.
M.
L.
REPRESENTANTE: FRANCISCO LOPES TEIXEIRA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
O julgamento de recurso em matéria previdenciária não tem qualquer relação com autoridade funcionalmente vinculada ao INSS.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, indicar, qualificar e fornecer o endereço da autoridade coatora legitimada passivamente, conforme expressamente exigido pelo artigo 6º da LMS e artigo 319, II, do CPC; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 9 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
08/02/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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