TRF1 - 1001614-31.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001614-31.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: SEBASTIAO DA SILVA MEDEIROS, ROSIEL SABA COSTA, DJ COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em litisconsórcio com o FNDE em face de Rosiel Saba Costa, Sebastião da Silva Medeiros e DJ Comércio de Gêneros Alimentícios, com o fim de condená-los por atos de improbidade administrativa em razão do fato de que “apropriou-se e desviou recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em benefício da empresa DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e de seu proprietário, SEBASTIÃO DA SILVA MEDEIROS, mediante a efetivação de pagamento por serviços não executados.
Eis a causa de pedir: I – DOS FATOS Em 22 de dezembro de 2016, ROSIEL SABÁ COSTA, na condição de então Prefeito de Mocajuba/PA, de forma livre e consciente, apropriou-se e desviou recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em benefício da empresa DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI e de seu proprietário, SEBASTIÃO DA SILVA MEDEIROS, mediante a efetivação de pagamento por serviços não executados, conforme a seguir aduzido.
O Município de Mocajuba, representado pelo primeiro requerido, celebrou com o FNDE o Termo de Compromisso nº 201600141, em 10/06/2016, tendo por objeto a aquisição de mobiliário e equipamentos para cheches escolares municipais no valor de R$ 103.201,09 (cento e tês mil, duzentos e um reais e nove centavos).
A ação fazia parte do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil – Proinfância, o qual presta assistência financeira suplementar aos Municípios por meio de um processo automatizado realizado integralmente pela internet, mediante a celebração de Termo de Adesão ao Plano de Metas Compromisso e elaboração de Plano de Ações Articuladas (PAR).
Isto quer dizer que o gestor municipal não precisa procurar o FNDE, órgão responsável pela gestão do programa, para requerer os recursos necessários à execução das ações propostas, sendo suficiente sua adesão por meio eletrônico.
Feito isto, em 21/12/2016, o FNDE realizou repasse dos recursos ao município em duas parcelas: a primeira, no valor de R$ 46.882,06 (quarenta e seis mil, oitocentos e oitenta e dois reais e seis centavos); e a segunda, de R$ 53.319,03 (cinquenta e três mil, trezentos e dezenove reais e três centavos) – fl. 127.
Ocorre que no dia seguinte aos repasses, em 22/12/2016, os recursos foram integralmente transferidos à empresa DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI – EPP, ora demandada, conforme extrato de fl. 128, sem qualquer processo licitatório ou registro de preços que subsidiasse a contratação.
O primeiro requerido não deixou, seja na Prefeitura, seja no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação – SIMEC, qualquer documentação comprobatória das despesas efetuadas, tais como notas fiscais ou atestado de recebimento dos produtos, tampouco foram localizados os equipamentos mencionados no plano de trabalho em qualquer creche do Município.
Chama a atenção o fato de que a empresa requerida não apresenta estrutura física e de pessoal adequada para atender a dimensão do objeto contratado. Às fls. 56/58, fotos extraídas do Google Maps indicam a fachada da empresa “DJ Distribuidora Varejo e Atacado”, manifestamente incompatível com a celebração de contrato administrativo de expressivo valor com a Prefeitura de Mocajuba.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que a empresa foi constituída na JUCEPA em 03/03/2016 – apenas nove meses antes da realização da transferência bancária pelo Município, tendo por objeto social o comércio varejista de produtos alimentícios, artigos de papelaria, equipamentos de informática e móveis, conforme ato constitutivo de fls. 89-v/90.
No entanto, tal objeto sofreu ampliação substancial em 03/06/2016 (fls. 104/105), curiosamente, na semana imediatamente anterior à assinatura do Plano de Ações Articuladas de fls. 34/37.
Mesmo após as alterações promovidas na junta comercial, alguns itens supostamente adquiridos são incompatíveis com o porte e a natureza das atividades da empresa, à exemplo do fornecimento de aparelhos de ar condicionado, fogões, geladeiras e máquinas de lavar louças industriais, descritos na relação de fls. 34/35.
Todos estes indícios revelam que a DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS é, na verdade, empresa de fachada beneficiada no direcionamento de contratos administrativos com o Poder Público, comandada pelo segundo requerido, SEBASTIÃO DA SILVA MEDEIROS.
Some-se a isto o fato de que os pagamentos foram realizados “ao apagar das luzes” da gestão de ROSIEL SABÁ COSTA, já nas últimas semanas de seu mandato, a indicar a urgência na utilização dos recursos constantes na conta bancária do Município.
Por todo o exposto, não restam dúvidas de que ROSIEL SABÁ COSTA omitiu, no período de transição de governo, informações essenciais sobre a execução do Termo de Compromisso em voga com a deliberada finalidade de encobrir a efetiva apropriação e desvio (utilização para outro destino) dos recursos repassados pelo FNDE.
No caso de recursos públicos, cabe ao gestor demonstrar sua correta aplicação, e vinculada à finalidade pública específica previamente estabelecida.
Sem essa comprovação, e sem a respectiva devolução, conclui-se a ocorrência de apropriação ou desvio (utilização para outro destino).
Não se trata de presunção, mas de constatação.
No caso de cidadão que obtém financiamento bancário para comprar um imóvel, e não comprova a aquisição, nem devolve o dinheiro, resta clara a conclusão que se apropriou do dinheiro ou o desviou (utilizou para outra finalidade).
Porque haveria de ser diferente com o dinheiro público? Pelo contrário, tratando-se de recurso da coletividade (com mortes diárias por falta de recursos em hospitais, por exemplo), com dever constitucional de prestação de contas (art. 70), deve-se aplicar com maior rigor este raciocínio. […] Assim, verifica-se que os requeridos, de maneira dolosa, praticaram ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, I, da Lei nº 8.429/92, sendo responsáveis pelos danos causados ao erário no montante original de R$ 103.192,95 (cento e três mil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), consoante os fundamentos jurídicos a seguir aduzidos. […] ROSIEL SABÁ COSTA foi Prefeito Municipal de Mocajuba de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2016.
Na condição de gestor e ordenador de despesas do Município, foi o agente responsável pela assinatura do Termo de Compromisso junto ao FNDE, e pela realização da transferência eletrônica de valores de fl. 38.
De outro lado, a empresa DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI-EPP e seu proprietário, SEBASTIÃO DA SILVA MEDEIROS, apesar de não ostentarem a qualidade de agente público, foram os sujeitos diretamente favorecidos com a prática do ato de improbidade.
A teor do que dispõe o art. 3º da Lei nº 8.429/92, a aplicação do referido diploma normativo é estendida a todo aquele que induz ou concorre para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficia sob qualquer forma direta ou indireta.
Da análise dos autos, não restam dúvidas de que ROSIEL SABÁ COSTA, valendo-se da condição de Prefeito do Município de Mocajuba/PA, realizou pagamentos indevidos em favor da empresa demandada, concorrendo para a incorporação ao patrimônio particular, de verbas integrantes do acervo patrimonial ao qual tinha acesso em razão de sua função pública, em inquestionável favorecimento de DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI-EPP e SEBASTIÃO DA SILVA MEDEIROS. […] Com efeito, resta comprovado o dano ao Erário na ordem de, no mínimo, R$ 103.192,95 (cento e três mfil, cento e noventa e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente ao valor original repassado por transferência eletrônica à empresa DJ COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS em 22/12/2016 (fl. 128).
A decisão doc. 298729371 deferiu pedido de indisponibilidade e determinou a citação dos réus.
O FNDE requereu ingresso na lide (doc. 471454851).
O requerido Rosiel Saba Costa apresentou contestação (doc. 851139073).
Sebastião da Silva Medeiros e a empresa foram citados (doc. 1496484891, p. 02).
O requerido Sebastião apresentou contestação (doc. 1559735348) em que alega: 1) litispendência; 2) ilegitimidade passiva; 3) conceito de improbidade administrativa – modificações legislativas; 4) ausência de dolo ou culpa grave; 5) ausência de dano ao erário.
Réplica à contestação (doc. 1808246146).
A decisão doc. 1879533149 determinou o saneamento do feito.
O MPF apresentou manifestação (doc. 1891703170, p. 09). É o relatório.
DECIDO.
Passo a proferir decisão nos termos do art. 17, §10-C, da Lei 8.429/1992.
Eis a situação fática em torno da qual esse caso gravita: a inicial aponta que, em 21/12/2016, no final gestão do requerido Rosiel Sabá Costa à frente da Prefeitura de Mocajuba, a verba foi integralmente repassada à conta de titularidade da prefeitura municipal e, em 22/12/2016, houve a transferência do valor à empresa DJ Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli – EPP (doc. 45968986 – p. 53).
Ademais, em ofício encaminhado pelo MPF ao FNDE para análise da execução do termo de compromisso firmado pelo município de Mocajuba, foi informado que não constavam do Simec quaisquer contratos, notas fiscais ou outras informações que indicassem a existência da execução do termo assinado anteriormente (doc. 45948095 – p. 03).
Deste modo, conforme mencionado na decisão doc. 298729371, p. 05, “há fortes indícios de materialidade e autoria no sentido de que Rosiel Sabá Costa em conluio com Sebastião da Silva Medeiros desviaram recursos públicos da educação do município de Mocajuba por meio da DJ Comércio de Gêneros Alimentícios Eireli – EPP, cuja constituição teve a única finalidade de conferir aparente legalidade à execução do Proinfância”.
Tipificação: art. 10, I, da n.
Lei 8.429/1992.
Intimem-se as partes desta decisão e para, no prazo de 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir (art. 17, §10-E, da Lei 8.429/1992).
Na mesma oportunidade, a parte ré deverá se manifestar no sentido de informar se tem interesse em fazer uso da faculdade de ser interrogado, conforme o art. 17, § 18, da LIA.
Manifestado o interesse, a secretaria fica desde já autorizada a agendar audiência de instrução.
Por fim, rejeito a alegação de litispendência, considerando a inexistência da tríplice identidade, já que não há identidade entre as partes, sendo certo que a presente demanda é ajuizada pelo MPF com assistência litisconsorcial do FNDE, o que fixa a competência deste foro federal.
Sem manifestação e sem interesse na realização da audiência, venham os autos conclusos para sentença.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
01/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1001614-31.2019.4.01.3900 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO REU: ROSIEL SABA COSTA, SEBASTIAO DA SILVA MEDEIROS, DJ COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP DECISÃO Chamo o feito à ordem para evitar nulidades prejuízos e surpresa às partes.
Uma leitura sistemática da Lei 14.230/2021 revela que a petição inicial deve: (i) trazer a materialidade, a autoria e o dolo (“vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” – art. 1°, § 2° da Lei 8.429/1992); (ii) apontar qual o suporte probatório que dá sustentação à essa conclusão (materialidade, a autoria e o dolo); (iii) vir acompanhada desse suporte; (iv) tipificar ato de improbidade administrativa imputável ao réu. É possível já neste momento se a parte autora quiser, converter esta ação de improbidade administrativa em ação civil pública (Lei 7.347/1985), com base no art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992.
Por essas razões, há necessidade de saneamento dos argumentos da pretensão: 1. há interesse na conversão do art. 17, § 16, da Lei 8.429/1992? Se sim, é necessário adequar o conteúdo da petição inicial, notadamente os pedidos. 3. descrever a materialidade, a autoria e o dolo de cada réu. 4. quais são as provas que dão suporte a conclusão acima? 5. essas provas constam dos autos? Se sim, apontar os ids. 6. qual a tipificação de cada ato de improbidade administrativa imputável a cada réu.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, abordar os pontos acima descritos.
Após, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o teor da emenda apresentada.
Na mesma oportunidade, intime-se especificamente o demandado Sebastião da Silva Medeiros para regularizar sua representação processual, apresentando procuração.
I.
Belém, data de validação do sistema.
DAYSE STARLING MOTTA Juíza Federal -
16/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 11:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:11
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2023 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/01/2023 12:10
Mandado devolvido para redistribuição
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26/01/2023 12:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 10:41
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 13:00
Juntada de petição intercorrente
-
14/07/2022 07:40
Juntada de parecer
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07/07/2022 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 15:42
Outras Decisões
-
07/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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22/02/2022 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 18:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/12/2021 19:12
Juntada de contestação
-
16/11/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:00
Juntada de diligência
-
11/11/2021 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2021 15:39
Juntada de diligência
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09/11/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:33
Juntada de manifestação
-
10/03/2021 10:53
Juntada de manifestação
-
24/11/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
-
11/11/2020 11:36
Juntada de manifestação
-
09/11/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/11/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 15:16
Juntada de Certidão
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02/10/2020 09:48
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2020 19:05
Conclusos para decisão
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30/07/2020 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/07/2020 16:14
Juntada de Certidão
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30/07/2020 16:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2020 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 16:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 16:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/07/2020 16:23
Juntada de Certidão
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06/05/2020 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 18:57
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 13:56
Juntada de Petição intercorrente
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04/05/2020 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2020 18:30
Suscitado Conflito de Competência
-
04/05/2020 18:30
Declarada incompetência
-
30/04/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:27
Juntada de Certidão
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30/04/2020 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
30/04/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 10:25
Juntada de Petição intercorrente
-
29/04/2020 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 11:36
Declarada incompetência
-
20/04/2020 11:23
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 18:08
Juntada de Parecer
-
15/12/2019 19:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2019 16:48
Outras Decisões
-
06/05/2019 21:34
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 17:57
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/04/2019 17:57
Juntada de Informação de Prevenção.
-
08/04/2019 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2019 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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