TRF1 - 0009186-74.2013.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009186-74.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009186-74.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE NUNES SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUBENS MACEDO GOMES - MG139306 POLO PASSIVO:INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELO SOARES DE CASTRO - MG99081-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009186-74.2013.4.01.3800 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora: Trata-se de recurso de apelação interposto por ELAINE NUNES SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0009186-74.2013.4.01.3800, impetrado contra ato de dirigente do Instituto Metodista Izabela Hendrix, denegou a segurança.
Em suas razões recursais, a apelante esclarece que teve sua solicitação de rematrícula para cursar o 1º semestre de 2013 negada, sob a alegação de que o prazo máximo para conclusão do curso de Ciências Biológicas havia expirado.
Sustenta que o jubilamento deve observar o principio constitucional da ampla defesa, permitindo ao discente o pleno exercício do contraditório, o que não foi respeitado no caso.
Ainda, que deve ser tido como medida de natureza mista – administrativa e pedagógica –, precedida da ponderação de fatores e critérios para manutenção ou perda da vaga.
Ademais, alega que deve ser considerado o princípio da proporcionalidade, tendo em vista a viabilidade de conclusão do curso em prazo curto e a ausência de dano à instituição.
Apresentadas contrarrazões.
O representante ministerial opinou pelo desprovimento do recurso de apelação.
Em 27/04/2023, decisão do e.
Desembargador Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinando a devolução dos autos a este egrégio Tribunal, considerando ter havido início de julgamento deste processo em órgão colegiado, nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei n. 14.226/2021. É, em síntese, o relatório.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0009186-74.2013.4.01.3800 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA - Relatora: Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A presente ação foi ajuizada com vistas à rematrícula da aluna para cursar o 1º semestre de 2013 do curso de Ciências Biológicas do Instituto Metodista Izabela Hendrix- IMIH, indeferida sob a alegação de que o prazo máximo para conclusão do curso havia expirado.
Dispõe o art. 207 da Constituição da República: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Cumpre, ainda, discorrer brevemente sobre a autonomia de que goza a Universidade, consoante a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, e assim prevê: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes; III - estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão; IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio; V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; VII - firmar contratos, acordos e convênios; VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais; IX - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos; X - receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo único.
Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre: I - criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II - ampliação e diminuição de vagas; III - elaboração da programação dos cursos; IV - programação das pesquisas e das atividades de extensão; V - contratação e dispensa de professores; VI - planos de carreira docente.
Assim sendo, em respeito à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, e desde que respeitado o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório, o aluno de Instituição de Ensino Superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento).
Nesse sentido, precedente: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
CURSO DE ENGENHARIA ELÉTRICA.
REPROVAÇÃO POR TRÊS VEZES EM UMA DISCIPLINA.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM GARANTIA DE AMPLA DEFESA.
LEGALIDADE. 1.
A autonomia didático-científica reconhecida pela CF/88 (art. 207) às universidades assegura-lhes plenos poderes para definirem, em seus regulamentos e regimentos internos, possibilidade de exclusão de alunos com baixo desempenho escolar, desde que respeitado o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório, caso dos autos. 2.
Consoante assentado na sentença, "ficou esclarecido nas informações prestadas pela autoridade impetrada (...), o impetrante foi reprovado na disciplina "Análise de Sistemas Lineares - ENG410" por três vezes, de forma alternada, nos semestres de 2005.2, 2008.2 e 2010.1, fatos esses devidamente comprovados (...) forçosa é a conclusão no sentido de que não tem direito líquido e certo à matrícula institucional, em face do que dispõe o art. 10, inciso IV, das NORMAS ACADÊMICAS DO ENSINO SUPERIOR 2007, do antigo CEFET/BA, hoje aplicáveis ao IFBA. (...)". 3.
Se o aluno já usufruiu do benefício da reintegração ao corpo discente da instituição de ensino, não tem direito a uma segunda oportunidade, conforme prevêem as Normas Acadêmicas do Ensino Superior 2007, art. 12, § 2º, segundo a qual "o aluno só poderá ser reintegrado uma única vez". 4. "Prevendo o Regimento Interno da instituição de ensino que a matrícula institucional do aluno que for reprovado por três vezes em uma mesma disciplina será cancelada, e restando nos autos comprovado que o ato de jubilamento do impetrante foi precedido de procedimento administrativo em que ele e os demais estudantes em situação idêntica à sua foram convocados para apresentar justificativa (defesa) quanto à ocorrência, deixando de fazê-lo no prazo assinalado, inexiste vício que macule a validade do ato" (AMS 38963120114014000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, T6). 5.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0041335-76.2010.4.01.3300, Juiz Federal EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (conv.), TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 06/04/2015, pág. 174) Acrescente-se que a orientação jurisprudencial neste Tribunal é no sentido de que, apesar da possibilidade de aplicação da sanção perda do vínculo institucional, em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar, além do devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso.
Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
JUBILAMENTO POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO CURSO.
ALUNO CONCLUDENTE.
AFASTAMENTO DA IES.
CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante no Curso de Engenharia Elétrica, nas disciplinas indicadas na inicial. 2.
Conquanto se reconheça a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, garantida constitucionalmente pelo disposto no art. 207, o que inclui a prerrogativa de organizar os prazos para matrícula da forma que julgar mais conveniente aos fins pedagógicos a que se destina, tais regras não são absolutas, e devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Apesar de o aluno de Instituição de Ensino Superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento) em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso. 4.
No caso concreto, o aluno foi desligado da IES porque teria extrapolado o prazo máximo de 8 (oito) anos para conclusão do curso.
No entanto, a situação do impetrante é peculiar, uma vez que faltava cursar apenas 4 (quatro) disciplinas para concluí-lo, quais sejam, “Métodos Matemáticos”, “Circuitos Elétricos II”, “Conversão de Energia Elétrica” e “Trabalho de Conclusão de Curso”.
Ainda, conforme laudo médico, que atesta quadro depressivo do aluno com sintomas como apatia, desânimo, tristeza, isolamento social, hipersonia, procrastinação, restou demonstrado que motivos plausíveis justificaram o atraso do impetrante na conclusão do curso. 5.
Ademais, não se mostra razoável o cancelamento da matrícula na iminência de conclusão do curso, pois o jubilamento do aluno implicaria em maiores prejuízos aos cofres públicos, considerando os gastos financeiros realizados com o estudante até então. 6.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 1001870-08.2018.4.01.3803, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Sexta Turma, PJe 07/12/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
PENA DE JUBILAMENTO IMPOSTA AO ALUNO QUE NÃO CONSEGUE CONCLUIR O CURSO DENTRO DO PRAZO MÁXIMO ESTIPULADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I - A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV).
II - A aplicação de penalidade de jubilamento a aluno que não consegue concluir o curso dentro do prazo máximo estipulado pela Instituição de Ensino, sem que lhe tenha sido facultado a oportunidade de exercer seu direito de defesa, mostra-se viciada por flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
III- Assegurada ao autor, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 20/07/2017, confirmada por sentença, a anulação do ato que o desligou do curso de Engenharia Civil da Universidade Federal de São Carlos, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
IV Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária resta fixada em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), nos termos do §11º, art.85, do CPC vigente, em relação à Universidade recorrente. (AC 0074433-33.2016.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 03/11/2021) PJe - ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ESTRITA OBSERVÂNCIA.
REINTEGRAÇÃO AO CORPO DISCENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se a própria instituição de ensino reconhece que o impugnado ato de jubilamento se deu sem ser previamente antecedido sequer da mínima comunicação ao aluno, é de se reconhecer a liquidez e a certeza do invocado direito à reintegração ao corpo discente da instituição de ensino demandada, sob pena de flagrante violação do princípio do devido processo legal, nele inserida a ampla defesa. 2.
Admitir o contrário importaria em violação, a um só tempo, do postulado constitucional de amplo acesso à educação, bem como da necessária observância da adequação entre os meios dos processos administrativos e os fins aos quais eles se destinam (inciso VI do art. 2º da Lei 9.784/99), "vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público". 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REOMS 1000007-67.2016.4.01.4003, Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - Sexta Turma, PJe 15/08/2017) Particularidades da causa No caso concreto, a impetrante, após regularizar sua situação financeira com a instituição de ensino, foi impedida se rematricular e concluir as últimas 3 (três) disciplinas faltantes do curso de Ciências Biológicas, ao argumento de que o prazo de integralização máxima do curso havia expirado, de acordo com o regimento do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix.
A autoridade coatora informou que a integralização do curso da aluna – prevista para 6 (seis) semestres –, deveria se dar em, no máximo, 9 (nove) semestres, o que havia ocorrido em junho de 2010, e, por este motivo, a discente deveria se submeter a novo vestibular para retornar à instituição.
Conforme exposto anteriormente, apesar de ser legítima a aplicação de penalidades, a instituição de ensino deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, hipótese não verificada nos autos, uma vez que a instituição não instaurou qualquer procedimento administrativo prévio para desligar a discente da instituição, se limitando tão somente a inadmitir sua matrícula.
Ademais, deve-se observar que, apesar de o tempo máximo de conclusão do curso ter finalizado no 1º semestre de 2010, a autoridade coatora aceitou, sem qualquer ressalva, a matrícula da impetrante após tal data, no 2º semestre de 2010, de modo que não poderia ter impedido repentinamente a matrícula da aluna nos semestres seguintes, sob pena de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
Desse modo, é ilegal o ato de desligamento da impetrante da instituição de ensino, de modo que a discente deve ser reintegrada ao Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, para se matricular e concluir o curso de Ciências Biológicas.
Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação, para determinar rematrícula da impetrante no curso de Ciências Biológicas do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, bem como assegurar a conclusão do referido curso. É como voto.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA CYNTHIA ARAÚJO LIMA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0009186-74.2013.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009186-74.2013.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELAINE NUNES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS MACEDO GOMES - MG139306 POLO PASSIVO:INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOARES DE CASTRO - MG99081-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
JUBILAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0009186-74.2013.4.01.3800, impetrado contra ato de dirigente do Instituto Metodista Izabela Hendrix, denegou a segurança. 2.
Em respeito à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, e desde que respeitado o devido processo legal, em especial a ampla defesa e o contraditório, o aluno de instituição de ensino superior poder ser apenado com a sanção de perda do vínculo institucional (jubilamento).
Precedente. 3.
A orientação jurisprudencial neste Tribunal é no sentido de que, apesar da possibilidade de aplicação da sanção perda do vínculo institucional, em razão do descumprimento das regras para a aquisição do diploma de curso superior, tais como o período máximo para conclusão no curso, o mínimo de disciplinas a serem cursadas por período ou número de reprovações em cada disciplina, deve-se observar, além do devido processo legal, a razoabilidade e proporcionalidade em cada caso.
Precedentes. 4.
No caso concreto, a impetrante, após regularizar sua situação financeira com a instituição de ensino, foi impedida se rematricular e concluir as últimas 3 (três) disciplinas faltantes do curso de Ciências Biológicas, ao argumento de que o prazo de integralização máxima do curso havia expirado, de acordo com o regimento do Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix. 5.
Apesar de ser legítima a aplicação de penalidades, a instituição de ensino deve observar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, hipótese não verificada nos autos, uma vez que a instituição não instaurou qualquer procedimento administrativo prévio para desligar a discente da instituição, se limitando tão somente a inadmitir sua matrícula. 6.
Ademais, deve-se observar que a autoridade coatora aceitou, sem qualquer ressalva, a matrícula da impetrante no 2º semestre de 2010, ou seja, após decorrido o tempo máximo de conclusão do curso, de modo que não poderia ter impedido repentinamente a matrícula da aluna nos semestres seguintes, sob pena de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 7. É ilegal o ato de desligamento da impetrante da instituição de ensino, de modo que a discente deve ser reintegrada ao Centro Universitário Metodista Izabela Hendrix, para se matricular e concluir o curso de Ciências Biológicas. 8.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 13/03/2024.
Cynthia Araújo Lima Juíza Federal Convocada -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ELAINE NUNES SILVA, Advogado do(a) APELANTE: RUBENS MACEDO GOMES - MG139306 .
APELADO: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH, Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOARES DE CASTRO - MG99081-A .
O processo nº 0009186-74.2013.4.01.3800 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 16 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
27/08/2022 19:44
Baixa Definitiva
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27/08/2022 19:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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12/09/2020 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX - IMIH em 11/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 07:26
Conclusos para decisão
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22/07/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 18:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/10/2017 16:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/10/2017 16:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/10/2017 16:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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04/09/2017 14:11
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 04/09/2017 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 14/08/2017
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21/08/2017 08:18
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/08/2017 15:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - PARA O DIA 21/08/2017. (INTERLOCUTÓRIO)
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14/08/2017 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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10/08/2017 20:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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10/08/2017 20:49
PROCESSO REMETIDO
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01/08/2017 15:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 01/08/2017, Nº 138 (DISPONIBILIZAÇÃO 31/07/2017)
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28/07/2017 16:14
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/08/2017
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13/08/2013 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/08/2013 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/08/2013 15:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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12/08/2013 15:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3166467 PARECER (DO MPF)
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31/07/2013 09:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - MI N°. 829/2013
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23/07/2013 14:02
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 829/2013 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL.
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22/07/2013 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/07/2013 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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22/07/2013 18:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2013
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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