TRF1 - 1004906-93.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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21/02/2025 00:35
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004906-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVANDERSON DE JESUS GUTIERRES - DF10122 Destinatários: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - (OAB: PB22790) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 28 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
28/01/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:12
Juntada de manifestação
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16/09/2024 18:21
Juntada de apelação
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29/08/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1004906-93.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PRESIDENTE DO FNDE, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA contra atos do PRESIDENTE DO FNDE e do PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando: “a) liminarmente, com fulcro no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009: a concessão da tutela antecipada, para que se ordene às autoridades coatoras que reabram o sistema para RECOMPRA do saldo que a parte Impetrante tem a receber, no prazo máximo de 24h, sob pena do bloqueio do valor correspondente de R$ 5.622.973,00 (cinco milhões seiscentos e sessenta e dois mil novecentos e setenta e três reais) e multa diária não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da imputação do crime de desobediência do art. 330 do Código Penal. b) no mérito: a concessão da segurança, para ratificar o pedido feito em sede de tutela antecipada; (...).” A impetrante alegou, em síntese, que, na qualidade de mantenedora de duas instituições de ensino, aderentes ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), recebe os créditos resultantes das mensalidades pagas por Certificados Financeiros do Tesouro, realizadas por meio do sistema de compra e recompra.
Relata, contudo, que, no mês de janeiro, foi impedida de realizar a compra e recompra, devido a falha no sistema operacional SISFIES, o que pode lhe acarretar graves prejuízos.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão id. 2020097688 deferiu o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do prazo para recompra do sistema SISFIES.
Ingresso do FNDE (id. 2029383649).
Informações prestadas pela CAIXA no id. 2042802149 e pela Presidente do FNDE no id. 2046287654.
FNDE informa a interposição de agravo de instrumento (id. 2064147154).
FNDE alega perda do objeto, tendo em vista que a mantenedora já participou do lote de recompra de fevereiro de 2024, na qual teria sido incluído o valor não recomprado em janeiro (id. 2088424680).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2123691965).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, tendo em vista a informação da Presidente do FNDE (id. 2046287654) de que, para o pagamento das Ordens Bancárias de recompra do Novo Fies, houve descentralização de créditos do FNDE para a Caixa Econômica Federal, a qual, portanto, participa do processo.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade da parte autora, tendo em vista que a mantenedora tem participado dos lotes de recompra, conforme informações e documentos dos autos.
Também não há que se falar em perda do interesse processual, tendo em vista que a alegada recompra ocorreu posteriormente à decisão que deferiu a liminar.
No mérito, tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Conforme aduzido na peça inaugural, houve tentativas da impetrante de realizar a recompra dos títulos do programa de Financiamento Estudantil pelo sistema da competência 01/2024, no entanto, a operação não pôde ser realizada porque o sistema encontrava-se indisponível (id. 2012153162).
Posteriormente, segundo demonstrado na documentação acostada ao caderno processual, a impetrante tentou entrar em contato tanto com o FNDE como com a CEF, através do envio de e-mails, solicitando esclarecimentos a respeito da indisponibilidade citada, e não obteve solução ao problema apresentado (id. 2012153153 a 2012153161).
Desse modo, entendo que a impetrante não pode ser prejudicada no seu direito de realizar a recompra, devido a falhas operacionais.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RECOMPRA DE TÍTULOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES).
IRREGULARIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE.
DIREITO A REABERTURA DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre recompra de títulos de programa de financiamento estudantil (FIES), na qual a segurança foi deferida para efeito de determinar que o FNDE proceda a reabertura do Sistema SISFIES à Impetrante, possibilitando solicitação de recompra dos títulos referentes à competência 06/2019, que esteve aberta do dia 21.06.2019 a 24.06.2019. 2.
Na sentença, considerou-se: a) A questão objeto do mandamus diz respeito à reabertura do Sistema SISFIES para que a Impetrante possa realizar a recompra dos títulos por esse sistema da competência 06/2019 que esteve aberta para contratação no período de 21.06.2019 a 24.06.2019; b) a mensagem do sistema SISFIES indica que impedimento para impetrante realizar a recompra relativa à competência de 06/2019 teria sido pendência fisco-previdenciária da mantenedora.
Contudo, os demonstrativos de quitação de parcelas de acordo firmado quanto a tributos previdenciários juntados aos autos, bem assim a certidão da Receita Federal positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União corrobora o fato de inexistir pendência fiscal a impedir a contratação pleiteada nos autos; c) a declaração da Receita Federal fortalece os argumentos da impetrante de que essa foi impedida de demonstrar regularidade fiscal a tempo de realizar a recompra discutida nos autos em razão força maior (falta de energia elétrica no prédio a Agência da Receita Federal em Caxias, bem assim não apropriação dos pagamentos realizados em tempo hábil); d) não se mostra razoável que para uma mesma competência, vale dizer, o mês 06/2019, a impetrada consiga realizar recompra perante a Caixa Econômica Federal (sistema SIFES) e fique impossibilitada de solicitar a mesma operação junto ao FNDE (sistema SISFIES).
Ainda mais no contexto em que a impossibilidade de realizar o procedimento junto ao FNDE ocorreu por circunstâncias que escapam ao âmbito de atuação da IES 3.
O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante as normas que regem o FIES e juízo de razoabilidade, concluindo ter a impetrante direito à reabertura do prazo para recompra de títulos.
Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença e o FNDE demonstrou o cumprimento da liminar e reabertura do prazo para recompra. 4.
Esta Corte tem entendido que falhas ou erros técnicos em sistemas informatizados não podem prejudicar pessoa que não deu causa às irregularidades (TRF-1, REOMS 0033697-84.2013.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Seção, e-DJF1 de 27/05/2016; REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 5.
Negado provimento à remessa necessária. (grifei) (REOMS 1003078-05.2019.4.01.3702, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) Destaco, por fim, e por oportuno, que, em petição apartada (id. 2017619156), a impetrante colacionou ao autos comunicado da CEF noticiando que a data para emissão das ordens bancárias de recompra da competência 01/2024 seria alterada, em razão da ocorrência de fatos supervenientes, o que reforça a tese inaugural de que teria ocorrido falha no sistema operacional SISFIES.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, torno definitiva a medida liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do prazo para recompra do sistema SISFIES.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF, à CAIXA e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/08/2024 17:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2024 17:42
Concedida a Segurança a CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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02/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 18:45
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 23:00
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/03/2024 23:59.
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03/03/2024 21:31
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2024 00:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:26
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:37
Juntada de manifestação
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:42
Juntada de Informações prestadas
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08/02/2024 13:05
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 13:17
Juntada de comprovante (outros)
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07/02/2024 13:16
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/02/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 21:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1004906-93.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA IMPETRADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PRESIDENTE DO FNDE, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Cosed – Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Fundo Nacional de Educação e ao Presidente da Caixa Econômica Federal, objetivando seja determinada a reabertura do sistema para RECOMPRA do saldo SISFIES que a impetrante tem a receber.
Aduz impetrante, em abono a sua pretensão, que, na qualidade de mantenedora de duas instituições de ensino, aderentes ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES), recebe os créditos resultantes das mensalidades pagas por Certificados Financeiros do Tesouro, realizadas por meio do sistema de compra e recompra.
Relata, contudo, que, no mês de janeiro, foi impedida de realizar a compra e recompra, devido a falha no sistema operacional SISFIES, o que pode lhe acarretar graves prejuízos. instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Conforme aduzido na peça inaugural, houve tentativas da impetrante de realizar a recompra dos títulos do programa de Financiamento Estudantil pelo sistema da competência 01/2024, no entanto, a operação não pode ser realizada porque o sistema encontrava-se indisponível (id.2012153162).
Posteriormente, segundo demonstrado na documentação acostada ao caderno processual, a impetrante tentou entrar em contato tanto com o FNDE como com a CEF, através do envio de e-mails, solicitando esclarecimentos a respeito da indisponibilidade citada, e não obteve solução ao problema apresentado (id.2012153153 a 2012153161).
Desse modo, entendo que a impetrante não pode ser prejudicada no seu direito de realizar a recompra, devido a falhas operacionais.
Nesse mesmo sentido, o entendimento do TRF1: MANDADO DE SEGURANÇA.
FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
RECOMPRA DE TÍTULOS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FALHA EM SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES).
IRREGULARIDADE NÃO IMPUTÁVEL AO IMPETRANTE.
DIREITO A REABERTURA DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre recompra de títulos de programa de financiamento estudantil (FIES), na qual a segurança foi deferida para efeito de determinar que o FNDE proceda a reabertura do Sistema SISFIES à Impetrante, possibilitando solicitação de recompra dos títulos referentes à competência 06/2019, que esteve aberta do dia 21.06.2019 a 24.06.2019. 2.
Na sentença, considerou-se: a) A questão objeto do mandamus diz respeito à reabertura do Sistema SISFIES para que a Impetrante possa realizar a recompra dos títulos por esse sistema da competência 06/2019 que esteve aberta para contratação no período de 21.06.2019 a 24.06.2019; b) a mensagem do sistema SISFIES indica que impedimento para impetrante realizar a recompra relativa à competência de 06/2019 teria sido pendência fisco-previdenciária da mantenedora.
Contudo, os demonstrativos de quitação de parcelas de acordo firmado quanto a tributos previdenciários juntados aos autos, bem assim a certidão da Receita Federal positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e a dívida ativa da União corrobora o fato de inexistir pendência fiscal a impedir a contratação pleiteada nos autos; c) a declaração da Receita Federal fortalece os argumentos da impetrante de que essa foi impedida de demonstrar regularidade fiscal a tempo de realizar a recompra discutida nos autos em razão força maior (falta de energia elétrica no prédio a Agência da Receita Federal em Caxias, bem assim não apropriação dos pagamentos realizados em tempo hábil); d) não se mostra razoável que para uma mesma competência, vale dizer, o mês 06/2019, a impetrada consiga realizar recompra perante a Caixa Econômica Federal (sistema SIFES) e fique impossibilitada de solicitar a mesma operação junto ao FNDE (sistema SISFIES).
Ainda mais no contexto em que a impossibilidade de realizar o procedimento junto ao FNDE ocorreu por circunstâncias que escapam ao âmbito de atuação da IES 3.
O magistrado interpretou a situação fática posta nos autos perante as normas que regem o FIES e juízo de razoabilidade, concluindo ter a impetrante direito à reabertura do prazo para recompra de títulos.
Não houve irresignação das partes quanto ao decidido na sentença e o FNDE demonstrou o cumprimento da liminar e reabertura do prazo para recompra. 4.
Esta Corte tem entendido que falhas ou erros técnicos em sistemas informatizados não podem prejudicar pessoa que não deu causa às irregularidades (TRF-1, REOMS 0033697-84.2013.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Segunda Seção, e-DJF1 de 27/05/2016; REOMS 0035907-40.2015.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 5.
Negado provimento à remessa necessária. (grifei) (REOMS 1003078-05.2019.4.01.3702, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.) Destaco, por fim, e por oportuno, que, em petição apartada (id.2017619156), a impetrante colacionou ao autos comunicado da CEF noticiando que a data para emissão das ordens bancárias de recompra da competência 01/2024 seria alterada, em razão da ocorrência de fatos supervenientes, o que reforça a tese inaugural de que teria ocorrido falha no sistema operacional SISFIES. À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do prazo para recompra do sistema SISFIES.
Intime-se a autoridade impetrada, com urgência e por mandado, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Após, notifique-se a aludida autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
04/02/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:53
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2024 14:34
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2024 10:02
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2024 11:18
Desentranhado o documento
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30/01/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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30/01/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 11:06
Cancelada a conclusão
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30/01/2024 11:05
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/01/2024 08:19
Juntada de Informação de Prevenção
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29/01/2024 17:37
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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29/01/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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