TRF1 - 1016800-19.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 00:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:06
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016800-19.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 05.
Palmas, 24 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/10/2024 20:48
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 20:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:22
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:07
Juntada de exceção de pré-executividade
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016800-19.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE LOPES DOS SANTOS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/08/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:42
Juntada de petição intercorrente
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15/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo B em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016800-19.2023.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: ALICE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA DA SILVA CIRQUEIRA - TO9865 EXECUTADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: homologo o acordo firmado entre as partes. -
12/08/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1016800-19.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE LOPES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual acima identificada as partes transigiram nos seguintes termos: a) Para pôr fim a presente demanda, a Requerida irá efetuar o depósito do valor líquido de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), cujo pagamento ocorrerá mediante transferência na Conta Corrente nº 11391-3, Agência 4408- 3, BANCO DO BRASIL, Titularidade SABRINA DA SILVA CIRQUEIRA, CPF: *06.***.*03-24, no prazo de 15 dias úteis, a contar do protocolo da presente. b) Em caso de inconsistência de qualquer dos dados bancários indicados acima, o pagamento do presente acordo será realizado por meio de depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da devolução do pagamento, sem qualquer ônus para a Requerida. c) A Requerente, após o pagamento da quantia total mencionada, concede à Requerida, a mais ampla, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação quanto às verbas objeto da presente demanda, bem como quanto aos fatos objeto da ação, declarando, portanto, nada mais ter a receber, estando plenamente paga e satisfeita toda e qualquer verba ou quantia que lhe fosse ou possa lhe ser devida, seja a que título for. d) Com relação às custas processuais, ficará a cargo da Requerente e dispensadas em caso de beneficiário da justiça gratuita. e) As partes declaram que não existem honorários periciais ou qualquer espécie de despesas judiciais devidas nos autos. f) As partes declaram, ainda, de forma livre, ter pleno conhecimento da presente transação, em seu inteiro teor e em todos os seus termos, de suas consequências e seus efeitos e de ter firmado o presente acordo, de livre e espontânea vontade, como reflexo de seus interesses g) As partes informam, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 03.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 04.
Não se consumaram decadência e prescrição.
EXAME DO MÉRITO 05.
O objeto da controvérsia admite transação.
As partes são capazes para transigir.
O acordo deve ser homologado para que surtam seus jurídicos efeitos.
Integram esta sentença as deliberações das partes quanto aos termos do acordo firmado.
A transação homologada implica extinção do processo com resolução do mérito (CPC, artigo 487, III, "b"). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Na forma convencionada pelas partes.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
TRÂNSITO EM JULGADO 08.
Esta sentença não está sujeita a recurso (Lei 9099/95, artigo 41), razão pela qual declaro-a transitada em julgado na data de sua publicação.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso III, "b", do CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: homologo o acordo firmado entre as partes.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) certificar o trânsito em julgado; (e) fazer conclusão dos autos. 12.
Palmas/TO, 9 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/08/2024 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 00:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 00:20
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 00:20
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/08/2024 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 00:20
Homologada a Transação
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09/07/2024 18:39
Juntada de manifestação
-
12/06/2024 16:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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28/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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28/05/2024 13:32
Juntada de Ata de audiência
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24/05/2024 16:56
Juntada de informação
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06/05/2024 09:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 08:50
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 11:30, Central de Conciliação da SJTO.
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16/04/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 21:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 21:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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09/04/2024 19:14
Juntada de contestação
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23/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:01
Publicado Intimação polo ativo em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 08:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016800-19.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALICE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DA SILVA CIRQUEIRA - TO9865 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Advogado do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : indeferir a petição inicial em relação à demandada MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA; (b) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02 apenas em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; (c) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) deferir a inversão dos ônus da prova; (f) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. -
12/03/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 22:24
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 16:24
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 08:12
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de ALICE LOPES DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 00:02
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016800-19.2023.4.01.4300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe AUTOR: ALICE LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SABRINA DA SILVA CIRQUEIRA - TO9865 REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : intimar a parte demandante para, em 15 dias: (a) acostar aos autos cópia da petição inicial, sentença e/ou acórdão e certidão descrevendo a atual fase do(s) feito(s) relacionado(s) na INFORMAÇÃO DE PREVENÇÃO); (b) manifestar sobre a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada; caso afirme que não estão configurados os fatos processuais em referência, deverá indicar e comprovar, de modo claro e objetivo, em que a(s) demanda(s) precedente(s) se diferencia(m) da presente; (c) comprovar que a MRV cobrou e recebeu os valores alegadamente indevidos; (d) caso não tenha prova das cobranças, manifestar obre a legitimidade passiva da MRV; (e) descrever, de modo claro e objetivo, o fato que pretende provar com a exibição de documentos e inversão dos ônus da prova; (f) descrever sua profissão; -
07/02/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2024 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/02/2024 09:46
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 09:46
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/12/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJTO
-
15/12/2023 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/12/2023 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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