TRF1 - 1000639-13.2022.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína MT PROCESSO: 1000639-13.2022.4.01.3606 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: WILLIAN GAZZOLA CASAGRANDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISMAEL GREGORY - SC46512 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por WILLIAN GAZZOLA CASAGRANDE, objetivando obstacularizar a execução versada nos autos n. 0000043-22.2017.4.01.3606.
Pleiteia, o embargante, o reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, bem como reconhecer a nulidade administrativa, por inobservância ao contraditório e ampla defesa.
Argui, ainda, necessidade de se afastar a fraude a execução fiscal e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Impugnação aos embargos (id. 1225963278).
Acostada cópia dos autos administrativo n. 02055.000149/2010-69.
O embargante peticionou requerendo a apreciação da preliminar de prescrição e, apresentou ainda, rol de testemunhas (id 1589793868).
A Autarquia ambiental manifestou não possuir interesse na produção de outras provas além das que constam nos autos.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DISPENSA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA De início, verifico que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado.
Com efeito, a matéria versada trata de questão de direito e de fato da qual não decorre a necessidade de produção de provas adicionais, seja em audiência, seja por perícia, razão pela qual, ao tempo em que indefiro as produção de outras provas requeridas, passo ao julgamento antecipado da lide na forma do artigo 330 do CPC.
II.2 – PRELIMINARMENTE II.2.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS Com efeito, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, “Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Assim, em regra, a prévia garantia do juízo é requisito legal indispensável para oposição de embargos à execução fiscal.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, não obstante a necessidade de garantia do juízo, em determinadas hipóteses, como em caso de hipossuficiência patrimonial, ela poderá ser dispensada, tendo em vista a inafastabilidade da tutela jurisdicional constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo. 9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre". 10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1487772/SE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) No mesmo sentido, precedentes jurisprudenciais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EMBARGANTE. 1.
Conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n.º 6.830/80, "Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Contudo, esta Corte Regional Federal possui precedentes jurisprudenciais que permitem o entendimento no sentido de que, excepcionalmente, a garantia do juízo poderá ser dispensada nos casos em que ficar demonstrada a hipossuficiência financeira do embargante, sendo essa a hipótese dos autos, notadamente pelo fato de que a parte executada é assistida pela Defensoria Pública da União (fls. 02/14).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 2.
Apelação provida (AC 0001073-26.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
POSTULANTE HIPOSSUFICIENTE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido da prevalência da Lei da Execução Fiscal sobre o Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade, bem como da imprescindibilidade da garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. 2.
Demais, firmou-se também o entendimento no sentido de que não se pode obstar a admissibilidade ou a apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo. 3.
Conforme se pode observar do entendimento consolidado daquela Corte superior, não obstante a necessidade de garantia do juízo, em determinadas hipóteses, como em caso de hipossuficiência patrimonial, ela poderá ser dispensada, tendo em vista a inafastabilidade da tutela jurisdicional constante do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4.
Assim, a disposição prevista no art. 16, §1º da Lei 6.830/80, que condiciona a admissibilidade dos embargos à garantia do juízo, deve ser interpretada de acordo com a realidade de cada postulante, notadamente nos casos de hipossuficiência, em que o embargante não possui condições de arcar sequer com as custas do processo, sem sacrifício de seu sustenta e da própria família.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL (AC) 0009669-69.2015.4.01.3304.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA.
Data: 17/04/2018.
Data da publicação: 04/05/2018.
Fonte da publicação e-DJF1 04/05/2018. 5.
Apelação provida para determinar o regular prosseguimento do feito. (AC 0004171-37.2016.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/03/2019 PAG.) No caso concreto, à luz da insuficiência econômica do embargante e da garantia do acesso à justiça, recebo os embargos, passando, por conseguinte, ao julgamento da demanda.
II.3 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Noutra vertente, a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e a prescrição da pretensão punitiva intercorrente, no âmbito administrativo, em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, sujeita-se ao prazo quinquenal e trienal respectivamente, conforme previsto no caput e § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
O art. 2º da Lei 9.873/1999, por seu turno, dispõe sobre as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
Ainda quanto ao tema, a Medida Provisória nº 928/2020 alterou a Lei nº 13.979/2020, incluindo os seguintes dispositivos: Art. 6º-C Não correrão os prazos processuais em desfavor dos acusados e entes privados processados em processos administrativos enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999 , na Lei nº 12.846, de 2013 , e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.
Conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 93, de 2020, a Medida Provisória nº 928/2020 teve vigência de 23/03/2020 a 20/07/2020, período em que, portanto, os prazos prescricionais previstos na Lei 9.873/1999 estiveram suspensos.
No caso dos autos, a cronologia do procedimento administrativo que tramitou no IBAMA é assim apresentada: 1) O auto de infração questionado foi lavrado em 22/03/2010 (id 1225963279 – pág. 2); 2) Com apresentação de defesa na via administrativa em 02/06/2010 (id 1225963284 – pág. 12-30); 3) Notificação do autuado por edital para apresentação das alegações finais em 12/07/2010 (id 1225963289 – pág. 30); 4) Julgamento de primeira instancia em 20/08/2010 (id 1225963292 – pág.23-27); 5) Juízo de retratação em 28/08/2012 (id 1225981747 – pág.7-8); 6) Parecer técnico recursal em 26/11/2012 (id 1225981747 – pág. 13); 7) Decisão Recursal proferida em 03/05/2016 (id 1225981747 – pág. 20); Anoto que a notificação da autuada por edital para apresentação de alegações finais não é marco interruptivo da prescrição punitiva.
O Decreto 6.514/2008, o qual, ao regulamentar a Lei 9.873/1999, dispõe que: Art. 22.
Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.
Ou seja, a “notificação ou citação do indiciado ou acusado” prevista no inciso I do art. 2º da Lei 9.873/1999 é aquela que ocorre no início no processo administrativo, pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator quanto ao auto de infração por qualquer outro meio.
O raciocínio é similar à interrupção da prescrição pela citação no processo judicial (art. 240, §1º, do CPC).
Também não se pode considerar a intimação para apresentação de alegações finais como ato instrutório, pois não se trata de ato inequívoco de apuração do fato.
Além disso, os despachos de encaminhamento para decisão não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, uma vez que o entendimento majoritário da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que “A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999)” (AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018).
Nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação do impetrante é de que foi autuado no dia 16.07.2008, por supostamente fazer funcionar atividade poluidora sem licença do órgão ambiental competente, lavrando em seu desfavor o auto de infração nº 545236-D e termo de embargo nº 331900-C e que, considerando que a conduta descrita configura crime e que a pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses, temos que incide na espécie o prazo prescricional de três anos, disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. 2.
Conforme anotado na sentença, entre a lavratura do auto de infração nº 545236-D, em 16/07/2008, e o julgamento de 1ª instância, em 27/08/2015, foi proferida manifestação jurídico instrutória, em 08/07/2013.
Tal manifestação, entretanto, como dito anteriormente, por não traduzir ato efetivamente destinado à apuração de fatos, não tem o condão de interromper o decurso da prescrição. 3.
Orientação do Superior Tribunal de Justiça diz que, "o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal (AgInt no REsp 1609487/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, 2T, DJe 23/02/2017). 4.
Na esteira do entendimento do STJ, precedente deste Tribunal diz que, sobre o prazo para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal no exercício de seu Poder de Polícia, a Lei n. 9.873, de 23 NOV 1999, estabeleceu que `incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...) (AG 0057548-32.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, TRF1 7T, e-DJF1 16/03/2012).
A sentença está alinhada com esse entendimento. 5.
No âmbito federal, a prescrição intercorrente é regida pela Lei n. 9.873/1999, com prazo de 3 anos. 6.
Observa-se que a conduta descrita no auto de infração é tipificada no Código Penal e o prazo prescricional, na seara administrativa, é o mesmo do delito, que também é de 03 (três) anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial. (AMS 1001108-73.2019.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/08/2020) EXECUÇÃO FISCAL – IBAMA – MULTA ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA, PREVISTA NO ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.973/99, CONSUMADA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO EXEQUENTE. 1 - O art. 1º da Lei 9.873/99, dispõe que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. 2 - No que toca à prescrição intercorrente no procedimento administrativo, dispõe o art. 1º, § 1º, Lei 9.873/1999: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. 3 - Segundo os marcos apontados no apelo público, apresentada defesa em 04/05/2009, somente em 28/05/2012 houve encaminhamento para elaboração de parecer instrutório, tendo havido decisão em 09/06/2015. 4 - Após a apresentação da defesa, narra o IBAMA houve despacho de 08/06/2009 encaminhando o processo para decisão; em 08/08/2012 ocorreu emissão de certidão negativa de agravamento e, no dia 09/08/2012, foi elaborado parecer técnico. 5 - Conforme os atos do parágrafo supra, tais gestos não tiveram nenhum condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, porque atos ordinatórios, decorrentes da lógica procedimental, restando configurada paralisação superior aos três anos legais.
Precedentes. 6 - Esta, aliás, a ser uma das teses jurídicas firmadas no REsp n. 1.115.078/RS, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 6/4/2010, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”. 7 - Nota-se incompreensível burocracia no andamento do PA, onde servidores “empurram” o procedimento administrativo para o próximo, em atos que poderiam e deveriam ocorrer de forma concentrada, expedita e de maneira eficiente, a fim de logo apreciar a defesa do autuado, portanto escancarado que os despachos, como por exemplo o de teor “ao gabinete”, ID 65566753 - Pág. 30, nitidamente têm o cunho de procrastinar o andamento do expediente, em contraposição ao instituto da prescrição intercorrente, assim experimenta o Estado os efeitos de sua própria letargia, papelocracia e ausência de estrutura adequada e condizente para o tratamento do assunto, descabendo ao administrado ser prejudicado em razão do deficiente funcionamento do mecanismo estatal. 8 - Nem se diga, ainda, deva ser aplicada a legislação penal, § 2º, art. 1º, Lei 9.873 (“Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”), pois, como ao início apontado, o § 1º do mencionado artigo trata especificamente da prescrição intercorrente administrativa e estipula prazo trienal. 9 - Fixados honorários recursais, em favor da parte privada, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (originários R$ 11.705,84, ID 65566752 - Pág. 4), EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 10 – Improvimento à apelação. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000361-55.2019.4.03.6107, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 14/04/2023) ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO PRAZO.
Meros despachos de encaminhamentos, apresentação de relatórios e/ou qualquer ato burocrático praticado não podem ser confundidos com 'inequívoco' ato apuratório de fatos ou de impulsionamento processual visando à apuração de fatos, razão pela qual são inaptos a interromper a prescrição, sob pena de desvirtuamento da norma. (TRF4, AC 5002878-74.2019.4.04.7119, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 10/11/2020) No mesmo diapasão se encontra recente decisão proferida pelo TRF1 no AI 1041122-39.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 02/06/2023.
Em reforço, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')”.
Considerando a decisão condenatória de primeira instância (id 1225963292 - pág.23-27) como marco interruptivo da prescrição punitiva e intercorrente, ocorrida em 20/08/2010, os prazos reiniciaram-se nesta oportunidade.
Assim, em que pese o marco interruptivo acima, tenho que ocorrida a prescrição intercorrente, visto que o processo ficou paralisado sem qualquer ato instrutório por mais de três anos (parecer técnico recursal em 26/11/2012 a decisão recursal em 03/05/2016).
Razão pela qual acolho a tese da prescrição intercorrente.
Por fim, deixo de analisar as demais matérias de fundo suscitadas pelo demandante, não constituindo, tal posicionamento, afronta ao artigo 489, § 1º, do CPC.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE. 28,86%.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 458, II E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA E COISA JULGADA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Não procede a alegação de ofensa ao art. 458, inciso II, do CPC/73, pois o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito, valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
II - Assim, manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.
III - Não há a alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate.
A questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
IV - O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ressalte-se, ainda, que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizandose dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Ademais, não cabe invocar aresto paradigma para substanciar suposta violação do art. 535 do CPC/73, pois tal afronta é examinada caso a caso, consoante já decidiu a Corte Especial do STJ (AgRg nos EREsp 1.297.932/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 23/9/2013.).
VI - Para determinar se a questão cingiuse, realmente, à adequação da execução ao título executivo (alegação de decisão extra petita), seria necessário proceder ao cotejo entre o título e a decisão recorrida, o que não envolve análise jurídica, mas puramente fática, hipótese não comportada na estreita via do especial pela orientação da Súmula 7/STJ.
VII - Quanto à suposta afronta à coisa julgada, a Corte de origem considerou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, pela sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que afronta à coisa julgada a alegação, em execução, de compensação do reajuste dos 28,86% com reajuste específico da categoria dos exequentes decorrente de lei anterior à sentença exequenda.
VIII - Todavia, consignou que, no "caso dos autos, a MP 2.150-39/2001 que reestruturou a carreira dos exequentes é posterior ao exaurimento da instância ordinária no processo de conhecimento, de modo que a limitação de pagamento de diferenças de reajuste ou as compensações remuneratórias não poderiam ser arguidas até aquele momento (última oportunidade de objeção no processo de conhecimento).
Assim, em face do entendimento firmado, deve ser mantida a limitação da incidência do reajuste na data da reestruturação" (fl. 907, e-STJ).
IX - Nesse contexto, verifica-se que o entendimento firmado não desbordou da jurisprudência desta Corte e que desafiar as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal regional acerca do momento da reestruturação da carreira dos exequentes encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
X - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1586434/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) (destaques meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PLEITO DE REEXAME DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso dos autos, nota-se que não ocorrem a omissão ou a contradição alegadas e previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de que não restou perfeito e acabado o ato de adjudicação e, desta forma, atingido pela decisão de recuperação judicial a atrair a competência do juízo especializado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 866.060⁄SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13⁄09⁄2016, DJe 16⁄09⁄2016) (destaques meus)
III- DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
De conseguinte: 1.1 DECLARO PRESCRITO o crédito tributário oriundo do auto de infração 563010/D, inscrito na CDA n. 117703 e, por consequência, EXTINTA a execução correlata, nos termos do artigo 924, inciso V, CPC. 2.
Sem custas (art. 7°, da Lei 9.289/96). 3.
Condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo que estes fixos em 10% sobre o valor da causa. 4.
Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal correlata n. 0000043-22.2017.4.01.3606. 5.
Do eventual recurso interposto: 5.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 5.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 6.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos a preclusão recursal e, cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os autos. 7.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Juína/MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/08/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2022 10:55
Cancelada a conclusão
-
26/08/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 08:08
Decorrido prazo de WILLIAN GAZZOLA CASAGRANDE em 14/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
-
15/06/2022 12:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2022 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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