TRF1 - 1008319-06.2023.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008319-06.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008319-06.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A POLO PASSIVO:PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA - PA21325-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008319-06.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pela União e pela CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação do ato de exclusão do autor do processo seletivo regido pelo Edital n. 01 – TRT 8ª Região, de 17/08/2022, com sua manutenção no certame em vaga destinada aos candidatos negros/pardos.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, pro rata.
O Juízo de primeiro grau submeteu a sentença ao reexame necessário.
O Juízo de origem assim decidiu porque o autor demonstrou ter sido considerado como preto/pardo em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos, tendo sido, inclusive, um deles executado pela CEBRASPE.
Ressaltou que, nesses casos específicos em que o candidato é considerado negro ou pardo em concurso pretérito, para fins de concorrência pelo sistema de cotas raciais, o TRF1 possui precedentes no sentido de que há de ser assegurado o direito à mesma conclusão em certame seguinte.
Em suas razões de apelação, a União aduz que o TRT e a CEBRASPE, com base no quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE, implementaram o procedimento administrativo de verificação da condição de negro (preto ou pardo) com o objetivo exclusivo de evitar fraudes e que a Comissão avaliadora concluiu que as características fenotípicas do autor não se enquadravam nos preceitos legais dispostos na Lei n.º 12.990/14.
Apelação da CEBRASPE apresentada, na qual assevera que o autor busca rever disposições editalícias intempestivamente.
Salienta que, em todas as aplicações de procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararem negros, o critério de avaliação utilizado foi apenas o fenotípico.
Afirma que, na avaliação presencial, o autor não se revelou pessoa negra, tampouco pessoa negra de pele clara (parda), de modo que a Comissão Verificadora entendeu pela sua inaptidão no procedimento de heteroidentificação dos candidatos que se autodeclararem negros.
O MPF restituiu os autos sem se manifestar quanto ao mérito do feito. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008319-06.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O Registro, preliminarmente, o descabimento da remessa necessária no caso dos autos, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I, do CPC.
Passo a análise das apelações interpostas Inicialmente, consigno que a jurisprudência dos tribunais superiores fixou a compreensão de que, nas ações que versem sobre concursos públicos, a interferência do Poder Judiciário deve ser pautada pela perspectiva de sua autocontenção, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Em casos tais, a interferência judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos administrativos praticados na condução do certame em discussão.
Com essa exata perspectiva, no julgamento do RE 632.853/CE, realizado em sede de repercussão geral, o STF fixou a tese vinculante de que “[O]s critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Quanto à controvérsia trazida a este Tribunal, a Corte Suprema também verbalizou o entendimento de ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018).
Ocorre que, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou que a justificativa para a validação da heteroidentificação como critério subsidiário de aferição do fenótipo do candidato tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Chama atenção, a propósito, o fundamento apresentado pelo Ministro Luis Roberto Barroso para salientar a relevância da autoidentificação como um critério de percepção do próprio indivíduo em relação à sua própria identidade (destaquei): “Quanto à questão da autodeclaração, essa é uma das questões mais complexas e intrincadas em uma política de ação afirmativa, porque, evidentemente, você deve respeitar as pessoas tal como elas se autopercebem.
Assim, pode ser que alguém que eu não perceba como negro se perceba como negro, ou vice-versa.
Essa é uma questão semelhante à que enfrentamos aqui na discussão sobre transgêneros e de acesso a banheiro público. Às vezes, a pessoa tem fisiologia masculina, mas um psiquismo feminino ou vice-versa.
E, nesse caso, obrigar alguém que se perceba como mulher a frequentar um banheiro masculino é altamente lesivo à sua dignidade, ao seu direito fundamental.
Assim, como regra geral, deve-se respeitar a autodeclaração, como a pessoa se percebe.
Porém, no mundo real, nem sempre as pessoas se comportam exemplarmente, e há casos - e, às vezes, eles se multiplicam - de fraude.
Portanto, o que a Lei 12.990 faz? Ela estabelece, como critério principal, a autodeclaração, mas permite que, no caso de uso irregular, inveraz, desonesto da autodeclaração, haja algum tipo de controle.” E dando seguimento à sua linha de compreensão, o Exmo.
Relator prosseguiu defendendo a validade da utilização de um critério subsidiário como mecanismo apto a se evitar a ocorrência de fraudes, tanto pela Administração, quanto pelos candidatos, tudo isso em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014[1].
Confira-se (destaquei): “67.
Para dar concretude a esse dispositivo, entendo que é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação para fins de concorrência pelas vagas reservadas, para combater condutas fraudulentas e garantir que os objetivos da política de cotas sejam efetivamente alcançados.
São exemplos desses mecanismos: a exigência de autodeclaração presencial, perante a comissão do concurso; a exigência de fotos; e a formação de comissões, com composição plural, para entrevista dos candidatos em momento posterior à autodeclaração .
A grande dificuldade, porém, é a instituição de um método de definição dos beneficiários da política e de identificação dos casos de declaração falsa, especialmente levando em consideração o elevado grau de miscigenação da população brasileira. 68. É por isso que, ainda que seja necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação, para fins de concorrência pelas vagas reservadas nos termos Lei nº 12.990/2014, é preciso ter alguns cuidados.
Em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial.” O que se conclui, do quanto acima se transcreveu, é que o tratamento jurídico que deve ser dispensado às controvérsias judiciais atreladas à identificação racial do candidato não pode se valer da mesma perspectiva utilizada nas discussões relativas aos critérios de correção de prova, não obstante os pontos de contato existentes em ambas as situações.
Isso porque, enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade.
Por isso mesmo é que, enquanto nas discussões relativas às questões das provas o critério utilizado pela Administração deve ser, à partida, prestigiado – ressalvado o controle judicial de legalidade –, no que se refere às cotas raciais a autoidentificação deve ser tratada como regra principal de avaliação, reservando-se à Administração a possibilidade de utilização de um critério complementar que deverá ser aplicado, apenas e tão somente, como mecanismo de controle de fraudes, isso porque, nos termos do já citado parágrafo único do art. 2º da Lei 12.990/2014, essa é a justificativa que legitima a utilização da heteroidentificação.
Com base em tais fundamentos, entendo que a sentença deve ser mantida, porque a prova produzida nos autos mostra-se suficiente para demonstrar que o autor verdadeiramente se reconhece como pessoa de cor parda e que não objetivou verbalizar essa condição com o objetivo de obter vantagem ilícita em sua participação no concurso em causa.
Hipótese em que as fotografias do autor e a comprovação de ter sido aprovado em outros concursos nas vagas reservadas aos candidatos negros (id. 315470663, fls. 5-23 e 53-61) corroboram a conclusão da inexistência de tentativa de burla ao certame.
Assim, dos elementos trazidos aos autos não se verifica indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, o que poderia ocorrer, mormente, no caso de apresentação de documento falso ou de terceiro.
Tem-se que o indeferimento da condição de pardo da parte autora não se deu com base em fraude.
Ademais, inexiste na resposta ao recurso administrativo do candidato sequer menção acerca de quais os traços fenotípicos analisados, o que não pode prevalecer.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL Nº 002/2022.
PERITO OFICIAL MÉDICO LEGISTA.
POLITEC/MT.
COTAS RACIAIS.
CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 3.
Hipótese em que a comissão de heteroidentificação, designada no âmbito do concurso público para provimento de cargos da Perícia Oficial e Identificação Técnica de Mato Grosso – POLITEC/MT (Edital nº 002/2022-SEGES/SESP/MT), se negou a confirmar a autodeclaração de pardo do impetrante ao fundamento de que ele não teria apresentado o conjunto de traços fenotípicos característicos da condição étnica declarada. 4.
Os atos administrativos que acarretem prejuízo para os administrados devem ser motivados, sobretudo para que se possa assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementares ao devido processo legal administrativo, mostrando-se descabida a simples afirmação pela comissão de heteroidentificação de que o candidato não possui características fenotípicas de pessoa negra/parda, sem que sejam especificados quais aspectos fenotípicos não teriam sido atendidos, tal como se deu no caso vertente.
Nesse sentido: AC 1008268-54.2020.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 25/08/2021. 5.
Ademais, dos elementos trazidos aos autos não se vislumbra indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo impetrante, a despeito da motivação exteriorizada pela comissão avaliadora.
Com efeito, o acervo documental apresentado nos autos – certidão de nascimento e documentos oficiais com foto, além de fotografias de várias épocas - demonstra de forma contundente o fenótipo pardo do impetrante, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 6.
Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença e conceder a segurança. 7.
Confirmada a antecipação da tutela concedida em sede recursal, pela qual se assegurou ao impetrante o prosseguimento no certame, em que concorre ao cargo de Perito Oficial Médico Legista - Perfil: Médico Legista da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, nas vagas destinadas aos candidatos negros (pretos ou pardos), ficando a sua permanência e, por conseguinte, sua nomeação e posse condicionadas à aprovação em todas as etapas previstas no edital, respeitada a ordem de classificação. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1015615-43.2022.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FOTOGRAFIAS.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRELIMINAR REJEITADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Não há que se falar em inadequação da via eleita, na espécie, posto que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a certeza e liquidez do direito postulado pelo impetrante, não havendo necessidade de dilação probatória.
Preliminar rejeitada.
II - A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo o afastamento das conclusões da banca examinadora de concurso público, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
III - Na hipótese dos autos, as fotografias trazidas aos autos pelo impetrante conduzem à validade de declaração de autodeclaração de cor (negro/pardo) firmada pelo candidato, a autorizar a sua participação no certame, em vaga destinada a candidatos cotistas.
III – Recursos de apelação desprovidos.
Sentença confirmada. (AMS 1006897-80.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) Diante do exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento às apelações.
Considerando-se os termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários fixados na origem são majorados em R$ 500,00, considerando o valor da verba sucumbencial fixada na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa). É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] (...) Parágrafo único.
Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1008319-06.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO: APELADO: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) APELADO: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA - PA21325-A E M E N T A PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 12.990/2014.
INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pela CEBRASPE contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial para determinar a anulação do ato de exclusão do autor do processo seletivo regido pelo Edital n. 01 – TRT 8ª Região, de 17/08/2022, com sua manutenção no certame em vaga destinada aos candidatos negros/pardos. 2.
A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. 3.
Em se tratando de concurso público, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu ser “legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC 41, Rel.
Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 07/05/2018). 4.
Entretanto, nesse mesmo julgamento, o STF ressaltou a prevalência da autoidentificação como critério de reconhecimento da cor/raça do candidato, esclarecendo que a validação da heteroidentificação como instrumento subsidiário de aferição do fenótipo tem sua razão de ser na necessidade de evitar o cometimento de fraudes.
Trata-se de linha decisória assentada no fato de que o fundamento legal da heteroidentificação (art. 2º parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014) está atrelado à necessidade de se coibir eventuais condutas ardilosas dos candidatos. 5.
Enquanto nas discussões sobre a correção de prova o subjetivismo que pode ter motivado a adoção de um determinado critério de correção recai sobre o conteúdo previsto no edital regrador do concurso, no caso das vagas previstas em razão da cor ou raça essa subjetividade incide sobre a identificação do candidato, versando, assim, sobre uma questão afeta a uma dada faceta de sua personalidade. 6.
Hipótese em que as fotografias do autor e a comprovação de ter sido aprovado em outros concursos nas vagas reservadas aos candidatos negros corroboram a conclusão da inexistência de tentativa de burla ao certame. 7.
Remessa necessária não conhecida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Afigura-se incabível a remessa necessária no caso dos autos, por força do que dispõe o art. 496, §3º, I, do CPC, que estabelece que não se encontra sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior “a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”. 8.
Apelações desprovidas. 9.
Honorários majorados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o valor da verba sucumbencial fixada na origem (R$ 2.000,00, por avaliação equitativa).
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, CEBRASPE, Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA STRACQUADANIO COSTA COUTO - DF16247-A, DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
APELADO: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: PEDRO VITOR FERREIRA DE ALMEIDA - PA21325-A .
O processo nº 1008319-06.2023.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-03-2024 Horário: 14:00 Local: SESSÃO PRESENCIAL - GAB. 17 - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
14/06/2023 20:30
Juntada de parecer
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14/06/2023 20:30
Conclusos para decisão
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14/06/2023 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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14/06/2023 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 09:24
Recebidos os autos
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14/06/2023 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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