TRF1 - 1010749-89.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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27/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010749-89.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010749-89.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO POLO PASSIVO:MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010749-89.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010749-89.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MATO GROSSO — FUFMT em sede de mandado de segurança impetrado por MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS, em que se busca a realização do Teste de Aptidão Física no concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
O juízo sentenciante ratificou o deferimento da liminar e concedeu a segurança pleiteada para “anular a eliminação do requerente e determinar ao Impetrado que convoque o Impetrante para a realização do TAF, prosseguindo-se nos ulteriores fases do concurso, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC”.
Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, sua ilegitimidade “para figurar no polo passivo de ação que objetive reparar suposta ilegalidade do edital do certame, na medida em que, na qualidade de mera executora do concurso, com vinculação estrita ao edital, não detém poderes para corrigir eventual ilegalidade”.
Pleiteia, ainda, como consequência lógica da preliminar de ilegitimidade arguida, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda, a teor do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.
No mérito, alega que “o concurso público possui um cronograma, o qual faz parte do edital e revela a motivação do ato administrativo de realizar as fases do concurso nas datas ali previstas.
Desconsiderar as datas previstas no cronograma resultará em ter um concurso público sem data definida para o seu encerramento”.
Defende a vinculação das regras do edital e a impossibilidade do poder judiciário de intervir no mérito administrativo, sendo vedado o reexame de critérios estabelecidos pelo instrumento convocatório.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 292689632).
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa (ID 292848556). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010749-89.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010749-89.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I- DAS PRELIMINARES Sustenta a FUFMT sua ilegitimidade passiva por ser mera executora do certame.
Embora o concurso seja para o provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o ato do concurso que se busca revisar foi realizado por autoridade coatora vinculada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso — FUFMT.
Sendo assim, a Banca Examinadora do Concurso, responsável direta pela execução do Teste de Aptidão Física, tem legitimidade para eventualmente rever ato que eliminou candidato de uma das fases do concurso e determinar a sua permanência no certame para fases ulteriores.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a preliminar de incompetência da justiça federal.
II- DO MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se acerca da verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, por considerá-lo ausente no Teste de Aptidão Física — TAF.
Na inicial, narra o impetrante que se inscreveu para o concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT e foi aprovado na primeira e na segunda fase.
Argui que, para a realização do Teste de Aptidão Física — TAF, compareceu ao local da prova no horário designado, mas não houve chamada dos candidatos, sendo considerado ausente e impedido de realizar o teste.
Consoante o ID 292689218, observa-se que o impetrante foi convocado para o teste de aptidão física, no primeiro dia, na data 11/05/2022, horário de apresentação das 07h15 às 08h00 na UFMT- CENTRO OLÍMPICO DE TREINAMENTO (COT).
Conforme ID 292689232, o impetrante comprova, por meio do GPS do seu veículo, que estava no dia, hora e local designados para a realização do TAF.
Fica, portanto, demonstrada a ilegalidade do ato que o eliminou, corroborada pelo fato de a parte impetrada não ter trazido nenhum outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do impetrante.
Ademais, verifica-se nos autos a informação de cumprimento da liminar e a aprovação do impetrante no teste de aptidão física (ID 292689261).
Importa dizer, ainda, que na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios estabelecidos pelo edital do concurso.
Diversamente, trata-se de causa em que se constata ilegalidade na eliminação do candidato que compareceu ao local e no horário designado pelo portal da UFMT para a realização de mais uma etapa do certame, sendo considerado ausente.
Assim, o controle da legalidade de atos administrativos ilegais ou abusivos pelo Poder Judiciário não ofende a separação dos poderes, conforme de deduz da parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010749-89.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010749-89.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): I- DAS PRELIMINARES Sustenta a FUFMT sua ilegitimidade passiva por ser mera executora do certame.
Embora o concurso seja para o provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o ato do concurso que se busca revisar foi realizado por autoridade coatora vinculada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso - FUFMT.
Sendo assim, a Banca Examinadora do Concurso, responsável direta pela execução do Teste de Aptidão Física, tem legitimidade para eventualmente rever ato que eliminou candidato de uma das fases do concurso e determinar a sua permanência no certame para fases ulteriores.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4.
Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, a preliminar de incompetência da justiça federal.
II- DO MÉRITO A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se acerca da verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, por considerá-lo ausente no Teste de Aptidão Física — TAF.
Na inicial, narra o impetrante que se inscreveu para o concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT e foi aprovado na primeira e na segunda fase.
Argui que, para a realização do Teste de Aptidão Física — TAF, compareceu ao local da prova no horário designado, mas não houve chamada dos candidatos, sendo considerado ausente e impedido de realizar o teste.
Consoante o ID 292689218, observa-se que o impetrante foi convocado para o teste de aptidão física, no primeiro dia, na data 11/05/2022, horário de apresentação das 07h15 às 08h00, na UFMT — CENTRO OLÍMPICO DE TREINAMENTO (COT).
Conforme ID 292689232, o impetrante comprova, por meio do GPS do seu veículo, que estava no dia, hora e local designados para a realização do TAF.
Fica, portanto, demonstrada a ilegalidade do ato que o eliminou, corroborada pelo fato de a parte impetrada não ter trazido nenhum outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do impetrante.
Ademais, verifica-se nos autos a informação de cumprimento da liminar e a aprovação do impetrante no teste de aptidão física (ID 292689261).
Importa dizer, ainda, que na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios estabelecidos pelo edital do concurso.
Diversamente, trata-se de causa em que se constata ilegalidade na eliminação do candidato que compareceu ao local e no horário designado pelo portal da UFMT para a realização de mais uma etapa do certame, sendo considerado ausente.
Assim, o controle da legalidade de atos administrativos ilegais ou abusivos pelo Poder Judiciário não ofende a separação dos poderes, conforme se deduz da parte final do precedente obrigatório firmado pelo STF no julgamento do Tema 485 (RE 632.853): “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora V O T O DIVERGENTE DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MATO GROSSO — FUFMT em sede de mandado de segurança impetrado por MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS, em que se busca a realização do Teste de Aptidão Física no concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT.
O juízo sentenciante ratificou o deferimento da liminar e concedeu a segurança pleiteada para “anular a eliminação do requerente e determinar ao Impetrado que convoque o Impetrante para a realização do TAF, prosseguindo-se nos ulteriores fases do concurso, sob pena de incidência de multa diária, nos termos do art. 537 do CPC”.
O voto proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal Relatora foi no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, assim como à remessa necessária, sob fundamento de que “(...) na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios estabelecidos pelo edital do concurso.
Diversamente, trata-se de causa em que se constata ilegalidade na eliminação do candidato que compareceu ao local e no horário designado pelo portal da UFMT para a realização de mais uma etapa do certame, sendo considerado ausente.”.
Ademais, a Eminente Relatora ponderou que “o impetrante comprova, por meio do GPS do seu veículo, que estava no dia, hora e local designados para a realização do TAF” e que, em virtude do cumprimento da medida liminar, o Impetrante foi aprovado no teste de aptidão física.
Ressalvado o respeito ao entendimento firmado pela Eminente Desembargadora Federal Relatora, apresento divergência por entender que a hipótese retratada nos autos não é passível de discussão em sede de mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e o exercício de amplo contraditório para comprovação do alegado.
Isso porque o mandado de segurança é um instrumento jurídico, cuja finalidade é proteger direito líquido e certo, ou seja, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Conforme já definiu o Superior Tribunal de Justiça,"O direito líquido e certo a que alude o art. 5º, inciso LXIX, da CF deve ser entendido como aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração de imediato, aferível sem a necessidade de dilação probatória" (STJ, RMS 28.336-SP, rei.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU 6.4.2009).
Na hipótese, pretende o Impetrante, ora Apelado, em sede de mandado de segurança, anular ato que o excluiu do certame e realizar novo teste de aptidão física, apresentando, para comprovar seu comparecimento ao local de prova, dados do GPS de seu veículo, tratando-se de prova unilateralmente produzida, sendo imprescindível nesse propósito o curso de instrução probatória e, como dito, do amplo exercício do contraditório, razão pela qual entendo que a ação de mandado de segurança afigura-se inadequada ao provimento jurisdicional buscado.
Assim, sublinhando o respeito ao entendimento diverso, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa necessária para, anulando a sentença, julgar o processo extinto, sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, sob o aspecto da inadequação da ação para o caso nos termos do art. 485, VI do CPC, bem como em face da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1010749-89.2022.4.01.3600 Processo de Referência: 1010749-89.2022.4.01.3600 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MATO GROSSO (PMMT).
BANCA EXAMINADORA.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO (FUFMT).
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
COMPARECIMENTO.
CANDIDATO CONSIDERADO AUSENTE.
ILEGALIDADE. 1.
Sustenta a FUFMT sua ilegitimidade passiva por ser mera executora do certame.
Embora o concurso seja para o provimento de cargos da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o ato do concurso que se visa revisar foi realizado por autoridade coatora vinculada à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso — FUFMT.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.
A controvérsia devolvida ao exame deste Tribunal cinge-se acerca da verificação da legalidade do ato administrativo que eliminou o candidato do concurso de Aluno-A-Soldado da PMMT, regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, por considerá-lo ausente no Teste de Aptidão Física — TAF. 3.
No presente caso, o impetrante comprova, por meio do GPS do seu veículo, que estava na data, hora e local designados para a realização do TAF. 4.
Demonstrada a ilegalidade do ato que o eliminou, corroborada pelo fato de a parte impetrada não ter trazido nenhum outro elemento de prova capaz de desconstituir as alegações do impetrante. 5.
Na hipótese em exame, não se trata da discussão sobre o Poder Judiciário substituir o examinador do certame público na escolha dos critérios estabelecidos pelo edital do concurso.
Diversamente, trata-se de controle da legalidade de atos administrativos. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sua composição ampliada, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora -
17/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 16 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO APELADO: MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS Advogado do(a) APELADO: THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638-A O processo nº 1010749-89.2022.4.01.3600 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 13-11-2024 Horário: 14:00 Local: ACR-AMP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
APELADO: MATHEUS FIGUEIREDO CHATEAUBRIAND DIAS, Advogado do(a) APELADO: THAINA LAURA FORTES BUMLAI - MT21638-A .
O processo nº 1010749-89.2022.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
28/02/2023 14:06
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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