TRF1 - 1029816-15.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029816-15.2023.4.01.3500 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: G.
B.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS - MG160231 POLO PASSIVO:UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO MAGALHAES DE ARAUJO NASCIMENTO - GO24956 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação em face da UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e CASAG, em que a parte autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais para custeio de tratamento médico não cirúrgico.
De início, verifico que as duas entidades figuram no instrumento contratual firmado pelo requerente, seja como operadora do plano de saúde usufruído pelo autor (Unimed Goiânia) seja como contratante responsável do plano coletivo (CASAG/GO).
O Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que "é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações promovidas contra Caixa de Assistência de Advogados, nos termos do art. 45, IV, da Lei 8.906/94, tendo em vista ser órgão vinculado à OAB" (STJ. 1ª Seção.
CC 38230/MG.
Relator: Ministro José Delgado.
Data do Julgamento: 9.3.2005.
DJ 18.4.2005, p. 206).
No mérito, o ponto controvertido da lide resume-se em definir se procedimentos preventivos para outras complicações, como uso de órtese e próteses desvinculadas de procedimento cirúrgico, não previstos expressamente em contrato, são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde réu.
Não tem razão a parte autora.
Com efeito, seria muito mais producente que os planos de saúde atualizassem seus contratos e antevissem os prejuízos advindos de um quadro agravado de saúde de seus contratantes, mediante adoção de métodos e medidas preventivas contra futuros prejuízos.
O custeio de uma prevenção global à saúde é mais produtivo e eficiente para todos, tanto para o beneficiário quanto para o próprio plano.
Contudo, quando se trata de responsabilidade contratual, não há como obrigar o plano de saúde a cumprir determinada obrigação que não consta em contrato, nem na legislação.
O contrato é regido pelo princípio da autonomia da vontade, em que o interessado adere voluntariamente às cláusulas contratuais apresentadas.
Nesse sentido, há que se respeitar a segurança nas relações jurídicas, a fim de que nenhuma das partes sofra prejuízos inesperados diante da aplicação de inferências interpretativas sobre os contratos pactuados.
Por essa razão, a Lei 9.656/98 atribui à ANS o dever de estabelecer um conteúdo mínimo que deve constar de todos os contratos de planos de saúde, a fim de prevenir possíveis divergências sobre o que deve ou não deve ser custeado pelos planos.
Nesse diapasão, tem-se que o contrato firmado entre a parte autora e a parte ré não prevê a cobertura do tratamento preventivo informado na inicial.
Dessa forma, não há como condenar o plano de saúde a indenizar as despesas realizadas pela parte autora, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/05/2023 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
19/05/2023 22:08
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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