TRF1 - 0020010-61.2009.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020010-61.2009.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020010-61.2009.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A POLO PASSIVO:BUENO E LOPES ADVOCACIA - JOSE BUENO S/S - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDA - GO8415-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020010-61.2009.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO GOIÁS (OAB/GO) contra a sentença em que foi concedida a segurança vindicada por BUENO E LOPES ADVOCACIA – JOSÉ BUENO S/S e OUTROS, para desobrigá-los do recolhimento da anuidade cobrada pela OAB das sociedades de advogados, nos seguintes termos: “Assim, não há que se exigir a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia.
Portanto, presentes o periculum in mora e o fumus boni juris o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Ex positis, defiro a medida liminar para assegurar à parte impetrante a abstenção do pagamento da anuidade fixada pela OAB/GO." Ausentes fatos novos que a infirmem, esta é a orientação que prevalece.
DISPOSITIVO Do exposto, concedo a segurança, convolando em definitiva a liminar.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Reexame necessário (Lei n° 12.016/2009, art. 14 § 1°). (ID. 32463537, p. 53-58) Em suas razões recursais, a apelante sustenta: “(...) verifica-se que o Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB) não se refere a "anuidades dos advogados", mas engloba genericamente "as contribuições obrigatórias" devidas à OAB, dentre as quais, por força dos respectivos orçamentos, podem estar incluídas as "anuidades das sociedades de advogados" ou "taxas de manutenção de sociedades de advogados" - as quais configuram contribuição anual obrigatória, assim como as anuidades devidas pelos advogados e pelos estagiários. (...) É importante que fique claro que, ao estabelecer a competência da OAB para fixar e cobrar de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas, e levando em consideração que a cada Seccional incumbe fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias, preços de serviços e multas, assim como aprovar e modificar seu orçamento anual, a lei autoriza a instituição e cobrança de anuidade das sociedades de advogados.” (ID. 32463537, p. 62-70) Em sede de contrarrazões, os apelados aduzem: “Os fundamentos recepcionados pela Justiça até o momento podem ser assim resumidos: 1.
Embora o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) tenha previsão expressa para cobrança das anuidades de seus inscritos como pessoas físicas, não há previsão de legal que autorize a cobrança das sociedades, nem pode o Regulamento Geral da OAB criar direitos e obrigações que extrapolem o próprio Estatuto. 2.
A única obrigação exigida da sociedade de advogados é o registro para obtenção da personalidade jurídica. 3.
A sociedade de advogados não pratica atos privativos do advogado e a ela não é atribuída legitimidade para tanto.” (ID. 32463537, p. 82-93) É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020010-61.2009.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
A sentença concessiva da segurança está sujeita à remessa necessária em razão do disposto no art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09.
A controvérsia deduzida no presente recurso, relativa à exigência do pagamento de anuidades pelas sociedades de advogados, foi resolvida recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
No julgamento do Tema Repetitivo 1179, o STJ firmou a seguinte tese: “Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”.
Os principais fundamentos adotados estão consignados na ementa do julgado.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.179/STJ.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
ANUIDADE.
COBRANÇA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CASO CONCRETO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
A questão jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à definição acerca da competência dos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para instituir e cobrar a contribuição anual obrigatória (anuidade) das sociedades civis de advocacia, à luz do art. 8.906/1994. 2.
De acordo com os arts. 46 e 58, IX, do Estatuto da Advocacia e da OAB, é de competência dos Conselhos Seccionais, órgão interno da entidade, fixar, alterar e receber, de seus inscritos, as contribuições obrigatórias, sendo certo que, de seus arts. 8º e 9º, é possível extrair que apenas pessoas físicas podem pleitear a inscrição na Ordem, como advogados ou como estagiários. 3.
As sociedades de advogados, por sua vez, são registradas na OAB para fins de aquisição de personalidade jurídica, com capacidade para praticar, por si sós, atos indispensáveis às suas finalidades, porém, inaptas para realizar atos privativos dos advogados (arts. 15 e 16 da Lei n. 8.906/1994). 4.
Infere-se da lei federal em questão a clara diferença entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e o estagiário - pessoas físicas - à prática de atividades privativas de advocacia, motivo por que os Conselhos Seccionais da OAB carecem de competência legal para instituir e cobrar anuidade de escritórios de advocacia, que não são inscritos, mas registrados na Ordem. 5.
Tese jurídica fixada: "os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados". 6.
Solução do caso concreto: o acórdão recorrido não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com o entendimento firmado por esta Corte Superior, de que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados. 7.
Quanto à alegação de ofensa ao art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, tem-se que a Corte de origem não examinou a questão da prescrição aplicável à luz do dispositivo indicado como violado, tampouco foi provocado a tanto por meio de embargos de declaração, incidindo, assim, o óbice da Súmula 282 do STF. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.015.612/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Mesmo antes do julgamento definitivo da questão pelo STJ, este Tribunal Regional Federal já perfilhava tal entendimento: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
CONTRIBUIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. 1. "Em que pesem as atribuições legais que foram conferidas à OAB, para fixar e cobrar as anuidades, ocorre evidente violação ao princípio da legalidade, nos termos do artigo 5º, inc.
II, da CF, pois inexiste fundamento legal que obrigue as sociedades de advogados ao pagamento de anuidades". (AC 0008739-21.2010.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 12/05/2017). 2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários).
Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica)" (REsp 879.339/SC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). 3.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, mostra-se incabível a cobrança de anuidade de Sociedade de Advogados, porquanto o registro confere apenas personalidade jurídica às sociedades de advogados, enfatizando-se que não têm elas legitimidade para desempenhar atividades privativas de advogados e estagiários.
Ressalte-se que a lei não determina a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, esta imposição recai sobre os advogados e estagiários inscritos. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0026715-41.2010.4.01.3500, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 12/07/2019) Assim, verifica-se que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ e do TRF da 1ª Região.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09). É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020010-61.2009.4.01.3500 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO APELADO: BUENO E LOPES ADVOCACIA - JOSE BUENO S/S - ME, CASTRO E FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, QUEIROZ, OLIVEIRA E CHALUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
STJ.
TEMA 1179. 1.
No julgamento do Tema Repetitivo 1179, o STJ firmou a tese de que “os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. 2.
Sentença em consonância com a jurisprudência pacificada da Corte Superior e deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
06/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE GOIAS - OAB/GO, Advogado do(a) APELANTE: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400-A .
APELADO: BUENO E LOPES ADVOCACIA - JOSE BUENO S/S - ME, CASTRO E FREIRE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME, QUEIROZ, OLIVEIRA E CHALUB ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, Advogado do(a) APELADO: ELIANA QUEIROZ DE ALMEIDA - GO8415-A .
O processo nº 0020010-61.2009.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-03-2024 a 08-03-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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12/02/2020 17:04
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 01:12
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:12
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:12
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 01:11
Juntada de Petição (outras)
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08/10/2019 09:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/05/2013 13:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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02/05/2013 20:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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16/03/2011 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/03/2011 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/03/2011 16:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2585434 PARECER (DO MPF)
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14/03/2011 12:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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10/03/2011 18:18
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/03/2011 18:16
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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