TRF1 - 1003895-46.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003895-46.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR e outros DESPACHO Deferido o pedido de produção de prova oral em audiência (id 2153011339) e apresentado rol de testemunhas pela parte autora (id 2157734943), designo audiência de instrução (inquirição de testemunhas) para o dia 20 de agosto de 2025, às 15h.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo Federal, sendo admissível a participação de forma remota, por meio da plataforma Microsoft Teams, que poderá ser baixado ou acessado gratuita e diretamente na Internet.
Optando-se pela participação remota, deve-se observar as seguintes providências: a) as partes deverão informar nos autos, até 5 dias antes da audiência, os e-mails de todos os interessados em participar do ato, para o fim de cadastramento, agendamento e encaminhamento do link de acesso; b) poderão, no mesmo prazo, informar número telefônico (notadamente o Whatsapp), com o intuito de facilitar a comunicação com a Secretaria da 8ª Vara Federal; c) deverão, no dia designado e com antecedência de 5 minutos, acessar o link encaminhado, independentemente de qualquer providência do Juízo.
As partes ficam responsáveis pela habilitação de todos os recursos indispensáveis à participação na audiência (equipamento com acesso à internet e com recurso de áudio e vídeo), ressalvada a ocorrência de imprevistos de ordem técnica.
A realização da audiência por videoconferência observará a máxima equivalência em relação aos atos realizados presencialmente e assegurará a observância de todos os direitos e garantias inerentes ao devido processo, sendo dever das partes zelar pelas formalidades, direitos e deveres habitualmente exigidos.
As partes também deverão observar a necessidade de participação com material e pessoal técnico que possibilite o enfrentamento e a busca de solução dos pontos objeto de discussão (CPC, art. 3º, p. 3º).
Intimem-se com urgência.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
MAURÍCIO RIOS JÚNIOR Juiz Federal -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1003895-46.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. (M.
J.
LOGÍSTICA), VALDECY SANTANA GOLTZMAN JÚNIOR e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, objetivando o reconhecimento de responsabilidade civil – de natureza ambiental – decorrente da exploração clandestina de substância mineral (areia) em área localizada no município de São Luís/MA, com o posterior abandono do local sem a realização de sua recuperação.
O autor alegou ainda que o ente público corréu admitiu no licenciamento documentos inidôneos, além de ter se omitido na fiscalização da atividade (id 3886203).
O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS apresentou contestação, requerendo o chamamento ao processo do Estado do Maranhão, alegando que o licenciamento ambiental em questão decorreu de atribuições compartilhadas entre o município e o estado, conforme previsto no Termo de Habilitação firmado entre ambos (id 5669778).
Citada, a corré COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação desacompanhada de instrumento de procuração, sendo posteriormente intimada para regularizar sua representação processual, mas o prazo transcorreu sem manifestação (ids 16085465, 21044555, 72823047, 104519353, 198485893).
O corréu VALDECY SANTANA GOLTZMAN JÚNIOR, citado por edital, apresentou contestação por meio da Defensoria Pública da União (curadora especial), com a alegação de ilegitimidade passiva, por se tratar de mero funcionário da sociedade corré e não um gestor ou sócio com poderes de decisão; no mérito, com base na alegação de que era apenas funcionário, sustentou negativa de autoria e responsabilidade pelos fatos descritos na petição inicial (id 2126296188).
O Ministério Público Federal apresentou réplica (id 2128087504). É o relatório.
A alegação de ilegitimidade passiva deve ser tratada como questão de mérito, na medida em que diz respeito ao alcance, sob o aspecto da sujeição da passiva, da própria responsabilidade que decorre da imputação da prática de dano ambiental.
Também deve ser rejeitada a pretensão de chamamento ao processo do Estado do Maranhão.
Em matéria de responsabilidade civil ambiental, tal modalidade de intervenção, a rigor, não é admitida, sobretudo por implicar em ampliação do litígio, com prejuízo à efetividade da tutela coletiva[1] [2].
Em que pese o fato de ser a responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária, prevalece o entendimento de que o chamamento ao processo não deve ser admitido na hipótese de ação civil pública voltada ao seu reconhecimento, devendo a delimitação subjetiva da ação observar o princípio da demanda.
Escolhendo o autor contra quem litigar, não há como impor o chamamento ao processo.
Ademais, os fatos relacionados à irregularidade do licenciamento ambiental e à ausência de fiscalização foram imputados exclusivamente à autoridade ambiental licenciadora, no caso, o Município de São Luís, o que impede a extensão dessa responsabilidade ao Estado do Maranhão, uma vez que o licenciamento irregular não foi imputado ao ente estadual.
Por outro lado, constatado que a corré COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. não promoveu a regularização de sua representação processual, considero ineficaz a contestação apresentada e declaro a sua revelia, com a incidência dos efeitos legalmente pre
vistos.
No caso em análise, considerando a tese de negativa de autoria apresentada pelo corréu Valdecy Santana Goltzman Junior, que alega ser mero funcionário da sociedade corré, faz-se necessária a produção de prova oral para o esclarecimento dos fatos relacionados ao seu envolvimento na atividade combatida.
Dessa forma: Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e o pedido de chamamento ao processo.
Declaro (i) a ineficácia da contestação apresentada pela corré COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA. e (ii) a sua revelia.
DEFIRO o pedido de produção de prova oral em audiência (inquirição de testemunhas).
As partes poderão apresentar rol testemunhas, no prazo de 30 (trinta) dias, com a adequada qualificação das testemunhas indicadas, sob pena de indeferimento da inquirição das testemunhas inadequadamente arroladas.
Oportunamente, conclusos para designação de audiência.
Intimem-se, inclusive para os fins do art. 357, p. 1º, do CPC (possibilidade de as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento e organização do processo, no prazo de 5 dias).
Data da assinatura eletrônica.
Maurício Rios Júnior Juiz Federal [1] “[...] em sede de responsabilidade objetiva, não se admite a figura do chamamento ao processo [...] ou da denunciação da lide”. (RODRIGUES, Marcelo Abelha.
Direito ambiental.
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 412). [2] “(...) em se pretendendo a integração da lide de outras partes em razão de omissão e negligência em proteger o meio ambiente, derivada de obrigação solidária, não se trata de denunciação da lide, mas sim, de chamamento ao processo. (...) em se tratando de responsabilidade ambiental, existe solidariedade entre os entes da Federação, mas não litisconsórcio necessário.
Escolhendo a parte, contudo, litigar somente contra um dos entes, não há como obrigar ao chamamento do processo. (...)”. (TRF da 4ª Região - AG 5019154-47.2012.404.0000/SC). -
15/02/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROCESSO: 1003895-46.2017.4.01.3700 CLASSE/AÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR, COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO LUIS DE: VALDECY SANTANA GOLTZMAN JUNIOR, CPF: *11.***.*72-17.
ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO OU NÃO SABIDO FINALIDADE: CITAR o(s) réu(s) para responder(em) a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia será nomeado curador especial (CPC, art. 257, IV).
SEDE DO JUÍZO: Av. dos Holandeses, Qd. 32, Lote 30, Quintas do Calhau, 3º Andar, Tel: (98) 3215-7237.
E-mail: [email protected].
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Ivo Anselmo Höhn Junior Juiz Federal Num. 2018525650 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: IVO ANSELMO HOHN JUNIOR - 05/02/2024 16:35:04 https://pje1g.trf1.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24020114440939000001997757352 Número do documento: 2402011444093900000199775735 -
06/02/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 08:45
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:04
Juntada de parecer
-
23/11/2022 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 15:42
Juntada de diligência
-
31/05/2022 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 11:39
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 18:23
Juntada de parecer
-
16/12/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 14:37
Juntada de parecer
-
30/04/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2021 08:07
Mandado devolvido sem cumprimento
-
19/02/2021 08:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/10/2020 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
31/08/2020 21:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
31/08/2020 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 19:16
Decorrido prazo de COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 23:15
Mandado devolvido cumprido
-
14/03/2020 23:15
Juntada de diligência
-
09/03/2020 10:50
Mandado devolvido para redistribuição
-
09/03/2020 10:50
Juntada de diligência
-
03/03/2020 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/02/2020 22:08
Mandado devolvido para redistribuição
-
25/02/2020 22:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
11/02/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/02/2020 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
16/01/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 15:54
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/12/2019 15:54
Juntada de diligência
-
10/12/2019 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2019 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/10/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 13:42
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 08:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 17:11
Juntada de Parecer
-
04/07/2019 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 16:47
Juntada de diligência
-
21/03/2019 16:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
21/03/2019 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/02/2019 12:13
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:44
Juntada de defesa prévia
-
20/11/2018 13:06
Juntada de defesa prévia
-
20/11/2018 13:04
Juntada de defesa prévia
-
09/11/2018 01:59
Decorrido prazo de COSTA FERREIRA EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 11:25
Juntada de diligência
-
16/10/2018 11:25
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
02/10/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
26/09/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 11:36
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 11:58
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:11
Juntada de Parecer
-
30/07/2018 14:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2018 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
12/05/2018 00:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 11/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 00:02
Juntada de contestação
-
27/04/2018 09:47
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/04/2018 08:34
Mandado devolvido sem cumprimento
-
12/04/2018 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/04/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2018 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/03/2018 16:12
Outras Decisões
-
18/12/2017 19:15
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 17:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
18/12/2017 17:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/12/2017 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2017 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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