TRF1 - 0001184-36.2013.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001184-36.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001184-36.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:MANUEL CASADO DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO - GO22369 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001184-36.2013.4.01.3503 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação de fls. 126/139 interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás, Natural e Biocombustíveis (ANP) em face da r. sentença de fls. 118/121, proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Jataí, que julgou procedente o pedido autoral para anular o auto de infração correspondente ao Documento de Fiscalização nº 247289 e consequentemente a multa dele decorrente.
Em razões de apelação, a ANP aduz que o apelado, no presente caso, foi autuado por comercializar e armazenar GLP envasilhado, sem estar autorizado pela ANP e que o credenciamento era condição indispensável ao exercício de Posto Revendedor de GLP.
Afirma que, em sentido oposto ao que foi decidido, o regime especial a que se submetem as microempresas não as isenta de cumprir com as normas que disciplina o exercício da atividade de armazenamento e comércio de GLP.
Alega que o critério da dupla visita tem aplicação a casos específicos, não se revelando pertinente no caso em análise.
Afirma que não seria o caso de se implementar o critério da dupla visita Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001184-36.2013.4.01.3503 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR(A)): A questão controvertida submetida à análise através do recurso de apelação e fundamento da sentença recorrida é a necessidade de observância, ou não, do critério da dupla visita o qual justificou na origem a anulação do auto de infração lavrado pela ANP e impugnado pelo autor.
O critério da dupla visita encontra fundamento legal na Lei Complementar nº 123/2006 que, em seu artigo 55 e §1º, estabelece, em síntese, que a fiscalização das empresas de pequeno porte e das microempresas deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, exigindo-se a dupla visita para lavratura de autos de infração, ressalvadas as exceções previstas.
A infração administrativa, no caso em análise, teve por fundamento a ausência de condições mínimas de segurança de armazenamento do GLP, tais como a inexistência de separação física da área de armazenamento e da residência, não possuir piso concretado, possuir aberturas na área de armazenamento em desacordo e a ausência de balança para aferição do peso do produto.
No caso em análise, as partes não controvertem quanto à existência dos fatos apurados a declarados no auto de infração, estando circunscrita a controvérsia à questão relacionada à legalidade dos autos de infração em face do critério da dupla visita.
As atividades exercidas no comércio e armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) carregam consigo inegável alto grau de risco e periculosidade à população, ínsitos à natureza desse material, de modo que o critério de dupla visitação se torna inaplicável à hipótese, nos termos do §3º do art. 55 da Lei Complementar 123/2006. É firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, relacionando-se o auto de infração a empresa comercializadora de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da dupla visita, ante o alto risco à população que promove os produtos perigosos armazenados sem obediência às normas de segurança dos agentes reguladores.
Eis os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVENDA DE GLP.
AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
CRITÉRIO DA DUPLA VISITA DISPENSADO.
RISCO NOTÓRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de auto de infração lavrado em desfavor de empresa comercializadora de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da dupla visita elencado no art. 55 da LC n. 123/2006, tendo em vista o alto risco da atividade e a necessidade de imposição imediata de observação das normas de segurança aplicáveis. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.068.101/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FISCALIZAÇÃO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15 NÃO VERIFICADA.
DUPLA VISITA.
DESNECESSIDADE.
ATIVIDADE DE RISCO NOTÓRIO. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que rejeitou os Embargos de Declaração em Embargos de Declaração tendo mantido o decisum que negou provimento ao Recurso Especial da ora embargante. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo para declarar a nulidade dos autos de infração 332.856 e 332.857 relacionados a irregularidades na comercialização de GLP por empresa. 4.
Estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Consoante corretamente julgado, denota-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 6.
Da leitura do art. 55 da Lei Complementar 123/2006 extrai-se que as infrações praticadas pela empresa têm como regra, para autuação, a dupla visita (§ 1º), dispensando-se esse critério quando a infração for definida como de alto risco (art. 55, caput, in fine, e § 3º). 7. É inegável que o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) é notoriamente perigoso e oferece alto risco à população.
Logo, o critério da dupla visitação é inaplicável na hipótese, nos termos do art. 55, caput, in fine, e § 3º, da Lei Complementar 123/2006 8.
Ressalta-se que os riscos das atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis são altos, por conta da própria natureza do setor regulado e fiscalizado pela ANP.
Dessa forma, a fiscalização efetuada pela recorrente no caso dos autos não pode ser considerada orientadora, mesmo porque a parte recorrida armazenava produtos perigosos sem obedecer às normas de segurança. (REsp 1.740.303/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 13/11/2018). 9.
Do mesmo modo, as sanções administrativas aplicadas pela Administração no exercício do poder de polícia não podem ser invalidadas pelo fato de o autor do ilícito administrativo, após a fiscalização e respectiva autuação, corrigir a irregularidade apontada no auto de infração, pois a multa, além do seu caráter pecuniário, visa desestimular os particulares de praticarem novos ilícitos de idêntica natureza, com nítido intento pedagógico e prospectivo. 10.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 11.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.778.145/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Diante das questões de fato que ensejaram a lavratura do auto de infração, a fiscalização realizada pelo agente regulador não pode ser apenas orientadora uma vez que o armazenamento irregular de produtos perigosos sem a observância de todos os critérios estabelecidos promove iminente risco não apenas àquele que comercializa, mas também a toda a coletividade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da ANP para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a pretensão autoral, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Provido o recurso, custas e ônus sucumbenciais pelo vencido.
Honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida em sentença. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001184-36.2013.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001184-36.2013.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:MANUEL CASADO DE OLIVEIRA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO - GO22369 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ANP.
MICROEMPRESA.
LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
CRITÉRIO DA DUPLA VISITA.
INOBSERVÂNCIA.
AUSENTE ILEGALIDADE.
ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO.
ATIVIDADE DE ALTO RISCO.
LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I – Na presente apelação, o recorrente pretende a reforma da conclusão adotada em sentença na qual foi julgado procedente o pedido autoral para anular o auto de infração lavrado pela ANP por compreender o juízo de origem a ausência de observância do critério da dupla visita ao estabelecimento empresarial para fins de lavratura do auto de infração.
II – O critério da dupla visita encontra fundamento legal na Lei Complementar nº 123/2006 que, em seu artigo 55 e §1º, estabelece, em síntese, que a fiscalização das empresas de pequeno porte e das microempresas deverá ser prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento, exigindo-se a dupla visita para lavratura de autos de infração, ressalvadas as exceções previstas.
III – A infração administrativa, no caso em análise, teve por fundamento a ausência de condições mínimas de segurança de armazenamento do GLP IV – As atividades exercidas no comércio e armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) carregam consigo inegável alto grau de risco e periculosidade à população, ínsitos à natureza desse material, de modo que o critério de dupla visitação se torna inaplicável à hipótese, nos termos do §3º do art. 55 da Lei Complementar 123/2006.
V – Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, relacionando-se o auto de infração a empresa comercializadora de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da dupla visita, ante o alto risco à população que promove os produtos perigosos armazenados sem obediência às normas de segurança dos agentes reguladores VI – Apelação provida.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da ANP, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
12/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, .
NÃO IDENTIFICADO: MANUEL CASADO DE OLIVEIRA - ME, Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANGELA GABRIELA DANIELLA DE DAMASCO - GO22369 .
O processo nº 0001184-36.2013.4.01.3503 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 18/03/2024 e encerramento no dia 22/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
10/09/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 15:02
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/04/2016 11:22
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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06/04/2016 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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05/04/2016 19:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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05/04/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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