TRF1 - 1031064-74.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031064-74.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003442-93.2022.4.01.3306 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RUAN LIMA PINTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATANAEL LIMA SANTOS - AL16312 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031064-74.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ruan Lima Pinto, em face de decisão do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA que, nos autos do Processo nº 1003442-93.2022.4.01.3306, indeferiu o pedido de concessão da tutela de urgência, que visou a assegurar-lhe uma vaga no curso de Medicina, no Campus de Paulo Afonso/BA, reservada ao Grupo L2 (candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a um salário mínimo e meio, que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas).
Consoante aduzido, o Estudante não logrou êxito em comprovar o requisito relativo às características fenotípicas e, desse modo, teve cancelada a sua matrícula.
Alega a parte agravante que anexou à autodeclaração fotografias pessoais e em família, carteira de vacinação de seu genitor, na qual consta a etnia, certidão de nascimento de sua genitora, com o declínio da cor/etnia, entre outros.
No entanto, tais elementos de prova não foram considerados, nos fundamentos da decisão administrativa.
A decisão agravada se fundamentou nas assertivas de que o procedimento administrativo não violou regras constantes do Edital, e que Comissão institucional de heteroidentificação, formada por cinco membros, avaliou diversos critérios, tendo concluído, de modo motivado, que a parte ora agravante não apresentou compatibilidade à autodeclaração como pardo.
Contrarrazões devidamente apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031064-74.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Inicialmente, consigne-se concorrerem, in casu, os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A parte agravante postula pelo provimento do agravo, e face da não concessão da tutela de urgência, pelo Juízo de Primeiro grau.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada.
Segundo dicção do art. 9º, §§ 1º e 2º, todos da Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, que regulamenta o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais, para a avaliação, a comissão de heteroidentificação se valerá, exclusivamente, do critério fenotípico, ou seja, da fenotipia, nestes termos: Art. 9º A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no concurso público. § 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação. § 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Precedentes desta Corte Regional têm-se orientado pela ortodoxa linha jurisprudencial segundo a qual, em tema de controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, cabe apenas o exame da constitucionalidade e legalidade, onde se inclui a motivação do ato, sem substituir-se aos critérios da Banca.
A desconstituição da decisão da banca só se mostra cabível na hipótese de ausência de fundamentação. É o que se constata pela leitura das seguintes e recentes ementas da Quinta e Sexta Turmas deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
COTAS PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
NEGROS/PARDOS.
AUTODECLARAÇÃO DO CANDIDATO INVALIDADA PELA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária n. 1004692-24.2018.4.01.3300, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, julgou procedente o pedido, para determinar a matrícula e frequência da autora no curso de Medicina, como resultado de sua classificação dentro do limite das vagas disponíveis e oferecidas pela UFRB, para a modalidade de ingresso secundário. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 41, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da reserva de vagas a candidatos negros, bem como a legitimidade na utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação. 3.
Compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos da banca examinadora, não podendo substitui-la para avaliar as condições do impetrante (mérito do ato administrativo).
Precedente declinado no voto. 4.
No caso concreto, a autora foi aprovada em 4º lugar para o curso de Medicina da Universidade Federal do Recôncavo Baiano.
Entretanto, a sua autodeclaração étnico-racial não foi homologada pela comissão de verificação, motivo pelo qual foi eliminada do certame. 5.
O edital de seleção, ao exigir a autodeclaração para o ingresso em vagas reservadas a critérios étnicos, não torna o declarante imune à verificação da conformidade do conteúdo das informações prestadas, pelo contrário, dispõe que todas as informações são passíveis de revisão e sujeitas a sanções em casos de falsidade, como qualquer outra declaração.
No entanto, a verificação da autodeclaração deve ser realizada em estrita observância ao ordenamento jurídico, devendo ser pautada em critérios que respeitem a transparência, a publicidade, a ampla defesa e contraditório, a motivação, entre outros princípios, para que se possibilite ao candidato o exercício de um contraditório efetivo. 6.
A IES incorreu em ilegalidade no caso em tela, uma vez que a decisão que não homologou a autodeclaração firmada pela autora não possui qualquer motivação, constando apenas publicação do resultado como indeferido.
A banca não apresentou os motivos pelo quais seus membros não homologaram a autodeclaração da candidata, tampouco se o indeferimento se deu por unanimidade ou maioria, em clara ofensa aos termos do art. 50 da Lei n. 9.784/99, o qual dispõe que o ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve ser motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, que conduzem ao indeferimento do pleito. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC. 1004692-24.2018.4.01.3300.
TRF1.
Sexta Turma.
Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA.
PJe 27/09/2023).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CANDIDATOS PRETOS E PARDOS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO.
FOTOGRAFIAS E DOCUMENTOS OFICIAIS.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO ANTERIOR, NA MESMA CONDIÇÃO.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL.
DIREITO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS.
RECONHECIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41, Relator Ministro.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, DJe-180 17-08-2017), a atuação administrativa a ela referente deve estar pautada em critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, voltando-se ao impedimento de eventual tentativa de fraude ao sistema de cotas e valorizando, ainda, a relativa presunção de legitimidade da autodeclaração. 2.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE.
Nesse sentido: AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 30/09/2021) 3.
Hipótese em que a Comissão de Avaliação Étnico Racial da Universidade Federal do Piauí - UFPI se negou a confirmar a autodeclaração de pardo apresentada pelo candidato ao fundamento de que ele não teria apresentado aspectos fenotípicos visíveis da etnia declarada o que culminou no indeferimento de sua matrícula no curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Federal do Piauí - UFPI, Campus Ministro Petrônio Portela, para o qual havia sido aprovado por meio do SiSUem vaga reservada aos candidatos autodeclarados negros (pretos ou pardos), com renda familiar bruta per capita inferior a 1,5 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. 4.
Na espécie dos autos, não se divisa indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração apresentada pelo candidato, tendo o acervo probatório, notadamente os documentos oficiais com foto e as fotografias do impetrante, demonstrado de forma contundente o fenótipo pardo declarado, sem espaço para que se argumente por possíveis artifícios ou manipulações das imagens apresentadas. 5.
Restou demonstrado, ademais, que o impetrante já havia sido aprovado anteriormente, sob a mesma condição, em processo seletivo realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí IFPI, onde cursou e concluiu o ensino médio e Curso Técnico em Administração Integrado, conforme declaração emitida pela Instituição, o que corrobora a necessidade de se preservar a presunção de veracidade da autodeclaração de pardo por ele apresentada. 6.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7.
Manutenção da sentença que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à matrícula do impetrante no curso de graduação para o qual logrou aprovação em processo seletivo, desde que ausentes outros óbices que não o tratado nos presentes autos. 8.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (MS 1036322-30.2021.4.01.4000.
TRF1.
Quinta Turma.
Rel.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA.
PJe 04/08/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO.
MAPA.
SISTEMA DE COTAS.
INGRESSO.
CANDIDATO PARDO.
COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS E OUTROS DOCUMENTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou o pedido improcedente que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do apelante da lista de vagas reservadas aos candidatos negros/pardos, determinando-se sua imediata reinserção na citada lista, para que, preenchidos os demais requisitos legais, seja nomeada e tome posse no cargo para o qual foi aprovada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Porém, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões da comissão do concurso quando, dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 4.
Da análise do parecer técnico existente nos autos (ID 286891070), não impugnadas pela apelante, observa-se claramente que há características e aspectos fenotípicos que demonstram a veracidade da autoidentificação como parda, devendo ser reformada a sentença que reintegrou o candidato ao concurso. 5.
Honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, atendendo-se assim ao princípio da equidade, ao grau de zelo do profissional, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, inclusive em grau recursal. 6.
Apelação provida. (AC 1007237-15.2019.4.01.3500.
TRF1.
Quinta Turma.
Rel.
Deembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO.
PJe 24/04/2023).
No caso dos autos de origem, constata-se que a Comissão entendeu que a autodeclaração da parte agravante não correspondeu às características fenotípicas próprias de pessoa parda.
Assim, ainda que a parte ora agravante tenha aduzido que instruiu a autodeclaração com documentos que provam a etnia de seus genitores, tal aspecto diz respeito à genotipia, não à fenotipia.
Ademais, não se pode deixar de salientar que o decisum agravado, em última análise, preserva o interesse da parte agravante, pois, em casos como o dos autos, em que a subjetividade dos critérios responde pela possibilidade de alteração de entendimentos, é preferível a eventual concessão da medida, se for o caso, por ocasião da decisão de mérito, ao seu deferimento em sede interlocutória, haja vista a própria necessidade de, nesta hipótese, ela não ostentar irreversibilidade.
Embora este magistrado tenha inclinação por seguir o entendimento da 5ª Turma deste Egrégio TRF1, admitindo adentrar-se no mérito do ato exarado pela banca examinadora quando este for genérico ou mesmo quando o candidato já tiver sido selecionado em outro certame com enquadramento de cotista (preto ou pardo), ressalvo tal posicionamento, e, fundado no já sufragado princípio da colegialidade , curvo-me ao posicionamento desta 12ª Turma, a fim de manter a uniformidade da decisão colegiada, considerando, ainda, o exíguo prazo da presente convocação.
Com essas razões, de fato e de direito, nego provimento ao agravo e mantenho a decisão interlocutória. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1031064-74.2022.4.01.0000 Processo Referência: 1003442-93.2022.4.01.3306 AGRAVANTE: RUAN LIMA PINTO AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
AÇÕES AFIRMATIVAS/COTAS SOCIAIS.
NEGROS/PARDOS/INDÍGENAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AVALIAÇÃO POR COMISSÃO ADREDE CONSTITUÍDA.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE FENOTIPIA.
NEGATIVA DE MATRÍCULA.
CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso dos autos, cuida-se de agravo de instrumento interposto por discente do ensino superior em face de decisão interlocutória que denegou o pedido de antecipação da tutela de urgência contra o indeferimento de sua matrícula, em vaga destinada às ações afirmativas para negros/pardos/indígenas, após a conclusão da Comissão adrede constituída pela instituição de ensino superior, a cargo da qual está afeta a avaliação quanto à heteroidentificação, que concluiu pela ausência da fenotipia étnica da parte ora agravante. 2.
A tutela de urgência será antecipada quando concorrerem – ou seja, quando concomitantes – a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do caput do art. 300, do CPC. 3.
Precedentes desta Corte Regional têm-se orientado pela ortodoxa linha jurisprudencial segundo a qual, em tema de controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, cabe apenas o exame da constitucionalidade e da legalidade, onde se inclui a motivação do ato, sem substituir-se aos critérios da Banca.
A desconstituição da decisão da banca só se mostra cabível na hipótese de ausência de fundamentação.
No caso em tela, ainda que a parte agravante tenha aduzido que instruiu a autodeclaração com documentos que comprovam a etnia de seus genitores, tal aspecto diz respeito à genotipia, não à fenotipia. 4.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento para manter a decisão.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: RUAN LIMA PINTO, Advogado do(a) AGRAVANTE: NATANAEL LIMA SANTOS - AL16312 .
AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO, .
O processo nº 1031064-74.2022.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: GAB37/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
31/08/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 09:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
31/08/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/08/2022 19:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2022 19:38
Distribuído por sorteio
-
30/08/2022 18:40
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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