TRF1 - 1038383-59.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1038383-59.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020344-78.2023.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIDIANE JOANA DE ALMEIDA MATOS - MT30281/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1038383-59.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível e Agrária da Seção Judiciária do Mato Grosso, nos autos do Processo de nº 1020344-78.2023.4.01.3600 ajuizado por GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA em face FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, que julgou improcedente o pedido liminar que objetivava a imediata suspensão do ato de reprovação da candidata, autorizando a realização de novo teste físico de corrida e o consequente prosseguimento da requerente no Concurso Público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso, realizado pela Banca Organizadora da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, por meio do Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, datada de 05 de Janeiro de 2022.
A Agravante alega em síntese, que se inscreveu no referido certame e foi aprovada nas etapas da prova objetiva e exame médico-odontológico, sendo, entretanto, eliminada no teste de aptidão física (TAF) em razão da prova da corrida, apesar de ter obtido êxito nos demais exercícios que compõem o TAF.
A Recorrente aduz que se preparou durante período aproximado de 01 ano, praticando atividades físicas diárias e realizando diversas corridas de rua.
Afirma que as provas foram designadas para os dias 25 e 26 de junho do ano de 2023 e foi convocada para se apresentar às 08h30 para execução das provas.
Sustenta que houve falha na organização da banca examinadora, que culminou no atraso da corrida, que apenas iniciou por volta das 10h30 da manhã.
Diz que na ocasião o sol estava extremamente quente, com sensação térmica de 38ºC e umidade relativa do ar baixa, o que lhe desencadeou severo mal - estar vindo a desfalecer na pista.
Afirma que sua pressão arterial atingiu o pico de 22X100, sendo necessário socorro emergencial pela equipe médica, o que inviabilizou a conclusão do teste de corrida dentro do tempo e metragem mínima exigida.
Salienta que foi prejudicada, em razão do sol abrasador e de hipoglicemia, gerada pelo tempo em jejum, bem como que após o episódio, ainda se sentindo mal, foi conduzida por familiares até o Hospital, onde foi comprovado após exames não possuía problemas de saúdes, sendo certo que o mal-estar em comento derivou das condições climáticas e circunstanciais ocorridas durante o TAF.
Defende que a eliminação do certame foi indevida em razão das irregularidades cometidas pela organizadora, ao descumprir o horário inicialmente designado para realização da prova, como também por suposta violação do princípio da isonomia haja vista que a parte Recorrente realizou o exame em condições e circunstâncias desfavoráveis por conta da temperatura (que seria um evento de força maior) e do longo período sem alimentação.
Ao final requer o provimento do recurso que seja reformada a decisão de origem com o fito de reconhecer à candidata o direito de refazer o Teste de Corrida, dentro das condições isonômicas aos demais concorrentes, uma vez a reprovação só teria ocorrido pelo fato de ter realizado a corrida em “condições sub-humanas, correndo risco de vida”.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1038383-59.2023.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter à decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a suspensão do ato de desclassificação da Recorrente, autorizando a mesma a refazer a prova da corrida, modalidade componente do Teste de Aptidão Física, com a consequente continuidade no certame para formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.
A Agravante argumenta que foi irregularmente excluída do concurso por conta do seu desempenho na prova de corrida, prejudicado em razão das condições desfavoráveis e desiguais (calor extremo e baixa umidade) na quais foi realizado o exame.
Segundo a parte Recorrente, a ofensa da isonomia reside no fato dos concorrentes terem realizado a mesma prova em circunstâncias de temperatura e umidade diversas, devendo ser dado tratamento diferenciado as situações igualmente diferentes.
Já a desrazoabilidade da sua eliminação estaria no fato de que o comprometimento de seu rendimento no teste, como dito alhures, se deu por motivo das elevadas temperaturas no horário em que foi executado o exercício, a saber: 10h30, hora esta divergente da inicialmente designada no ato de convocação da candidata (08h30), por desorganização da Banca que atrasou o início da prova, bem como pela constatação de que apesar de todo o contexto adverso e insalubre ainda conseguiu percorrer 1.710 metros, dos 1.900 metros exigidos, até desfalecer.
Na decisão de piso, o magistrado assentou que todos os demais participantes do certame estiveram submetidos às mesmas condições adversas na realização do TAF, sendo que a grande maioria deles conseguiu superar os obstáculos climáticos, físicos e outros, não se mostrando plausível reconhecer o direito da Impetrante de refazer o teste de aptidão física, uma vez que isto representaria nítida violação ao princípio da isonomia.
Com relação ao tema, cumpre destacar que a jurisprudência possui entendimento sedimentado de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de julgamento e correção de prova.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485): Tema 485: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853)".
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3ºconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Na espécie, a Agravante sucintamente afirma que, por conta das condições adversas de temperatura e umidade, foi prejudicada no desempenho da prova de corrida, tendo sido irregularmente desclassificada do concurso, e por isso, deveria ter nova chance para realizar o teste e, em sendo considerada apta, prosseguir no certame.
O edital regulador do concurso estabeleceu que o teste de aptidão física tem como finalidade “avaliar a condição física do candidato para suportar os exercícios a que será submetido durante o Curso de Formação de Soldados e para desempenhar as atividades inerentes ao cargo”.
Nesse diapasão, dispôs que seria eliminado o participante que não executasse os exercícios no modo e quantidade exigidos, bem como que o exame seria realizado independentemente das condições climáticas, consoante os dispositivos abaixo: 16.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) [...] 16.14.
Será considerado inapto e, consequentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame, o candidato que: a) Não comparecer para a realização do Teste de Aptidão Física; b) Não realizar qualquer dos exercícios; c) Não executar os exercícios na forma e quantidade dispostos no presente Edital. d) Infringir qualquer proibição prevista neste edital, independentemente do resultado alcançado nos testes físicos. [...] 16.16.
O Teste de Aptidão Física será realizado independentemente das condições meteorológicas e em qualquer dia da semana, seja dia útil ou não. 16.17.
Todos os exercícios serão realizados em uma única tentativa. 16.18.
Os candidatos inaptos no Teste de Aptidão Física NÃO poderão repetir os exercícios, salvo por caso fortuito ou força maior, assim considerados: pane em cronômetros e defeitos em aparelhos ocorridos durante realização do exercício e/ou situações imprevistas e inviabilizadoras da execução dos testes, a critério da banca.
Como visto, na hipótese dos autos, a candidata, ora Agravante, considera que foi prejudicada na realização da prova de corrida do exame de aptidão física em razão das condições climáticas no momento em que acontecia o teste, quais sejam: elevadas temperaturas (sensação térmica de 38ºC) e baixa umidade relativa do ar, o que supostamente corresponderia a ofensa da isonomia, vez que diante das circunstâncias seria “humanamente impossível” concluir com êxito a prova.
Dá análise das informações contidas nos autos e dos regramentos constantes no Edital verifica-se que não há fundamento razoável para se concluir que a Recorrente tenha sido lesada pelas condições meteorológicas ao tempo da execução das provas.
Assim com a candidata, outros participantes realizaram o teste em comento nas mesmas circunstâncias alegadas e obtiveram sucesso, o que demonstra que o fator climático não pode ser considerado, ao menos em juízo perfunctório, determinante para o desempenho e resultado na prova.
Entendimento diverso, no sentido de reconhecer à Agravante a possibilidade de realizar novo exame, sim, evidenciaria verdadeira ofensa a isonomia.
Outrossim, é consabido que uma das bases fundamentais no que se refere aos concursos públicos é o princípio da vinculação ao edital, segundo o qual a regra é de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, devendo a Administração Pública e os candidatos observarem os termos estabelecidos.
Corroborando esse entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou: "(...)Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)" V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido:( RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.IX - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). [grifo nosso] Desse modo, as normas editalícias foram claras ao determinar que aqueles que não executassem os exercícios na forma e quantidades exigidas, seriam considerados inaptos e eliminados do certame, assim como que o TAF seria realizado independente de condições meteorológicas e dia da semana.
Impende ressaltar, conforme já mencionado, que não cabe ao Judiciário, salvo flagrante ilegalidade e/ou ofensa aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, adentrar o mérito e a discricionariedade dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes.
O entendimento deste Egrégio Tribunal é que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção das provas: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
REPROVAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
FLEXÃO EM BARRA FIXA.
EQUÍVOCO DA BANCA EXAMINADORA.
INOBSERVÂNCIA DO EDITAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do pedido de anulação da decisão que considerou o requerente inapto no Teste de Aptidão Física realizado no âmbito do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01, de 27 de novembro de 2018).
II - Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova e atribuição das respectivas notas.
III - Na hipótese, o autor não logrou êxito em produzir provas que demonstrem a ocorrência de vícios na realização do teste em barra fixa a que foi submetido durante a realização do teste de aptidão física, pelo que não se verifica a ocorrência de ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária de sucumbência, fixada na sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), resta acrescida de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária.(AC 1002965-75.2019.4.01.3500, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/10/2023 PAG.) [grifo nosso].
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
UNIÃO.
CEBRASPE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
USO DA MÁSCARA.
PANDEMIA COVID-19.
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TEMAS 335 E 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DEFERÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por candidato contra sentença que julgou sua pretensão improcedente.
A demanda originária objetivava a obtenção de provimento jurisdicional que garantisse ao candidato requerente a realização de novo teste físico, no concurso para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), sem o uso da máscara ou que fosse refeito este teste durante o curso de formação. 2.
Segundo o STF (Repercussão Geral - Tema 485), não caberia ao Judiciário substituir a Banca Examinadora, nos critérios por ela utilizados, nos certames públicos.
Além disso, a Suprema Corte entende que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior (Repercussão Geral Tema 335).
Não configurada qualquer ilegalidade no caso do candidato apelante, não caberá o exame judicial do mérito dos atos da Banca Examinadora. 3. No caso em exame, não há que se falar na ilegalidade da exigência do uso de máscaras para a realização do teste de aptidão física, tendo em vista que essa obrigatoriedade, além de ter sido expressamente prevista no edital de convocação, trata-se de medida amplamente recomendada para a prevenção da transmissão do coronavírus. (5ª Turma do TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029194-65.2021.4.01.3900/ Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE Julgado em 11/05/2022). 4.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) sobre o valor da causa, restam majorados para R$ 4.000 (quatro mil) nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação do autor desprovida.(AC 1027220-90.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023 PAG). [grifo nosso].
Do exposto, não se vislumbram irregularidades na condução exame, o qual foi realizado em conformidade com o previsto no edital.
Assim, não é possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos em observância aos princípios da legalidade, isonomia e aderência ao edital.
Com essas considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1038383-59.2023.4.01.0000 Processo Referência: 1020344-78.2023.4.01.3600 AGRAVANTE: GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CORRIDA, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS.
NOVO TESTE.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter à decisão do magistrado a quo, que indeferiu o pedido de liminar que objetivava a suspensão do ato de desclassificação da Recorrente, autorizando a mesma a refazer a prova da corrida, modalidade componente do Teste de Aptidão Física, com a consequente continuidade no concurso para formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 2.É pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. 3.
Na espécie, a Agravante afirma que, por conta das condições adversas de temperatura e umidade, foi prejudicada no desempenho da prova de corrida, tendo sido irregularmente desclassificada do concurso, e por isso, deveria ter nova chance para realizar o teste e, em sendo considerada apta, prosseguir no certame. 4.
As normas editalícias foram claras ao determinar que aqueles que não executassem os exercícios na forma e quantidades exigidas, seriam considerados inaptos e eliminados do certame, assim como que o TAF seria realizado independente de condições meteorológicas e dia da semana. 5.
Em se tratando de concursos públicos, ou de quaisquer processos seletivos, este egrégio Tribunal possui entendimento firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes TRF-1. 6.
Não se vislumbram irregularidades na condução exame, o qual foi realizado em conformidade com o previsto no edital.
Assim, não é possível ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo para alterar os critérios de avaliação aplicados de maneira uniforme a todos os candidatos em observância aos princípios da legalidade, isonomia e aderência ao edital. 7.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: GHEYSIANE GALVAO SILVEIRA DA SILVA, Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIANE JOANA DE ALMEIDA MATOS - MT30281/O .
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1038383-59.2023.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: GAB37/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
21/09/2023 23:02
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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