TRF1 - 1060475-25.2023.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1060475-25.2023.4.01.3300 D E C I S Ã O Certifique a secretaria acerca do decurso do prazo indicado no item 1 do pronunciamento de ID 1686571959.
Depois de decorrido o quinquídio legal ali indicado, ficam, de logo, adotadas, em face do teor da petição de ID 2025209174, da União, as seguintes deliberações: 1.
Expeça(m)-se mandado(s) de penhora, a ser(em) realizada(s) no(s) rosto(s) dos autos do(s) processo(s) indicado(s) pela parte exequente, devendo o Oficial de Justiça, ao cumpri-lo(s), lavrar o(s) auto(s) respectivo(s).
Cópia(s) da(s) peça(s) de ID 2025209174, bem como deste pronunciamento deverá(ão) acompanhar o(s) mandado(s). 2.
Solicite(m)-se ao(s) Juízo(s) junto ao(s) qual(is) tramita(m) o(s) processo(s) em que será(ão) realizada(s) a(s) penhora(s), que, tão logo o(s) crédito(s) respectivo(s) se torne(m) disponível(is) para a parte executada, este Juízo da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia seja informado a respeito. 3.
Realizada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada, por mandado, a respeito da(s) constrição(ções) levada(s) a cabo, bem assim para que - querendo, e sendo o caso -, oponha embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da(s) penhora(s). 4.
No caso de a(s) penhora(s) no(s) rosto(s) dos autos recair(em) sobre possível(is) crédito(s) em dinheiro, cujo(s) pagamento(s) se dê(eem) por meio de precatório(s) ou de RPV(s), deverá a parte exequente, tendo em vista a norma que se extrai do texto do art. 2º da Lei n. 13.463/2007, ficar atenta para evitar que ocorra o cancelamento da(s) requisição(ões).
Para tanto, deverá ela, tão logo o(s) valor(es) se torne(em) disponível(is) para a parte executada, fornecer, nestes autos, os dados necessários para que ocorra(m) a(s) transferência(s) para conta(s) à disposição deste Juízo.
Os dados a serem fornecidos incluem o(s) valor(es) atualizado(s) da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) na(s) CDA(s) que embasa(m) a execução e o(s) código(s) a ser(em) utilizado(s) para o(s) depósito(s) do(s) valor(es) à disposição deste Juízo. 5.
Faço o registro de que cabe à parte exequente adotar, junto aos juízos respectivos, as medidas que entender necessárias à garantia da eficácia das deliberações adotadas por este juízo. 6.
Considerando a referência feita pela parte exequente a uma situação de "urgência", pontuo que as tutelas baseadas em alegação de urgência estão indissoluvelmente vinculadas ao reconhecimento da presença do periculum in mora.
E para o reconhecimento da existência de periculum in mora, é imprescindível que seja demonstrado que há um perigo concreto, certo, de ocorrência dano.
Nessa linha, o mero temor subjetivo da parte, caracterizador de um perigo hipotético, não revela a existência de periculum in mora.
Quanto a isso, aliás, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “[a] mera alegação de receio de dano irreparável ou de difícil reparação não é, isoladamente, suficiente para a concessão da tutela cautelar.
Não basta a existência de receio estritamente subjetivo, pois deve referir-se a uma situação objetiva, baseada em fatos concretos...”. (MC 20.790/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013).
Ao lado da concretude do perigo, é indispensável que se trate de perigo atual.
Para tanto, o fato cujos efeitos se pretende evitar por meio do arresto deve estar na iminência de ocorrer ou já esteja ocorrendo.
Além da concretude e da atualidade do perigo, é preciso que seja demonstrada, claramente, a gravidade do fato cuja ocorrência se pretende evitar por meio da medida.
Não pode ser uma gravidade qualquer.
Há de ser uma gravidade com potencial para prejudicar ou mesmo impedir que o direito material objeto da proteção possa ser exercitado.
Em acréscimo, o dano que se pretende evitar por meio da medida deve ser irreparável – aquele dano cujos efeitos são irreversíveis – ou de difícil reparação.
A irreversibilidade e a dificuldade de reparação precisam, na mesma linha, ser objetivamente demonstradas pela parte que pretende obter a tutela provisória de urgência, mediante a indicação, dotada de plausibilidade, de situações que conduzam à conclusão de que há probabilidade de que o dano não seja ressarcido ou de que, caso venha ele a ocorrer, haverá irreversibilidade do quadro.
Há mais: o panorama que enseja o reconhecimento da existência do periculum in mora somente se desenha se não for possível aguardar o tempo natural, razoável, para obtenção da tutela definitiva.
No caso destes autos, a parte exequente não logrou demonstrar, de modo convincente, a presença do periculum in mora, já que as alegações por ela feitas não atendem, simultaneamente, às exigências de concretude, atualidade, gravidade, irreparabilidade (ou dificuldade para reparação) e impossibilidade de se aguardar, dentro de um tempo razoável, o momento processual adequado para que a tutela definitiva seja prestada.
No que toca a esse último requisito – a impossibilidade de se aguardar, dentro de um tempo razoável, o momento processual adequado para que a tutela definitiva relativa à penhora tem previsão de ser prestada logo em seguida à citação, passados os cinco dias que a parte executada tem para pagar o débito ou garantir a execução.
Não se trata, pois, de uma situação em que a tutela definitiva somente possa ser prestada depois de uma série de atos, tal como se dá com a tutela definitiva de conhecimento.
Não.
O momento processualmente reservado para a prestação da tutela definitiva executiva, quanto à penhora, está próximo.
Não há, assim, impossibilidade de se aguardar a chegada de tal momento. É por tudo isso que são desprovidos de consistência argumentos, por vezes apresentados pelo(s) exequente(s), como o de que a parte executada, mesmo tendo se passado longo tempo desde que foi constatada a existência da(s) obrigação(ões) exequenda(s), não adotou providências para efetuar integralmente o pagamento, ou para parcelar o pagamento ou mesmo para garantir o futuro pagamento.
Os motivos de tal inconsistência são simples.
Quanto à não efetivação do pagamento (integral ou parceladamente), tal abstenção somente poderia se aproximar da caracterização do periculum in mora se se partisse da linha de raciocínio de que a parte executada reconhece que o débito existe.
Entretanto, não é possível prever que a parte executada se reconhece na qualidade de devedora.
No que se refere ao não oferecimento de garantia do futuro pagamento, é necessário que a parte exequente compreenda que assim como pode a parte executada fazer a escolha, de acordo com a sua conveniência, de garantir o cumprimento da obrigação antes da deflagração da execução, com o propósito de discutir depois, também pode ela se valer da previsão legal de aguardar que a garantia seja efetivada por ocasião da penhora, já depois que a execução houver sido proposta.
Nesse diapasão, fica fácil perceber que o só fator tempo, desde a constatação da existência da(s) obrigação(ões) exequenda(s) até a atualidade, está longe, muito longe, de ser, por si só, revelador da existência de periculum in mora.
Existe outra linha de argumentação que vem sendo apresentada em casos como o destes autos, como se fosse alicerce suficiente para obtenção de um arresto: a de que há interesse público na cobrança.
Na verdade, quando a parte exequente resolve esgrimir argumento dessa ordem, revela que está, claramente, confundindo interesse público com interesse de natureza meramente econômica da Fazenda Pública.
Num processo em que o objetivo é obter o pagamento de dinheiro o que está em foco é um interesse meramente econômico da Fazenda Pública.
Não há interesse público presente.
Ademais, se tal linha de argumentação fosse amparável, o procedimento de execução fiscal certamente estaria estruturado de modo diverso, uma vez que, pelo procedimento de execução fiscal, são sempre cobrados valores de que a Fazenda Pública se entende credora.
Um acréscimo é útil. É que há, ainda, outra tela fática que justifica a concessão de uma tutela de urgência e, nesse caso, a concessão pode se dar à luz de um perigo de dano com outras características: trata-se dos casos em que houver receio da ocorrência de um fato contrário ao direito – nomeadamente, um ato ilícito –, a ser protagonizado pela parte executada.
Por óbvio, em situações assim, o receio da prática de ato ilícito deve estar ancorado em base fática substanciosa, uma vez que o sistema jurídico é evidentemente restritivo no que se refere ao reconhecimento da ocorrência de situações capazes de gerar a presunção de que um ato ilícito será praticado.
No caso destes autos, nenhum dado substancioso foi trazido, com aptidão para ensejar a conclusão de que há iminência de adoção de conduta ilícita pela parte executada.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
21/06/2023 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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