TRF1 - 1045203-50.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045203-50.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045203-50.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAVID TAYNNAM AMORIM DE ANDRADE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISON JOHN LENNON ALVES DE SOUZA MONTEIRO - PE54626-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045203-50.2021.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo ajuizado por DAVID TAYNNAM AMORIM DE ANDRADE em face do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DA POLÍCIA FEDERAL e da UNIÃO, pela qual denegou liminarmente a segurança o pedido que objetivava a concessão de segurança ora pleiteada objetivando a anulação das questões de nº 32 e 74 da prova dos blocos I e II do Concurso para o cargo de Agente do Quadro da Polícia Federal.
Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público destinado ao provimento ao cargo de AGENTE do Quadro da Polícia Federal órgão permanente vinculado a União, conforme Edital de Abertura nº 001/2021 – DGP-PF (Diretoria de Gestão de Pessoal - Policia Federal), cujas etapas de avaliação são realizadas pela Instituição CEBRASPE.
Informa o recorrente que realizou a prova que foi aplicada na data de 23/05/2021, onde o participante obteve o número de 77 (setenta e sete) pontos na prova objetiva e a pontuação de 9,68 na prova discursiva, resultando na Nota Final de 86,68.
Ressalte-se que o candidato foi aprovado no concurso e classificado na posição 1650 para Agente da Polícia Federal, conforme consta na lista de resultados definitivo na prova objetiva e provisório na discursiva.
Sustenta o recorrente que duas questões, supostamente envolvendo conhecimentos referentes à cadeia de custódia e, ainda, engenharia de software, os quais não estaria previstos no programa para agente de polícia federal - questões 32 e 74.
A parte recorrente requer ao final o provimento do recurso, no sentido de que seja reformada a decisão proferida pelo juiz a quo para que seja anuladas as questões de nº 32 e 74 da Prova dos Blocos I e II, respectivamente, e, consequentemente, a atribuição da pontuação a nota referente a média final do impetrante passando a sua Nota Final para 89,42.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045203-50.2021.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal tem por objetivo reverter à decisão do magistrado a quo, que julgou improcedente o pedido denegando a segurança que objetivava a concessão dos pontos pertinentes as questões de nº 46, 65 e 96 da prova do Concurso Público para o provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), garantindo-se sua reclassificação na forma do edital e assegurando-lhe a posse, caso se classifique dentro do número de vagas ofertadas ou que vierem a ser criadas durante a validade do certame.
Com relação ao tema, cumpre destacar que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Esse é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE DA DECISÃO DA BANCA EXAMINADORA QUE NEGOU AO AGRAVANTE A INSCRIÇÃO DEFINITIVA NO CERTAME DEFLAGRADO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a inscrição definitiva no certame condicionada à apresentação dos documentos expressamente discriminados no instrumento regulatório do concurso público, revela-se legítima a exclusão de candidato que descumpre as exigências relacionadas à apresentação de qualquer um deles, não havendo, portanto, como reconhecer em favor do agravante a presença de direito líquido e certo ao seu efetivo ingresso no cargo pretendido através do 3ºconcurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná. 2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No mesmo sentido, o Exímio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485): Tema 485: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido (STF, RE 632853)".
De acordo com a tese firmada, em matéria de concurso público deve ser mínima a intervenção do Judiciário, sem modificar o critério da banca, sob risco de uma repercussão negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes, sendo admissível essa intervenção tão somente quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame.
Cite-se, nesse sentido, trecho do voto do Ministro LUIZ FUX, proferido no RE 632.853/CE: O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, ad. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública á juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acervo das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital.
Na espécie, a parte apelante requer que as questões de nº 32, 74 sejam anuladas, por entender que as questões impugnadas possuem respostas contrárias aos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, além de apresentarem interpretação dúbia.
Requereu também que lhe sejam computados os respectivos pontos, o que enseja a intervenção do Poder Judiciário.
Contudo, a parte recorrida, nas contrarrazões id 644329479 (autos originários), apresentou a justificativa do gabarito da prova, com os argumentos da banca para cada questão impugnada, vejamos: Inconformado com o desempenho obtido na prova objetiva para o cargo de Agente de Polícia Federal, que ensejou sua eliminação precoce no certame, o candidato impetrou a aludida ação constitucional, apontando supostas ilegalidades no gabarito dos itens 32 e 75 da aludida prova, a seguir transcritos: No que diz respeito à questão n° 32 - O item questionado assim dispunha: Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, julgue os itens que se seguem. 32 Armazenamento consiste no procedimento de embalar, de forma individualizada, cada vestígio coletado, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para análise posterior.
Gabarito: Errado Alega o candidato, em síntese, que o item teria abordado um tema relacionado a armazenamento, matéria não prevista no edital.
Ora a assertiva encontra-se guarida expressa no Art. 158-B sobre a cadeia de custódia e rastreamento do vestígio: V - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; IX - armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; Portanto, a assertiva tratou de acondicionamento e não de armazenamento.
No edital tem previsão no item 9 (prova) especificamente no item 9.1 (preservação de local do crime).
Neste sentido, o 1º § do art. 158-A foi expresso em afirmar que “o início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio.” Assim, o conteúdo cobrado tem previsão no edital.
No que diz respeito à questão n° 75 - A assertiva dispunha: Embora não seja dirigido a riscos, o modelo de desenvolvimento de sistemas espiral de Boehm inclui, em seu framework, a etapa de análise e validação dos requisitos.
Em relação a esse item, alega o Impetrante, em síntese, que a referida questão extrapola o conteúdo programático do edital, pois trata de assunto específico de engenharia de software.
Não prospera minimamente o argumento de que houve extrapolação do conteúdo previsto em edital, uma vez que o item versa sobre Engenharia de Software.
Conforme o edital, esse tópico encontra-se perfeitamente contemplado na parte de "6 Fundamentos da Teoria Geral de Sistemas. 7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação. 8 Teoria da informação".
Desse modo, não há que se falar na possibilidade de o item extrapolar os objetos de avaliação do concurso.
CONSIDERANDO QUE de acordo com o edital temos “7 Sistemas de informação. 7.1 Fases e etapas de sistema de informação”.
Observo que a parte apelante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo.
CONSIDERANDO QUE de acordo com o Sommerville[1], pág. 83, temos ipsis litteris: Em um estágio inicial da especificação de um sistema, você deve decidir os limites do sistema.
Isso envolve trabalhar com os stakeholders do sistema para decidir qual funcionalidade deve ser incluída no sistema e o que e fornecido pelo ambiente do sistema.
Você pode decidir que o apoio automatizado para alguns processos de negócio deve ser implementado, mas outros processos devem ser manuais ou apoiados por sistemas diferentes.
Em termos de funcionalidade, você deve olhar para as possíveis sobreposições aos sistemas existentes e decidir onde a nova funcionalidade deve ser implementada.
Essas decisões devem surgir no início do processo para limitar os custos e o tempo necessário para compreender os requisitos e o projeto do sistema.
Em alguns casos, a fronteira entre um sistema e seu ambiente e relativamente clara.
Por exemplo, quando um sistema automatizado esta substituindo um sistema ja existente, manual ou informatizado, o ambiente do novo sistema e, geralmente, o mesmo do sistema existente.
Em outros casos, existe mais flexibilidade, e, durante o processo de engenharia de requisitos, você decide o que constitui a fronteira entre o sistema e seu ambiente.
Extrai-se do período que para desenvolver um sistema de informação faz-se necessário seguir executar várias ações, tais como: elicitar requisitos, decidir sobre funcionalidades, avaliar custos e tempo.
CONSIDERANDO QUE de acordo com mesmo autor, pág. 416, temos ipsis litteris: Um gerenciamento de riscos e particularmente importante para projetos de software por causa das incertezas inerentes que a maioria dos projetos enfrenta.
Elas se originam de requisitos vagamente definidos, mudanças de requisitos devido a mudanças nas necessidades de cliente, dificuldades em estimar o tempo e os recursos necessários para o desenvolvimento do software e diferenças nas habilidades individuais.
E preciso prever os riscos, compreender o impacto desses riscos sobre o projeto, o produto e o negócio e tomar medidas para evitar tais riscos.
Talvez você precise elaborar planos de contingência para que, quando ocorrerem os riscos, você possa tomar medidas de recuperação imediata.
Extrai-se do período o gerenciamento de risco é uma fase importante no desenvolvimento de um sistema de informação.
CONSIDERANDO QUE de acordo com o autor, pág. 24, temos ipsis litteris: Processos reais de software são intercalados com sequências de atividades técnicas, de colaboração e de gerencia, com o intuito de especificar, projetar, implementar e testar um sistema de software.
Os desenvolvedores de software usam uma variedade de diferentes ferramentas de software em seu trabalho.
As ferramentas são especialmente úteis para apoiar a edição de diferentes tipos de documentos e para gerenciar o imenso volume de informações detalhadas que e gerado em um projeto de grande porte.
Extrai-se do período o processo de desenvolvimento de software inclui a execução de atividades técnicas que inclui especificação e projeto.
CONSIDERANDO QUE de acordo com o autor, pág. 20, temos ipsis litteris: Modelo de processo de software e uma representação simplificada de um processo de software.
Cada modelo representa uma perspectiva particular de um processo e, portanto, fornece informações parciais sobre ele.
Por exemplo, um modelo de atividade do processo pode mostrar as atividades e sua sequência, mas não mostrar os papéis das pessoas envolvidas.
E nas páginas 32 e 33 Modelo espiral de Boehm (...) processo de software e representado como uma espiral, e não como uma sequência de atividades com alguns retornos de uma para outra.
Cada volta na espiral representa uma fase do processo de software.
Dessa forma, a volta mais interna pode preocupar-se com a viabilidade do sistema; o ciclo seguinte, com definição de requisitos; o seguinte, com o projeto do sistema, e assim por diante.
O modelo em espiral combina prevenção e tolerância a mudanças, assume que mudanças são um resultado de riscos de projeto e inclui atividades explicitas de gerenciamento de riscos para sua redução.
Extrai-se dos períodos que o modelo espiral de Boehm é um modelo de processo de software com objetivo de desenvolvimento de sistemas de informações.
CONCLUI-SE que a questão aborda sobre o modelo de sistemas espiral de Boehm que é um modelo de processo de software abrangido pela Engenharia de Software.
A engenharia de software estuda diferentes técnicas para o desenvolvimento de sistemas de informação.
O referido modelo possui fases e etapas incluindo e que tem como objetivo o desenvolvimento de sistemas de informação.
Assim, abordar sobre o modelo de Boehm, pois é um modelo da engenharia de software que trata sobre o desenvolvimento de sistemas de informação, especialmente, porque este modelo trata sobre as fases e etapas de um sistema de informação.
Desta forma, não há qualquer ilegalidade na cobrança feita no item.
Em casos semelhantes já entendeu este Egrégio Tribunal que não cabe ao Poder Judiciário interferir no conteúdo e critérios de correção em substituição à banca examinadora, sob pena de interferência indevida e de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme julgados a seguir colacionados: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol-00235-01 PP-00249) 2.
Hipótese em que a insurgência do autor volta-se contra os critérios de correção das questões de número 1, 2, 6, 8, 12, 19, 50, 59, 65, 70, 86, 101, 108, 113 e 117da prova objetiva do para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regida pelo Edital PRF nº 1/2021, e as respostas que a banca reputou como corretas, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro crasso, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário, porquanto inerentes ao mérito administrativo. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 118.798,56), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC).(AC 1073138-31.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 01/2018).
PROVA OBJETIVA.
QUESTÃO Nº 18.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Em se tratando de concurso público, como no caso, a atuação do Poder Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos praticados e ao fiel cumprimento das normas estipuladas no edital regulador do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, na definição dos critérios de correção de prova e fixação das respectivas notas.
Nesse sentido, apenas "excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade" (STJ, AgRg no REsp 1244266/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011).
II Na espécie, verificou-se que a insurgência do autor se volta contra a interpretação dada pela banca examinadora à questão de nº 18, não se divisando ocorrência de ilegalidade, consubstanciada na cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou de algum erro grosseiro, aferível de plano, razão pela qual é incabível a intervenção do Poder Judiciário.
III Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 1004955-29.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/06/2023) Em virtude do que foi mencionado, verifica-se que a decisão de não acatar a correção dos itens contestados na sentença foi apropriada, alinhada com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Essa jurisprudência enfatiza a necessidade de intervenção mínima do judiciário, preservando o critério estabelecido pela banca avaliadora.
Qualquer alteração nesse critério poderia acarretar repercussões negativas no contexto global dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio fundamental da isonomia entre os concorrentes.
Com essas considerações, nego provimento à Apelação. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1045203-50.2021.4.01.3400 Processo Referência: 1045203-50.2021.4.01.3400 APELANTE: DAVID TAYNNAM AMORIM DE ANDRADE APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CIVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA.
SUBSTITUIÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em matéria de concursos públicos, o Exímio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 2.
Em matéria de concursos públicos, o Exímio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE, sob o rito de repercussão geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema 485). 3.
Na espécie, a parte apelante busca alterar judicialmente o conteúdo técnico das questões e os critérios de correção adotados, o que não é possível de acordo com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, sob pena de interferência do mérito administrativo. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DAVID TAYNNAM AMORIM DE ANDRADE, Advogado do(a) APELANTE: ELISON JOHN LENNON ALVES DE SOUZA MONTEIRO - PE54626-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1045203-50.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-03-2024 a 22-03-2024 Horário: 08:00 Local: GAB37/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 18/03/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 22/03/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] Observação: -
14/12/2021 17:33
Juntada de parecer
-
14/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 11:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
-
10/12/2021 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
30/11/2021 09:59
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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