TRF1 - 1070677-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
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Polo Passivo
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26/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1070677-52.2023.4.01.3400 CLASSE: (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução do título judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (0050616-27.1999.4.03.6100), que tramitou na 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, proposta pelo Ministério Público Federal contra a União.
O município autor apresenta cálculos no valor de R$ 142.018,12 (cento e quarenta e dois mil e dezoito reais e doze centavos), referentes a diferenças apuradas no período de janeiro/2007 a fevereiro/2007.
A União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, irregularidade da representação processual e ilegitimidade ativa, requerendo a extinção do processo (id.2026100660).
Decido.
Verifico óbice processual que impede o processamento do presente feito.
Trata-se da patente ilegitimidade ativa do município autor, em vista de não ser o titular imediato do direito perseguido pelo MPF na supracitada ACP, nem se extrair qualquer obrigação de pagamento direto aos entes municipais do comando dispositivo proferido pelo juízo que a julgou.
O Ministério Público Federal propôs a ação coletiva em nome próprio e postulou que os valores fossem transferidos pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Consta do dispositivo da sentença (digitalizada no id.1721995466): “Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a Ré, União Federal, a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, 1º da Lei n.º 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998, acrescido dos consectários legais.” O pedido formulado na Ação Civil Pública 0050616-27.1999.4.03.6100 foi julgado parcialmente procedente, para condenar a União ao aludido ressarcimento em prol da recomposição do Fundo como um todo, sem individualização dos beneficiários, por se tratar de interesse difuso.
A sentença sequer menciona, em seus fundamentos, qualquer direito de repasse das verbas aos municípios, tratando apenas dos valores que deveriam ser repassados pela União ao FUNDEF, em atenção à promoção do direito fundamental à educação, finalidade que o MPF buscou tutelar com a ACP, como se extrai dos argumentos apresentados na inicial.
Inclusive, em consulta aos autos pelo sistema PJe do TRF3, verifico que o MPF já estaria dando prosseguimento ao cumprimento da sentença proferida, com último despacho em 6 de outubro de 2023, consignando que "O entendimento deste Juízo é no sentido de que, nesta Ação Civil Pública, somente o Ministério Público Federal é parte legítima para executar a sentença, eis que o montante concernente à indenização pleiteada na inicial será destinado ao FUNDEF, a quem compete repassar o que será atribuído aos municípios." Assim, a eventual transferência dos valores pela União já beneficiaria todos os municípios, conforme as regras de repartição do fundo, e cumpriria com exatidão o comando constante do dispositivo do título judicial.
Mesmo que se reconhecesse a legitimidade do município para a propositura do cumprimento individual da sentença, o pedido formulado, de expedição de precatório em favor da municipalidade, não se conforma com o dispositivo transitado em julgado, que determinou o ressarcimento dos valores ao FUNDEF.
Desta forma, como não restou consignada no dispositivo da ACP cujo título se pretende executar, explicitamente, a obrigação da União em ressarcir diretamente os municípios, mas sim o ressarcimento ao FUNDEF, e não sendo o município nem autor, nem substituto processual, nem beneficiário direto da decisão, uma vez que os valores devem ser transferidos ao fundo, resta patente a carência da ação, em razão da ilegitimidade ativa do município autor.
No tocante aos honorários, necessário observar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.906.618, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, na qual foram fixadas as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Ante o exposto, patente a ilegitimidade ativa do município, ACOLHO a impugnação apresentada pela União e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a municipalidade autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa no id.1721995460 (R$ 142.018,12), a ser atualizado pela variação do IPCA-E até o seu efetivo pagamento.
Intimem-se.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF/1ª Região.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Nada requerido, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070677-52.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VADSON DE ALMEIDA PAULA - PE22405 e FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - PE22465 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MUNICÍPIO DE CHÃ DE ALEGRIA FLAVIO BRUNO DE ALMEIDA SILVA - (OAB: PE22465) VADSON DE ALMEIDA PAULA - (OAB: PE22405) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 14 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/07/2023 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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