TRF1 - 1001180-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1001180-02.2024.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIELLY ANDRADE TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANE MIRELLE LIMA OLIVEIRA - BA72748 POLO PASSIVO:DIRETOR DA UNIFTC DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante, estudante concluinte do Curso de Direito na instituição particular de ensino superior que o impetrado representa, requer, liminarmente, provimento que autorize a sua participação na cerimônia de colação de grau que será realizada em fevereiro de 2024.
Sustenta que cumpriu todos os requisitos acadêmicos para alcançar o direito à colação de grau, exceto por pendência em algumas disciplinas: “a Impetrante encontra-se no 10º semestre, possuindo apenas a pendência de cursar a disciplina “PRÁTICA REAL E SIMULADA CIVIL II”.
Pediu, liminarmente, para participar da cerimônia de colação de grau, aduzindo residir seu direito no caráter simbólico de que se reveste o ato, e no seu anseio de ver concretizar o momento já previamente ajustado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório, examino.
De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aviada na inicial.
A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
Quanto ao pleito liminar, tenho que se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris, necessário à concessão pleiteada.
Na hipótese dos autos, alega a parte impetrante que necessita ainda sanar algumas pendências acadêmicas para conclusão do curso.
Nesse contexto, e a despeito do entendimento pessoal deste magistrado, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem se orientando reiteradamente no sentido de que a mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau não produz qualquer efeito jurídico e não substancia nenhuma ilegalidade, porquanto não afastada a necessidade de conclusão da grade curricular do curso superior para a outorga do título pretendido, constituindo alternativa assegurada pelo Poder Judiciário para evitar que prejuízos sejam causados aos alunos que contrataram empresa especializada para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização, inclusive, do respectivo pagamento.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE EFEITO JURÍDICO.
DIREITO ASSEGURADO.
PROVIMENTO SATISFATIVO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. "A participação simbólica de estudante que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido; não produz qualquer efeito legal ou jurídico, pois não lhe outorga novo grau, mas apenas lhe garante confraternizar com os demais colegas e com a família." (AMS 1031521-19.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 20/03/2023).
No mesmo sentido: REOMS 1008828-30.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 04/02/2022. 2.
Na espécie dos autos, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente falta de interesse processual dos impetrantes, fundado no argumento de que a cerimônia de colação de grau ocorrera em 10/05/2019 sem a concessão de provimento liminar que lhes assegurasse o direito de participação.
Olvidou-se, no entanto, que houve o deferimento de tutela de urgência em âmbito recursal (AI n. 1012709- 55.2018.4.01.0000), provimento de caráter satisfativo que afasta a alegada perda de objeto da ação. 3.
Apelação a que se dá provimento para conceder a segurança. 3.
Honorários advocatícios, fixados na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, invertidos em favor dos autores. (AC 1000081-86.2018.4.01.3507, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/06/2023 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
COLAÇÃO DE GRAU SIMBÓLICA.
ALUNA CONCLUINTE.
POSSIBILIDADE.
ATO DESPROVIDO DE EFEITO LEGAL E JURÍDICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A mera participação simbólica na cerimônia de colação de grau, para resguardar os interesses do aluno que efetivou o pagamento de despesas destinadas às festividades de formatura, não produz qualquer efeito jurídico e não consubstancia nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação do aluno de obter regular aprovação em disciplinas pendentes para adquirir o respectivo grau.
Precedentes. 2.
Comprovado que a impetrante é aluna concluinte do Curso de Fisioterapia, ministrado pela FAPAL, restando apenas uma disciplina para finalizar a grade curricular, deve ser mantida a sentença que lhe assegurou a participação na solenidade simbólica de colação de grau. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1008148-47.2022.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/04/2023 ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DISCIPLINA.
PENDÊNCIA.
PARTICIPAÇÃO SIMBÓLICA NA CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
I - A participação simbólica de estudante, que ainda não concluiu o curso superior, na solenidade de colação de grau, não configura nenhuma ilegalidade, por não conferir a este o título pretendido.
II - Ademais, na espécie dos autos, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar, em agosto/2015, assegurando a participação simbólica da impetrante na solenidade de colação de grau, no curso de Fisioterapia, que, pelo decurso do prazo, há muito já ocorreu.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REMESSA 0015959-49.2015.4.01.4000 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0015959-49.2015.4.01.4000.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE.
TRF1.
QUINTA TURMA. e-DJF1 DATA:11/11/2016).
Destaco que o perigo da demora também resta patente, eis que a colação de grau está prevista, como dito, para fevereiro de 2024.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e determino que a autoridade impetrada permita a participação do impetrante na colação de grau do Curso de Direito da UNEX, prevista para fevereiro de 2024, esta que produzirá efeito meramente simbólico, ficando o Certificado de Conclusão de Curso e Diploma condicionados à aprovação das disciplinas faltantes.
Intimem-se com urgência, inclusive a autoridade coatora para cumprimento.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Após a resposta das autoridades impetradas ou após o decurso in albis do prazo para as informações, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, após a manifestação do MPF, retornem-me os autos conclusos para sentença.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 30 de janeiro de 2024. -
28/01/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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