TRF1 - 1006957-95.2021.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1006957-95.2021.4.01.4301 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REQUERIDO: ARBV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO, VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA, JULIANA MENESES DA COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA, AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA, NELSON SADDI JUNIOR, BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA, RENATO MAURO MENEZES COSTA, ALOA - COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI DECISÃO Trata-se de CAUTELAR FISCAL (83) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ARBV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA e outros (11), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Nas manifestações de id 2153604589 e 2163406594 e 2161911392 os Executados requerem a liberação dos bens constritos, em razão da quitação integral do acordo.
Instada, a Exequente requer a manutenção da constrição até comprovação da regularização da oferta de penhora do imóvel em todas as execuções fiscais pendentes (id 2174301739).
Decido.
Com razão a Exequente.
A CLÁUSULA 30 do Termo de Transação (id 2158931775) prevê a anuência com a liberação dos bens constritos na presente cautelar fiscal após a quitação integral do acordo.
Na transação, os Executados assumiram as seguintes obrigações: 1) pagamento dos valores transacionados (CLÁUSULA 5ª); 2) regularização dos débitos do FGTS (CLÁUSULA 6ª); e 3) a efetivação da penhora do imóvel de matrícula 7.142, para garantia das inscrições não transacionadas (CLÁUSULA 9ª).
A Executados comprovaram o cumprimento das obrigações 1 e 2 (id 2163406594).
Até a presente data, entretanto, não se encontra formalizada a penhora do imóvel de matrícula 7.142, do CRI de São Félix do Araguaia-MT, registrado em nome de AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA, nas execuções que remanescentes que tramitam neste juízo (0006220-27.2012.4.01.4301 e 0007374-17.2011.4.01.4301).
Importa salientar, ainda, não caber a este juízo verificar regularidade de penhora/garantias na execução n. 0112184-88.2004.8.13.0431, em trâmite em outro juízo (Comarca de Monte Carmelo/MG).
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de liberação de bens dos executados.
Intime-se os Executados para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a oferta de penhora do imóvel de matrícula 7.142, nas execuções fiscais deste juízo listadas no ANEXO II (0007374-17.2011.4.01.4301 e 0006220-27.2012.4.01.4301), mediante apresentação, nestes autos, dos seguintes documentos: a) Termo de anuência firmado pela real proprietária do imóvel, AGROPECUÁRIA SANTA VITÓRIA LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-43); b) Cópia atualizada da matrícula do imóvel; Documentos societários que comprovem a condição de administrador de quem assina o termo de anuência.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da EF 0006220-27.2012.4.01.4301.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal -
25/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1006957-95.2021.4.01.4301 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REQUERIDO: ARBV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO, VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA, JULIANA MENESES DA COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA, AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA, NELSON SADDI JUNIOR, BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA, RENATO MAURO MENEZES COSTA, ALOA - COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI DESPACHO Manifestem-se os executados acerca da petição de id 2158931338, que dá conta da existência de um crédito de FGTS pendente de pagamento e que impede a declaração de quitação da transação celebrada perante a Fazenda Nacional.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1006957-95.2021.4.01.4301 CAUTELAR FISCAL (83) REQUERENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REQUERIDO: ALOA - COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME, AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA, ARBV ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA, RENATO MAURO MENEZES COSTA, ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO, BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA, VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA, LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI, JULIANA MENESES DA COSTA, NELSON SADDI JUNIOR DECISÃO Trata-se de CAUTELAR FISCAL (83) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ALOA - COMERCIO E SERVICOS LTDA. - ME e outros (11), objetivando a indisponibilidade de bens sob a alegação de formação de grupo econômico voltado a dificultar a arrecadação tributária do ente federal.
Em 03/11/2021, exarou-se decisão deferindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e também acolhendo a medida cautelar para determinar a indisponibilidade de bens até o limite de R$ 65.340.290,32 sobre as seguintes pessoas físicas e jurídicas: 1.
BOI PURO ALIMENTOS; 2.
AGROPECUÁRIA SANTA VITORIA LTDA; 3.
ARBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA; 4.
ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES COSTA; 5.
RENATO MAURO MENEZES COSTA; 6.
ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA; 7.
ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES COSTA FILHO; 8.
BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA; 9.
VICTOR EDUCARDO MENEZES COSTA; 10.
LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI; 11.
NELSON SADDI JUNIOR; 12.
JULIANA MENESES COSTA.
Na decisão de fl. 58 do id 805014131, datada de 05/11/2021, decidiu-se por desmembrar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de nº. 1006398-41.2021.4.01.4301 para formar a presente Cautelar Fiscal de nº. 1006957-95.2021.4.01.4301 em prol de evitar tumulto processual entre as questões alusivas à indisponibilidade de bens.
Houve constrição eletrônica de valores em contas bancárias das seguintes pessoas (ID 805693067): 1.
VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA (R$ 100.784,32); 2.
ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES COSTA FILHO (R$ 48.133,81); 3.
ALOA – COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME (R$ 100,73); 4.
LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI (R$ 21.393.325,25); 5.
ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES COSTA (R$ 1.563,15); 6.
RENATO MAURO MENEZES COSTA (R$ 51.418,04); Também incidiram restrições eletrônicas sobre veículos das seguintes partes: 1.
ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES COSTA; 2.
RENATO MAURO MENEZES COSTA; 3.
ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA; 4.
LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI; 5.
JULIANA MENESES DA COSTA; 6.
NELSON SADDI JUNIOR.
E indisponibilizaram-se imóveis, via CNIB, com resultado positivo para as pessoas abaixo listadas: 1.
ROGÉRIO MÁRCIO MENEZES COSTA; 2.
ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA; 3.
LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI; 4.
NELSON SADDI JUNIOR.
Em sede de agravo de instrumento (ID 1696018458), foi parcialmente deferida a antecipação da tutela recursal em favor, exclusivamente, de LUCIANA COSTA VIEIRA SADDI para determinar a devolução dos valores bloqueados pelo Juízo, salvo se por motivo diverso o montante não estivesse bloqueado.
Houve cumprimento da decisão com o desbloqueio de valores em benefício de LUCIANA COSTA VIEIRA SADDI.
A pessoa jurídica ARBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA requer (ID 1702987948) a extensão dos efeitos da decisão antecipatória deferida no Agravo de Instrumento, em favor de LUCIANA COSTA VIEIRA SADDI, para desbloqueio de constrições que recaíram sobre seus bens/valores.
Em contraposição, a UNIÃO insurge-se contra o pedido de extensão dos efeitos da aludida decisão ao asseverar que os fundamentos decisórios foram claros em ressaltar que a conclusão pelo desbloqueio de valores seria exclusivamente em benefício da agravante LUCIANA COSTA VIEIRA SADDI, haja vista aspectos fáticos específicos envolvendo sua pessoa.
Também em sede de agravo de instrumento (ID 1843544666), determinou-se o desbloqueio de valores e de bens em nome de NELSON SADDI JUNIOR e de JULIANA MENESES DA COSTA.
Ainda, determinou-se (ID 1919294670) o levantamento das demais constrições sobre veículos e imóveis que recaíram sobre bens de titularidade de LUCIANA COSTA VIEIRA SADDI.
Por fim, a parte RENATO MAURO MENEZES COSTA pleiteia o bloqueio de valores de R$ 9.417.850,00 depositados em conta judicial vinculado aos autos nº. 5303142-63.2023.8.09.0051, em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, afetos à empresa Agropecuária Santa Vitória LTDA e na conta bancária da pessoa jurídica MARCELIA 3 EMPREENDIMENTOS E PART S.A no importe de R$ 3.622.225,00.
Segundo manifestação formulado pelo executado RENATO MAURO MENEZES COSTA, há milhões de reais, de titularidade da codevedora AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA, depositados em conta judicial vinculada ao Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO (R$9.417.850,00) e em conta de titularidade da sociedade empresária MARCELIA 3 EMPREENDIMENTOS E PART AS (R$3.622.225,00) – que ostenta a qualidade de sócia majoritária daquela executada e que, por sua vez, tem como acionistas exclusivamente peticionante e seus irmãos ROGÉRIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO e ROBERTO AUGUSTO MENEZES DA COSTA.
A origem desses recursos seria a prestação do contrato de arrendamento rural celebrado com o GRUPO MICHELS em relação a área de terras também registradas em nome daquela executada, relativa à safra 2023, e quem duração estimada até 2040.
Carreou documentos que integram a id 2020702180. É o relatório.
DECIDO.
Pende a apreciação dos pedidos de extensão dos efeitos da decisão exarada em sede de agravo de instrumento para desbloqueio de bens e o pleito de bloqueio de valores.
No que tange ao pleito da ARBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA para estender os efeitos da decisão concedida em favor de LUCIANA COSTA VIEIRA SADDI, convém obtemperar que o respectivo provimento judicial foi explícito em elencar aspectos fáticos específicos da situação afeta à pessoa de Luciana Saddi, ressaltando que a determinação de desbloqueio de valores seria de natureza exclusiva a ela.
Outrossim, condicionou o desbloqueio a não haver outros motivos capazes de gerar a manutenção das constrições.
Outro aspecto a destacar é afeto aos extratos de constrições insertos nos autos, os quais não apontam quaisquer bloqueios de valores/bens de titularidade da ARBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA.
Portanto, ao contrário do alegado pela ARBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, não há elementos para estender os efeitos do decisum em seu benefício ou de qualquer outra parte integrante da presente cautelar até o desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de nº. 1006398-41.2021.4.01.4301.
No tocante ao pedido de bloqueio de valores, consigno, num primeiro momento, que a despeito do pedido em destaque ter sido deduzido no contexto da ação cautelar fiscal, cujo objeto é restrito às finalidades da Lei nº 8.397/92, tenho que, por medida de eficiência processual, é possível enfrentar a questão da imediato, pois ainda que se almeje, em última instância, a constrição de ativos para a satisfação do crédito, não deixa de haver nítido viés de cautelaridade no requerimento, pois essa medida pressupõe o resguardo de ativos sub judice, em demanda na qual os sócios contendem acerca da administração da titular dos recursos e de seu adequado emprego no aspecto empresarial.
Prosseguindo, observo que, na espécie, tanto o peticionante, quanto a sociedade empresária AGROPECUÁRIA SANTA VITÓRIA LTDA, figuram como corresponsáveis pelo crédito excutido na execução nº 12277-95.2011.4.01.4301, da qual adveio a cautelar ora sob análise.
Noutro vértice, o motivo da ordem judicial de depósito da quantia advinda do arrendamento noticiado, pelo que se consegue extrair da decisão proferida no bojo da demanda nº 5303142-63.2023.8.09.0051, também consubstancia pretensão cautelar.
Não se trata, portanto, de retenção visando à satisfação de direitos de credores.
Ressalta-se que o montante de R$ 9.417.850,00 está depositado em conta judicial vinculada aos autos nº. 5303142-63.2023.8.09.0051, em trâmite no âmbito da Justiça Estadual de Goiás.
A outra parcela, no entanto, teria sido previamente depositada em conta de empresa que compõe o quadro societário da executada AGROPECUÁRIA SANTA VITÓRIA LTDA.
Conquanto a íntegra dos autos, inclusive a respectiva decisão judicial que determinou fossem os valores decorrentes do arrentamento depositados à conta do r. juízo de direito, não se faça acompanhar do petitório retro, o fato é que há fortes indícios de que a quitação do contrato de arrendamento firmado entre a codevedora Agropecuária Santa Vitória e Thomas Matias, Vinícius Teodoro, José Matias e Douglas (id 2020702186) se deu – ou se dá – mediante depósitos judiciais feitos no bojo da ação n. 5303142-63.2023.8.09.0051, em trâmite na 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia. É o que se extrai validamente da petição incidentalmente apresentada pelos sobreditos arrendatários, a qual, friso, encontra-se juntada ao id 2020702191.
Dito de outro modo, aparentemente há créditos de titularidade da pessoa jurídica Agropecuária Santa Vitória, que também figura como devedora nos autos do executivo fiscal subjacente, que se encontram depositados nos autos de outra ação judicial.
Tais créditos, afirma Renato Mauro, devem ser bloqueados para saldar débitos fiscais.
Pois bem.
O executado/peticionante, portanto, aponta a existência de bens de titularidade de codevedor passíveis de constrição judicial, o que não consubstancia, a meu entender, qualquer irregularidade diante da inexistência de benefício de ordem na cobrança de créditos fiscais e da natureza solidária das obrigações excutidas.
A rigor, o crédito excutido no feito nº 12277-95.2011.4.01.4301 tem natureza tributária, ostentando, salvo reduzidíssimas exceções, preferência de pagamento, consoante disposição do art. 186, do CTN.
Não sobressai, à primeira vista, nenhum óbice à sua constrição visando à satisfação do crédito em menção, sobretudo porque, do narrado pelo peticionante, não se identificam outras ações com crédito a serem honrados de forma prioritária.
Outrossim, em tese, novos créditos (não só vencidos, portanto) decorrentes do contrato de arrendamento vencerão aos 30 dias de abril de cada ano, inclusive do corrente, a justificar a glosa, presente o débito tributário de que se cuida.
Há que se enfatizar, por fim, que a constrição sobre ativos financeiros nos moldes em questão tangenciará patrimônio de máxima liquidez, o que reflete na eficiência processual que se espera de demandas desse jaez.
Outrossim, tomando em conta a já citada petição dos arrendatários (id 2020702191), sobressaem indícios veementes de que a importância R$3.622.225,00 vertidos como parte do pagamento do contrato de arrendamento tenha se dado à conta da pessoa jurídica MARCELIA 3 EMPREENDIMENTOS E PART SA, terceira estranha ao executivo fiscal, pertencem, a rigor, à codevedora fiscal AGROPECUARIA SANTA VITORIA LTDA.
Ora, não é demais rememorar que é justamente a AGROPECUÁRIA SANTA VITÓRIA que figura como arrendante no referido negócio jurídico cabendo-lhe, pois, a titularidade dos correlatos pagamentos, conforme, de resto, prevê a cláusula n. 3.1 do instrumento de id 2020702186.
Porém, quanto ao ponto, o fato é que o pagamento devido à codevedora Agropecuária Santa Vitória LTDA se deu em conta de terceira pessoa, estranha ao executivo fiscal.
Mais, diante da data da petição juntada pelos arrendatários nos autos da ação que tramita na 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, tal pagamento se deu ainda por volta de maio de 2023, a evidenciar que podem naturalmente sequer constar mais de suas contas bancárias.
Dessa forma, defiro em parte os pedidos deduzidos na id 2020702180, para: i. indeferir o pedido de ARBV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA e; ii. deferir em parte o pedido do executado RENATO MAURO MENEZES COSTA para determinar seja oficiado ao Juízo da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO solicitando: a) informações acerca da existência do depósito de R$ 9.417.850,00 (nove milhões, quatrocentos e dezessete mil, oitocentos e cinquenta reais) em conta judicial vinculada ao feito nº 5303142-63.2023.8.09.0051, da sua titularidade, bem como acerca de outros depósitos relacionados com a causa; b) em caso positivo, especialmente se confirmado que tais valores pertencem à Agropecuária Santa Vitória LTDA, que seja lavrado termo de penhora no rosto dos autos de sua integralidade e respectivas atualizações, com consequente colocação à disposição desta 5ª Vara Federal, atrelada à execução nº 12277-95.2011.4.01.4301; c) mantidas as mesmas circunstâncias, que essa mesma providência seja adotada em relação aos pagamentos vindouros, provenientes do arrendamento celebrado entre AGROPECUÁRIA SANTA VITÓRIA LTDA e THOMAS MATIAS MICHELS, VINICIUS TEODORO MICHELS, JOSÉ MATIAS MICHELS E DOUGLAS MICHELS, no tocante aos imóveis de matrícula nº 7.142, 11.456, 11.457 e 11.977, todos do CRI - São Félix do Araguaia/MT. iii. a intimação de THOMAS MATIAS MICHELS, VINICIUS TEODORO MICHELS, JOSÉ MATIAS MICHELS E DOUGLAS MICHELS para que, na ausência de decisão judicial eficaz oriunda da Justiça do Estado de Goiás, procedam ao pagamento dos valores decorrentes do contrato de arrendamento rural retro à conta judicial vinculada à execução fiscal n. à execução nº 12277-95.2011.4.01.4301, que tramita nessa 5ª Vara Federal.
Cadastrem-se THOMAS MATIAS MICHELS, VINICIUS TEODORO MICHELS, JOSÉ MATIAS MICHELS E DOUGLAS MICHELS como terceiros interessados, neste feito e na execução fiscal correlata, apenas para fins de intimação.
Retire-se a restrição de acesso (sigilo) lançado sobre a documentação que compõe a id 2020702180, haja vista a inexistência de motivação idônea para limitar a visualização de seu conteúdo.
Primeiro, parte da quantia ora glosada encontra-se depositada judicialmente e, assim, só mediante ordem judicial pode ser movimentada.
Segundo, a parcela do arrendamento paga em 2023, diante do decurso de tempo, pode já ter sido até mesmo utilizada pela depositária MARCELIA 3 EMPREENDIMENTOS E PART SA.
Traslade-se cópia desta decisão para a execução nº 12277-95.2011.4.01.4301, nela dando cumprimento às determinações ora traçadas.
Outros atos inerentes às providências então determinadas serão praticados no âmbito daquele feito, cumprindo aos interessados, inclusive, peticionar nos autos da cobrança, se for o caso.
Intime-se a Exequente para ciência da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no que se relacionar com o objeto da presente cautelar autônoma.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cópia da presente decisão vale como ofício.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
15/02/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/11/2022 15:35
Juntada de termo
-
18/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:38
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2022 11:48
Juntada de termo
-
27/10/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 15:08
Juntada de Certidão
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21/09/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2022 16:44
Juntada de renúncia de mandato
-
26/04/2022 12:08
Juntada de termo
-
12/02/2022 01:49
Decorrido prazo de ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:48
Decorrido prazo de LUCIANA VIEIRA COSTA SADDI em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:12
Decorrido prazo de RENATO MAURO MENEZES COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 18:35
Outras Decisões
-
16/12/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:48
Juntada de termo
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06/12/2021 13:26
Juntada de termo
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08/11/2021 15:53
Juntada de termo
-
08/11/2021 10:10
Juntada de termo
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08/11/2021 09:25
Juntada de termo
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06/11/2021 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
06/11/2021 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/11/2021 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2021 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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