TRF1 - 0038333-05.2014.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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14/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038333-05.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038333-05.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDIMAURO RAMOS DE FARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO - PA16100-A e ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - PA19982-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038333-05.2014.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Edimauro Ramos de Faria, com fundamento no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, aplicado retroativamente.
Em síntese, narra a inicial (ID 251569520, pp. 5/11) que Edimauro Ramos de Faria, ex-Prefeito do Município de Benevides/PA, deixou de prestar contas ao FNDE da gestão dos recursos vinculados ao Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, no exercício de 2012.
Imputa ao Requerido a prática de atos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, requer a sua condenação ao ressarcimento ao Erário e às penas do art. 12 da LIA.
O FNDE requereu a integração à lide como assistente litisconsorcial (ID 251569520, pp. 47).
A petição de ID 251569520, pp. 57, noticiou o óbito do Requerido.
Ato contínuo, o MPF solicitou a habilitação dos sucessores do Requerido (ID 251569520, pp. 62/63).
A decisão de ID 251569520, pp. 115, determinou a retificação da autuação, para a inclusão de Luzineide Nascimento de Faria no polo passivo em substituição ao falecido.
Sobreveio sentença de improcedência da ação, com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente (ID 251569539).
Em apelação, o FNDE defende a irretroatividade da norma que instituiu a prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa (ID 251569544).
O Apelado não apresentou contrarrazões recursais (certidão de intimação eletrônica, ID 251569546).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou Parecer e opinou pelo provimento da apelação (ID 254673516). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038333-05.2014.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (Relator): Conforme o relatório, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Pará, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Edimauro Ramos de Faria, com fundamento no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, aplicado retroativamente.
A Lei nº 14.230/2021 alterou a Lei nº 8.429/92 e instituiu a prescrição intercorrente no âmbito das ações de improbidade administrativa.
Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Assim, deve ser acolhida a pretensão do Apelante, porque a sentença diverge do entendimento firmado pelo STF, que possui natureza vinculante.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. É como voto.
DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS REIS BASTOS RELATOR Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO PROCESSO: 0038333-05.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038333-05.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDIMAURO RAMOS DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO - PA16100-A e ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - PA19982-A RELATOR: CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado): A presente situação cuida de acusação pelo MPF contra o demandado Edimauro Ramos de Farias (espólio representado por sua sucessora) em face da suposta prática do ato ímprobo descrito na inicial consistente na omissão do dever de prestar contas dos recursos federais ( no montante de R$ 55.944,22 reais) repassados pelo FNDE ao Município de Benevides/PA por força do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE 2012.
O requerido, embora instado pelo FNDE a sanar a sua falta e, mesmo após obter prorrogação do prazo para tal finalidade, permaneceu inerte.
Assim, a destinação dos recursos federais findou desconhecida.
O MPF requereu a condenação do requerido como incurso nos artigos 9º, 10 e 11, VI, da LIA, em virtude da prática de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da Administração Pública, lesivo ao erário e que importou enriquecimento ilícito do ex-agente público.
Conforme se depreende dos autos, a apelação visa reformar a sentença extintiva do feito com julgamento de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
O FNDE sustenta em seu recurso que a sentença deve ser reformada, uma vez que as recentes disposições da Lei nº 14.230/21 não retroagem no tocante às novas regras de prescrição.
Argumenta o apelante que: “ a sentença é nula, porque não justificou a retroatividade da aplicação do novo instituto, visto que a pretensa retroatividade da prescrição intercorrente não existia na lei de improbidade administrativa, de modo a afastar qualquer possibilidade da presença da inércia na conduta da parte autora, imprescindível para o reconhecimento da incidência do prazo prescricional.”.
O apelante sustenta ainda que qualquer enquadramento das condutas aos autos de improbidade administrativa, seja nos artigos 9º, 10 ou 11 da LIA, o agente ímprobo fica, igualmente, sujeito à reparação respectiva que, pela dicção do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, não está sujeita à prescrição.
Em sua peça recursal, reforça ainda o FNDE que, “ao cuidar justamente dos efeitos do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, no sentido de ser ou não prescritível ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa, o Supremo Tribunal Federal firmou tese de que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (Tema 897).”.
O apelante sustenta, ao final, que a sentença recorrida não respeitou o art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 14 do CPC e, por tal razão merece reforma.
Assim, vê-se que o cerne da questão recursal repousa no fato de ser possível ou não a (ir)retroatividade das novas regras de prescrição introduzidas na LIA pela Lei n. 14.230/2021.
Analisando a questão, verifico, na linha do entendimento jurisprudencial desta Quarta Turma, que assiste razão ao apelo recursal do FNDE quando se posiciona pela irretroatividade das novas regras de prescrição inseridas pela Lei de Improbidade Administrativa. É imperioso que sejam observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, Recurso Repetitivo – Tema 1199, interpretando sobre a extensão e o limite das modificações introduzidas pela Lei 14.230/21, à luz do caso concreto na mencionada ação.
Por conseguinte, quando da apreciação do Tema 1.199, com repercussão geral – ARE 843.989, em 18.08.2022, o Supremo Tribunal Federal confirmou (i) que a lei de improbidade não possui natureza penal, por deter princípios distintos e, ainda, (ii) que não haveria que se falar em aplicação retroativa das novas disposições legais no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.
Restou definido que a retroatividade é exceção, excluindo-se expressamente sua aplicação ao novo regime prescricional.
Nesse sentido colaciono o trecho da mencionada decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.199 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a presente ação, e, por maioria, o Tribunal acompanhou os fundamentos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos, parcialmente e nos termos de seus respectivos votos, os Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Na sequência, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Redigirá o acórdão o Relator.
Presidência do Ministro Luiz Fux.
Plenário, 18.8.2022.
No que diz sobre o pretenso prosseguimento da ação também quanto ao pedido de ressarcimento ao erário do suposto dano causado pelo demandado em decorrência dos atos de improbidade cometidos, o STF já definiu essa questão quando do julgamento do RE 852.475/SP, decidindo no sentido da sua possibilidade, verbis : PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA EFEITIVIDADE.
IMPRESCRITIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Reconhecida a ocorrência da prescrição quanto as sanções por ato de improbidade, a ação deve prosseguir a teor do princípio da efetividade do processo, bem como porque o pedido de ressarcimento do dano não prescreve. 2.
A Corte Suprema declarou a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento, quando fundadas em ato de improbidade administrativa.
Isso ficou definido no RE 852.475/SP, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe 22.3.2019, em que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 3. "Também objetivando a ação o ressarcimento ao erário, tendo em vista que se pede a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12, II, da Lei 8.429/92, ainda que prescritas as penas cominadas na Lei 8.429/92, deve a demanda prosseguir em relação ao pedido ressarcitório, uma vez que no julgamento do RE 852.475/SP, sob regime de repercussão geral, firmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa" (TRF1.
AG 1002838- 30.2020.4.01.0000, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, PJe de 26/02/2021). 4.
Apelação provida, para determinar que a demanda prossiga com relação ao pedido de ressarcimento ao erário. (AC 0001605-75.2017.4.01.3506, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2021 PAG.).
Tendo em vista os motivos expostos, merece acolhimento o apelo recursal do FNDE, pois verifico que as razões esboçadas pelo MM.
Juízo a quo estão a necessitar de substrato jurídico e não se encontram em harmonia com o precedente judicial obrigatório firmado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE 843.989, Tema 1.199 da repercussão geral daquela Corte Superior.
De todo modo, em razão de que o intuito da lide abrange a suposta condenação de Edimauro Ramos de Farias nas sanções previstas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n. 8429/92, que compreendia também o ressarcimento integral do dano patrimonial, agora alçado como sanção geral prevista no caput desse mesmo artigo 12, com redação da Lei n. 14.230/2021, bem como ao fato de que ao demandado foram imputadas essas três espécies de atos ímprobos que permanecem tipificados na Lei de Improbidade Administrativa, entendo que a sentença apelada deve ser anulada, uma vez que não retroagem às novas disposições da LIA quanto à prescrição, não sendo possível a decretação da prescrição intercorrente, devendo os autos retornar ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito (processo ainda pendente de citação).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do FNDE para reformar a sentença e decretar nula a pronúncia de prescrição intercorrente relativa ao demandado Edimauro Ramos de Farias, e, bem assim, para declarar a possibilidade de prosseguimento da ação.
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento da demanda. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Relator(a) Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038333-05.2014.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038333-05.2014.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EDIMAURO RAMOS DE FARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO - PA16100-A e ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - PA19982-A EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL.
TEMA 1.199 DE REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo FNDE contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, com base no § 5º do art. 23 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, aplicado retroativamente. 2.
A tese firmada pelo STF, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, dispõe que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3.
A sentença, ao reconhecer a prescrição intercorrente, diverge do entendimento firmado pelo STF, que possui natureza vinculante. 4.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EDIMAURO RAMOS DE FARIA, LUZINEIDE NASCIMENTO DE FARIA, ESPÓLIO DE EDIMAURO RAMOS DE FARIA Advogados do(a) APELADO: ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - PA19982-A, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO - PA16100-A Advogados do(a) APELADO: ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - PA19982-A, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO - PA16100-A Advogados do(a) APELADO: ED CARLOS RODRIGUES DE SOUZA - PA19982-A, MAX RENAN BARROS DO NASCIMENTO - PA16100-A O processo nº 0038333-05.2014.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/08/2022 11:21
Conclusos para decisão
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21/08/2022 08:24
Juntada de parecer
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18/08/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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10/08/2022 17:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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10/08/2022 17:28
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 14:15
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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