TRF1 - 1013884-48.2022.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:43
Juntada de manifestação
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31/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:37
Juntada de procuração/habilitação
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12/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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12/02/2025 01:36
Juntada de Informação
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12/02/2025 01:36
Juntada de Certidão
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07/11/2024 15:10
Juntada de contrarrazões
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31/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:52
Juntada de recurso inominado
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05/10/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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05/10/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 18:37
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 11:51
Juntada de manifestação
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26/05/2024 11:46
Juntada de manifestação
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05/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 20:57
Juntada de embargos de declaração
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16/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1013884-48.2022.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEITHIELE SANTOS DA CRUZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que a requerente pretende a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos materiais e morais, porque, em síntese, fora pressionada a contratar seguro para que pudesse efetuar o saque de seu PIS, caracterizando venda casada.
Convém firmar que este Juízo comunga do entendimento de que as relações entre as instituições bancárias e os usuários de seus serviços são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 3º, do CDC).
No caso concreto, competiria à CAIXA fazer prova de que a transação sucedeu regularmente, seja pela inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), seja pela distribuição racional da prova, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Prisma este que orientará a análise quanto à pertinência (ou não) do pedido.
Na sequência, oportuno relembrar que, dentre os direitos básicos do consumidor, destaca-se aquele atinente à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de seus caracteres e riscos que apresentem (art. 6º, inc.
III, do CDC).
Com efeito, a parte autora aderiu, em 16/05/2022, a contrato de seguro denominado “ASSISTÊNCIA CAIXA SEMESTRAL’’, no valor de R$ 99,90.
Contudo, não comprovou que houve coerção ou imposição do serviço pela CEF, como condição para formalização do saque de seu PIS.
Vale ressaltar que a parte autora esteve garantida pela cobertura do seguro, tendo direito de acioná-lo caso ocorresse algum dos eventos previstos no contrato.
De outra banda, não havendo qualquer dúvida quanto à higidez do contrato firmado, pois reconhecido pela parte autora, entendo que o contrato de seguro permaneceu válido até a data em que a parte autora manifestou desinteresse em manter tal serviço, o que restou evidenciado com o ajuizamento da presente ação (04/07/2022).
Portanto, tem direito a parte autora apenas aos valores cobrados a título de seguro após essa data, devendo-se restituir o montante proporcional aos meses que não desfrutou da cobertura do seguro.
Para tanto, deve-se considerar o valor do prêmio total, descontados os meses que usufruiu do seguro, período compreendido entre a data da assinatura do contrato e a data do ajuizamento da ação, sendo que o restante deverá ser restituído à parte autora.
De outra banda, não se pode atribuir o ônus de restituir o valor em dobro, haja vista que não houve comprovação da má-fé por parte da instituição.
Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 2.
Em caso de sucumbência recíproca, impõe-se a compensação dos honorários advocatícios e custas processuais, na proporção em que vencidas as partes (CPC, art. 21). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp 1373282 PR 2013/0067859-1 – Relator Ministro Raul Araújo – Quarta Turma – DJE 04/04/2014) Passo à análise do dano moral.
Segundo a mais abalizada doutrina e o entendimento jurisprudencial consolidado, o dano moral pressupõe uma lesão a direito da personalidade, tais como os elencados nos arts. 11 a 21, do Código Civil, conclusão que se extrai da interpretação sistemática dos incisos V e X, do art. 5º., da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de violação a direitos personalíssimos, capaz de incutir na vítima abalo psíquico, dor, sofrimento e aflição, não se confundindo com meros dissabores e contratempos inerentes à vida em sociedade.
Estabelecidas estas premissas, da análise do acervo probatório coligido aos autos, verifico não estar caracterizado, no caso em estudo, o alegado dano moral.
Em que pese tenha a autora se submetido à situação indesejada, não solicitou o imediato cancelamento do seguro, o que, conforme mencionado, somente ocorreu após quase dois meses da contratação.
Ademais, há de se reconhecer que, deste fato, não advieram consequências mais graves.
Desta forma, e diante das provas produzidas pelas partes, observo que houve, tão somente, um contratempo, insuscetível de repercutir negativamente no equilíbrio psicológico da requerente ou de causar-lhe frustração e descontentamento de tal intensidade, que não pudessem ser suportados pelo homem médio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à parte autora o montante do prêmio pago, referente ao seguro “ASSISTÊNCIA CAIXA SEMESTRAL’’, a partir de 04/07/2022, consoante fundamentação.
Sobre a quantia, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Registre-se que a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Amazonas e de Roraima já apreciou questão relativa à ausência de liquidez da sentença, resolvendo que não há nulidade na sentença que, embora não apresente o valor exato da condenação, tem em seu conteúdo todos os critérios que definem a obrigação (Recurso Inominado nº 0003974-24.2016.4.01.3200, Relatora: Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, Turma Recursal do Amazonas e de Roraima, julgado em 16/12/2016).
Sendo esse o caso dos autos, não há que ser reconhecida a existência de omissão na sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do SisbaJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
14/02/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 13:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 13:09
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2024 13:09
Concedida a gratuidade da justiça a KEITHIELE SANTOS DA CRUZ - CPF: *27.***.*86-59 (AUTOR)
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25/01/2024 14:16
Juntada de manifestação
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17/01/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 22:31
Juntada de contestação
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14/09/2022 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 18:39
Juntada de manifestação
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18/08/2022 22:23
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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05/07/2022 09:27
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2022 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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