TRF1 - 1028333-83.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1028333-83.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE EDUARDO SILVA BRAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros S E N T E N Ç A JOSE EDUARDO SILVA BRAGA, qualificado na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS), objetivando provimento judicial que determine à autoridade impetrada que “assegure a inscrição e alocação do Impetrante no Edital nº 13 do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMB, para que o impetrante possa participar de todas as etapas existentes independentemente da apresentação de sua carteira de habilitação no exterior (Registro Médico), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tal documento ao prazo máximo de 180 (cento e oitenta) após a presente decisão, mediante comprovação nos autos do cumprimento, fixando multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento das obrigações de fazer”.
Esclarece o impetrante, em resumo, que: a) “é médico brasileiro formado no exterior pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA - UCEBOL e se inscreveu no Edital de nº 13 lançado pelo Ministério da Saúde, através da Secretaria da Atenção Primária a Saúde, em seu 31º ciclo, respectivamente, para Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Projeto Mais Médicos para o Brasil – PMMB, publicado no Diário Oficial da União em julho de 2023, tendo sido alocado no município de Macapá – AP”; b) “entre as exigências apresentadas pelo certame, o item 2.2 dos Editais, que se refere a candidatos que se enquadram no perfil 2, como é o caso do impetrante, determina que o candidato que obteve êxito na primeira etapa de escolha das vagas, deve apresentar os seguintes documentos no sistema para avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde, sob pena de INVALIDAÇÃO e EXCLUSÃO da inscrição e consequentemente a impossibilidade de participar da etapa seguinte: […] b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação.
Termos do Art. 15, § 1º inciso II da Lei 12.871/2013”; c) “em razão de questões burocráticas da Instituição Superior de Ensino, seu certificado e registro medico de habilitação no exterior ainda se encontram em processo de Tramitação, o que torna quase impossível que o autor esteja em posse de tal documento nos termos do edital antes dos prazos previstos para inserir seus documentos no sistema SGP e confirmar sua vaga, conforme cronogramas anexos”; d) “tal burocracia em relação à emissão da habilitação para exercício da medicina, faz com que o impetrante, que já concluiu seu curso, como comprovado pelo diploma e demais documentos anexos a inicial, esteja na iminência de não poder tomar posse no município que foi alocado, apenas por não possuir esse único documento que já está sendo confeccionado”; e e) “ainda será submetido a curso de formação em etapa futura, com a realização do Módulo de Avaliação e Acolhimento – MAAv, passando por prova de aptidão para só depois assumir definitivamente suas atribuições em efetivo trabalho, tempo este que por certo será suficiente para que tenha todos os seus documentos em mãos”.
A inicial veio instruída com os documentos de Ids nºs 1820762674-1820762680.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a vinda das informações (Id nº 1830026152).
A União peticionou nos autos requerendo seu ingresso no feito (Id nº 1848961681).
A autoridade impetrada apresentou, a título de informações, a Nota Técnica nº 4148/2023-CGPP/DGAPS/SAPS/MS, com o seguinte teor (Id nº 1869248174): a) “são requisitos indispensáveis para a participação dos médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (perfil 2) e os médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior (Perfil 3), possuir documentação completa que comprove sua formação e capacidade para exercício da medicina, possuir conhecimento em língua portuguesa, ter noção acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde, para isso são necessárias 2 (duas) etapa”; b) “em relação a primeira etapa cumpre informar que, os candidatos de Perfil Profissional 2 e 3, que obtiverem êxito na alocação, conforme publicação do resultado final do processamento eletrônico das vagas, passarão pela análise de documento pela Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) para validação desses documentos inserido pelo candidatos, isso ocorre para coibir a participação de pessoas que não cumpre os requisitos necessários para o início das atividades Projeto Mais Médicos para o Brasil, sem eles resta impossível o profissional atuar nos municípios/distritos”; c) “com a validação dos documentos, os profissionais acessam ao Sistema de Gerenciamento de Programas, para confirmar a participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, constituindo essa como confirmação do interesse desses candidatos na vaga selecionada”, “ocorre que, o Módulo de Acolhimento e Avaliação é uma etapa que acontece em Brasília - DF de forma presencial, onde se encontra a sede do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, com duração de 4 (quatro) semanas, momento em que, os profissionais intercambistas recebem aulas para formação no Projeto Mais Médicos para o Brasil com o objetivo de integrá-lo para atuação generalista na atenção básica no contexto do Sistema Único de Saúde (SUS) e ao final são avaliados mediante a formação aplicada, os custos de deslocamento dos participantes, estadia, alimentação, professores e toda estrutura para aulas, são custeados pelos referidos Ministérios que são responsáveis pela execução do projeto, ao final se o profissional for reprovado, é excluído do certame, conforme item 8 e seguintes do Edital 13/2023”; d) “a etapa de análise de documentos pela AISA é pretérita ao Módulo de Acolhimento e Avaliação em atendimento ao princípio da economicidade, pois o candidato que participa do módulo e ao final não permanece atuando no âmbito do programa, vai gerar dano irreparável para os cofres públicos, tendo em vista que não tem seu erário ressarcido quando após o referido Módulo o profissional participante seja reprovado, ou no momento da análise de documentos por parte da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) possui parecer desfavorável não podendo exercer as suas atividades, ou até mesmo tenha a sentença revogando a liminar deferida, acabando por ser regulamente excluído do certame”; e) “a continuidade de participação da parte impetrante, postergando a entrega da documento para o momento de contratação e exercício, gera enorme prejuízo a Administração Pública, pois no caso de a decisão liminar ser deferida e não ser confirmada em sede de sentença, ou que no momento do exercício a profissional não possua documentação exigida, ou ainda que acabe por ser reprovada no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, ocasionará danos a administração que arcou com os custos da participação da parte impetrante”; f) “o Edital nº 13/2023 não exige a apresentação de documentos no ato da inscrição, pois os documentos comprobatórios dos candidatos de perfil 2 ou 3, como é o caso da parte impetrante, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, como previsto no item 5.6”, “dessa forma, ressalta-se que o(a) profissional intercambista pode inscrever-se no 31º ciclo do PMMB, visto que inexiste a exigência de apresentar os documentos no ato da inscrição, a limitar a seleção e participação de candidato de qualquer perfil, ao tempo que vital evidenciar o informado no item 7.2”; g) “imperioso frisar a necessidade de indeferimento liminar, visto que a parte não possui documentação exigida em edital e que se quer tem previsão de obtenção de tal documentação, sendo que a continuidade de participação de profissional que não está apto a iniciar as atividades, gera ENORME PREJUÍZO a Administração Pública conforme anteriormente já demonstrado”; h) “a Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público" descabe para fundamentar o deferimento da pretensão de entrega postergada da documentação exigida, tendo em vista que a referente cristalização de jurisprudência não subsume-se ao instrumento chamatório discutido, considerando que a natureza jurídica dos concursos e dos chamamentos públicos são distintas e, ainda, não há cargo ou emprego público no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil”; e i) “inegavelmente, a documentação exigida constitui importante medida de segurança e previsibilidade dos atos e contribui para garantir o devido processo legal e o cumprimento dos direitos do particular e dos interesses da administração”.
Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de liminar (Id nº 1890171161).
O Ministério Público Federal deu-se por ciente da decisão que indeferiu o pedido de liminar, não manifestando interesse em intervir no feito (Id nº 1896296162). É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que indeferiu o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: Não vislumbro a presença do fumus boni iuris, o que desautoriza a concessão da ordem liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09.
Pretende o impetrante que seja deferida a sua inscrição e alocação no 13º Edital do Programa Mais Médicos para o Brasil - PMMPB, sem a apresentação contemporânea de sua carteira de habilitação no exterior (registro médico), requerendo que tal documento possa ser apresentado posteriormente.
No caso em análise, o referido edital exige, como condição de participação, que o candidato apresente tanto o diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira quanto o documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente: 3.
DA INSCRIÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO As inscrições para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão efetuadas, exclusivamente, via internet, através do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP, acessível pelo endereço eletrônico: https://maismedicos.saude.gov.br e observando o período destacado no Cronograma publicado http://maismedicos.gov.br, devendo os interessados observar as orientações seguintes: I – as inscrições para as vagas ofertadas no presente chamamento público serão efetuadas por todos os médicos interessados, independente do perfil profissional, de forma simultânea, contudo, a ordem de prioridade dos perfis descritos nos incisos I, II ou III do item 2 deste Edital será observada, conforme previsto em Lei, na fase de processamento das vagas, considerando-se que os médicos do Perfil 1 têm primazia para a ocupação das vagas, seguido do Perfil 2, figurando em última colocação o Perfil 3; [...] 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais, além das seguintes informações: a) se possui Especialização em Saúde da Família ofertado pelo Sistema UNA-SUS; b) se possui carga horária entre 20 a 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS; ou c) se possui carga horária acima de 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS. 3.2.1 Somente serão considerados, para fins deste Edital, títulos de especialidade e/ou certificados de conclusão de cursos de qualquer duração, cuja data de conclusão seja anterior à data de publicação deste Edital. 3.2.2 Os documentos comprobatórios das informações registradas nos termos serão requisitados para apresentação ao gestor municipal como requisito da validação da alocação do candidato na vaga, nos termos do subitem 7.1.1. 3.3 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 3.3.1 Para os documentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d", gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do Art. 15, § 2º, da Lei nº 12.871/2013.
Da mesma forma, a Lei nº 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabelece como condição para a participação do médico formado no exterior (médicos intercambistas) a apresentação de diploma expedido por instituição de educação estrangeira, bem como a habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação (art. 15, § 1º, incisos I e II).
Veja-se que a apresentação dos referidos documentos, conforme bem salientou a autoridade impetrada em suas informações, objetiva viabilizar a análise da habilitação dos profissionais de medicina com máxima antecedência e segurança, excluindo aqueles que não atendam aos requisitos legais, evitando, assim, dispêndios de recursos públicos na primeira etapa do Projeto, que é o módulo de Acolhimento e Avaliação, com profissionais que, ao final, não venham a atender as condições legais e mínimas para participação no Programa Mais Médicos.
Nesse contexto, deve-se ter em vista que o Projeto Mais Médicos visa a selecionar profissionais que possuem os requisitos para adesão, no ato da inscrição, ou seja, já diplomados e habilitados para o exercício da medicina, seja no exterior ou no Brasil, dada a natureza da seleção e a emergência na ocupação das vagas, e não profissionais que têm a mera expectativa de atender aos requisitos, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS e à Administração Pública.
Assim, a apresentação dos documentos indicados no edital faz-se necessária, sendo certo, ainda, que o acolhimento da pretensão do impetrante implicaria ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os candidatos que observaram fielmente as disposições do edital em questão e que, por exemplo, não realizaram suas inscrições justamente porque ainda não detinham o diploma ou a habilitação para o exercício da medicina em mãos.
Por sua vez, não há falar em aplicação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça - STJ ao caso em análise, “devido às diferenças fundamentais na natureza e propósito da seleção em questão.
O entendimento sumular trata de matéria específica, concurso público, de interesse público não urgente.
Ao contrário, o Programa Mais Médicos consiste em um chamamento público, com curta vigência e necessidade imediata.
Trata-se de uma seleção de profissionais para o exercício de funções temporárias em situações de urgência, especificamente no campo da saúde, que, como se sabe, é uma área crítica.
Além disso, eventual flexibilização importará na inscrição de candidatos que não atendem aos requisitos mínimos estabelecidos pela legislação vigente e pode resultar em atrasos na seleção e a perpetuação das vacâncias nas unidades de saúde básica, que enfrentam uma carência significativa de profissionais da área médica” (TRF1: AI nº 10387196320234010000, Rel.
Des.
Fed.
Kátia Balbino, Pje de 28/9/2023).
Deve-se salientar, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045947-19.2017.4.01.0000, adotou entendimento semelhante nos casos do exame Revalida, decidindo pela legalidade da exigência da apresentação de diplomas médicos estrangeiros na sua fase de inscrição.
Por ocasião do julgamento do referido IRDR, o Tribunal firmou entendimento de que o exame Revalida não consiste em concurso público, não se aplicando, por consequência, o paralelismo com a Súmula nº 266 do STJ, ressaltando, ainda, que “a Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados”, definindo, ao fim, a tese jurídica de que “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.
Tais as circunstâncias, indefiro o pedido de liminar.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, denego a segurança, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
P.
R.
I.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
11/09/2023 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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