TRF1 - 1022692-78.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022692-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-36.2012.8.10.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOAO BATISTA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A e FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022692-78.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença ao autor.
A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022692-78.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO Trata-se de ação que visa a concessão de benefício por incapacidade ao segurado especial.
Conforme perícia médica judicial, a parte autora possui cegueira total do olho esquerdo e acuidade visual diminuída no olho direito, decorrente de trauma (acidente do trabalho) – laudo pericial- fls. 137/138 – ID 374544620.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf.
Súmulas 501 STF e 15 STJ).
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAIS.
AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF/88).
CAUSA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO QUAL VINCULADOS. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem assim as Súmulas 15/STJ e 501/STF, as causas relativas à aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou auxílio-doença, bem assim sua revisão, derivadas de acidente do trabalho, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Na hipótese, considerando que o objeto da lide envolve benefício decorrente de acidente do trabalho, não há que se falar em competência delegada dos juízos estaduais suscitante e suscitado, e, consequentemente, em competência desta Corte Regional para dirimir o conflito surgido entre juízos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4.
Incompetência do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para dirimir o conflito de competência. (CC 1020507-96.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/07/2023 PAG.) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR URBANO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO ACIDENTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE. 1.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho (Súmula nº 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista” (Súmula nº 501 do STF).
Precedentes da Turma (REO 2003.38.00.062768-5, AC 2003.38.00.062768-5). 3.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência. 4.
Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a que caberá apreciar o recurso de apelação. (AC 1013527-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.) Diante disso, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça de Maranhão, Corte competente para julgar o recurso de apelação. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022692-78.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença ao autor.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a competência para o julgamento da ação de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, tendo em vista a natureza da incapacidade reconhecida na perícia judicial. 3.
Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual processar e julgar ações relativas a acidentes de trabalho, inclusive aquelas que envolvam a concessão e revisão de benefícios previdenciários. 4.
O entendimento consolidado pelas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ reconhece a competência da Justiça Comum Estadual para essas demandas. 5.
A perícia médica judicial constatou que a incapacidade do autor decorre de acidente de trabalho, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. 6.
A jurisprudência do TRF1 reitera que a competência para o julgamento de litígios relativos a benefícios acidentários é da Justiça Estadual, em ambos os graus de jurisdição. 7.
Declara-se, de ofício, a incompetência da Justiça Federal e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 8.
Declara-se, de ofício, a incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Tese de julgamento: "1.
Compete à Justiça Estadual, em ambos os graus de jurisdição, o julgamento de ações relativas à concessão de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ." Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Súmula 501 do STF; Súmula 15 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, CC 1020507-96.2020.4.01.0000; TRF1, AC 1013527-12.2020.4.01.9999.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a incompetência deste tribunal e determinar a remessa dos autos para o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Núcleo de Conciliação INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022692-78.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000057-36.2012.8.10.0101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - MA7775-A, FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A FINALIDADE: Intimar acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
DESTINATÁRIO(S): JOAO BATISTA PEREIRA FRANKLIN RORIZ NETO - (OAB: MA3177-A) FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ - (OAB: MA7775-A) Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) Núcleo Central de Conciliação do(a) Tribunal Regional Federal da 1ª Região -
29/11/2023 10:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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