TRF1 - 0064678-53.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0064678-53.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0064678-53.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANDREZA BEZERRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SOSTENES AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO - AL10170 e HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650 POLO PASSIVO:EMBRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH e outros RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064678-53.2014.4.01.3400 APELANTE: ANDREZA BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650, SOSTENES AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO - AL10170 APELADO: EMBRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, INSTITUTO DE ASSESSORIA E ORGANIZACAO EM CONCURSO PUBLICO -IAOCP RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDREZA BEZERRA DA SILVA contra sentença que, em mandado de segurança, julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, em razão do reconhecimento da decadência.
Em suas razões, a parte apelante alega, em suma, que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança começa a fluir a partir da ciência do ato ilegal.
Nesse sentido, sustenta que teve conhecimento do ato coator em 13/08/2009 e impetrou o writ em 14/07/2014 na Seção Judiciária de Sergipe, sob o nº 0801572- 02.2014.4.05.8500.
Destaca que o magistrado da Seção Judiciária de Sergipe proferiu sentença extinguindo o feito, por incompetência em razão do território, somente em 04/08/2014.
Assim, afirma que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) encontrava-se suspenso, retomando sua contagem somente após o trânsito em julgado da referida sentença.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064678-53.2014.4.01.3400 APELANTE: ANDREZA BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650, SOSTENES AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO - AL10170 APELADO: EMBRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, INSTITUTO DE ASSESSORIA E ORGANIZACAO EM CONCURSO PUBLICO -IAOCP VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): O Mandado de Segurança é o instrumento cabível para a proteção de “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”, conforme disciplina do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Nos termos do art. 23 da Lei supracitada, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sendo que o pedido poderá ser renovado dentro do referido prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º, §6º).
Além disso, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, com vista à nova impetração” (AgRg no MS 13.930/DF, Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012).
Nesse mesmo sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
IMPETRADO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE.
EXTINÇÃO.
NOVA IMPETRAÇÃO NO JUÍZO COMPETENTE.
DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O mandado de segurança é remédio processual constitucional que dele se utiliza o impetrante para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpos ou habeas data, contra ato de autoridade pública praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
II.
Impetrado novo writ no juízo competente, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, não pode este ser considerado continuação do mandado de segurança manejado no juízo incompetente, nem causa interruptiva ou suspensiva do prazo decadencial cujo termo inicial se deu com a ciência do ato impugnado.
III.
Impetrado somente em 05/08/2016, afigura-se presente a decadência do direito quanto a utilização da via mandamental, porquanto se trata de nova impetração, razão pela qual não merece reparos a sentença impugnada.
IV.
Recurso de apelação a que se nega provimento.
Sentença Mantida. (AMS 1006174-66.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.) In casu, verifica-se que o resultado do recurso interposto na seara administrativa foi disponibilizado no dia 14/5/2014 e o presente mandado de segurança foi impetrado somente no dia 15/09/2014.
Assim, forçoso reconhecer que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09 fora ultrapassado.
Além disso, não há falar-se em suspensão ou interrupção do prazo decadência, visto que o mandado de segurança anteriormente impetrado foi extinto sem resolução de mérito, por incompetência do juízo.
Desse modo, encontra-se a sentença recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada em precedentes qualificados e com o direito aplicável à situação posta, de modo que o pronunciamento judicial de origem não merece reforma.
Com tais razões, voto por negar provimento à apelação.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0064678-53.2014.4.01.3400 APELANTE: ANDREZA BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650, SOSTENES AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO - AL10170 APELADO: EMBRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, INSTITUTO DE ASSESSORIA E ORGANIZACAO EM CONCURSO PUBLICO -IAOCP EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
DECADÊNCIA VERIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, sendo que o pedido poderá ser renovado dentro do referido prazo decadencial se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito (art. 6º, §6º). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a “extinção de mandamus anteriormente impetrado em Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, com vista à nova impetração” (AgRg no MS 13.930/DF, Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/12/2012). 3.
Verifica-se da instrução probatória que o lapso temporal despendido entre o ato coator e a impetração do writ superou o prazo de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da decadência. 4.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
05/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANDREZA BEZERRA DA SILVA, Advogados do(a) APELANTE: HECTOR IGOR MARTINS E SILVA - AL9650, SOSTENES AUGUSTO SANTOS DO NASCIMENTO - AL10170 .
APELADO: EMBRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH, INSTITUTO DE ASSESSORIA E ORGANIZACAO EM CONCURSO PUBLICO -IAOCP, .
O processo nº 0064678-53.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-03-2024 a 15-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 11/03/2024 e encerramento no dia 15/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira turma: [email protected] -
20/11/2020 12:45
Conclusos para decisão
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24/06/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:54
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/04/2018 14:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:39
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/10/2014 17:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/10/2014 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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21/10/2014 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/10/2014 16:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3489765 PARECER (DO MPF)
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16/10/2014 17:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1753/2014 - MPF
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14/10/2014 13:07
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1753/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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13/10/2014 19:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/10/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/10/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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