TRF1 - 1002421-23.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/01/2025 12:41
Juntada de Informação
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:41
Decorrido prazo de FARINHEIRA GUIMARAES SANTA LUZIA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:37
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:17
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002421-23.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARINHEIRA GUIMARAES SANTA LUZIA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FARINHEIRA GUIMARAES SANTA LUZIA LTDA contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, objetivando: “(...); 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar a migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a rescisão dos parcelamento ainda não rescindidos pelo sistema, com a migração do saldo devedor; (...) 4) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para determinar, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, a migração da totalidade das competências existentes em conta corrente de Receita Federal e constantes no Relatório Fiscal anexado aos autos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; 5) a garantia de aplicabilidade da medida obtida através de comando judicial, para fins de inclusão das dívidas na Transação disponibilizada na PGFN, desde que preenchidos os demais requisitos além da formalização do pedido de adesão, caso o encaminhamento da dívida pela autoridade coatora ocorra após tal data; 6) a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para operacionalizar a medida requerida no pedido 5 desta ação.” A impetrante alega, em síntese, que edital vigente da Procuradoria da Fazenda Nacional permite a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho id. 1996011157 determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, tendo sido juntado o comprovante sem a respectiva guia no id. 2007369685.
Reiterada a ordem no despacho id. 2008722190, houve o cumprimento de forma completa no id. 2012287161.
Decisão id. 2016819171 deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.
Ingresso da União Federal (Fazenda Nacional) (id. 2025974646).
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id. 2122449729).
Informações apresentadas (id. 2123448933).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tendo em vista o acerto da decisão que deferiu a liminar, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório. “No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, considerando o ajuizamento da ação enquanto vigente o edital para a adesão ao programa de transação tributária, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.”.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a medida liminar (id. 2016819171) que DETERMINOU à autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 24 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/09/2024 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 10:06
Concedida a Segurança a FARINHEIRA GUIMARAES SANTA LUZIA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-72 (IMPETRANTE)
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29/04/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 18:42
Juntada de Informações prestadas
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16/04/2024 20:24
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 18:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 08:08
Juntada de manifestação
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18/03/2024 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA em 27/02/2024 23:59.
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26/02/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2024 17:28
Juntada de manifestação
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02/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1002421-23.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FARINHEIRA GUIMARAES SANTA LUZIA LTDA - ME IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Farinheira Guimarães Santa Luzia Ltda - ME em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados TODOS seus débitos tributários vencidos para inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que edital vigente da Procuradoria da Fazenda Nacional permite a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, considerando o ajuizamento da ação enquanto vigente o edital para a adesão ao programa de transação tributária, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, permitindo a adesão ao parcelamento.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
31/01/2024 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 19:08
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 19:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2024 19:08
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2024 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2024 15:20
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:42
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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18/01/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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18/01/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/01/2024 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/01/2024 10:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2024 09:09
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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